Ligia Renata Vasquez Lopes x Centro Educacional Educare E Saraiva Ltda e outros

Número do Processo: 0000110-52.2025.5.12.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELE GONCALVES
    - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA
    - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA
    - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
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