Juliana Rodrigues Da Silva Duarte x Companhia Brasileira De Trens Urbanos

Número do Processo: 0000110-63.2025.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000110-63.2025.5.19.0003 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d85877 proferida nos autos. ROT 0000110-63.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (AL10450) JOAO MARCIO PEIXOTO GOMES (AL17250) JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (AL10924) RODRIGO DELGADO DA SILVA (AL11152)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 443e706; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 92dcc27). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Expõe que o normativo do PES 2010 prevê que o cargo de Assistente de Manutenção - ASM possui dois Processos, sendo eles: Manutenção de Sistemas e Equipamentos Metroviários e Operação de Máquinas e Equipamentos. Assevera que, no caso do autor, resta incontroversa a atribuição do primeiro deles e que, para tal cargo é possível o enquadramento nos Sistemas I, II ou III, sendo para cada um deles agregadas maiores responsabilidades. Argui que incumbia ao demandante demonstrar que, além daquelas atividades próprias ao Sistema II, também exercia as demais tarefas afetas ao Sistema III, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Afirma que o autor não executava atividades de chefia e liderança, relacionadas ao sistema III. Registra que a parte recorrida exercia, tão somente, as atividades pelas quais fora contratada para exercer, ou seja, Assistente de Manutenção. Enfatiza que todas as funções exercidas pela parte reclamante estão expressamente discriminadas e pontuadas no Plano de Emprego e Salário (PES), cumprido a rigor pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Argumenta que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Consta do v. acórdão: "A controvérsia cinge-se em verificar se a reclamante, admitida como Assistente Operacional - Operação de Estação e enquadrada no Sistema 1 do PES/2010, passou a desempenhar, de forma habitual e contínua, a partir de janeiro de 2023, atribuições de maior complexidade, inerentes ao Sistema 2 do mesmo cargo, o que configuraria desvio de função e ensejaria o direito ao reenquadramento e às respectivas diferenças salariais. O Plano de Emprego e Salário (PES/2010) da reclamada, juntado aos autos (IDs. 7cb501f e ab18d4e), estabelece uma estrutura de cargos e sistemas, com descrição das atribuições de cada um. Para o cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação, o Sistema 1 compreende atividades básicas de operação, enquanto o Sistema 2 agrega responsabilidades de maior complexidade, como operar equipamentos em subestações auxiliares e retificadoras, quadro de baixa tensão, grupos geradores, máquinas de chave, programação e controle de escalas de férias, guarda de bilhetes e valores, programação de atividades e distribuição de efetivo, e licenciamento de trens, quando habilitado e autorizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO). A prova oral produzida em audiência (ID. 9ee81e4) foi crucial para o deslinde da controvérsia. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. M L S A, que também exerce a função de Assistente Operacional - Operação de Estação, porém enquadrada no Sistema 2, declarou de forma assertiva que a reclamante, embora formalmente no Sistema 1, realizava atividades típicas do Sistema 2. Especificou que a autora "organiza o pessoal terceirizado, guarda bilhetes, autoriza a saída do trem (licenciamento), cuida do embarque e desembarque de passageiros, contagem de renda, podendo dizer que por ficar sozinha na estação precisa cuidar da estação por um todo" e que "não há nenhuma diferença entre as atividades desenvolvidas pela depoente e as atividades desenvolvidas pela reclamante". Corroborando a tese autoral, a testemunha indicada pela própria reclamada, Sra. R L M, Técnica de Gestão na área operacional, afirmou que "o operador que está na estação desempenha idêntica atividade independente de ser do sistema 1 ou 2, conforme a necessidade da estação no momento" e que "o operador que estiver na estação tem autonomia de atuação que como agente de estação ele equivale a 'um dono da estação', de modo que não precisa ligar para o supervisor para por exemplo autorizar a saída do trem (licenciamento)". A testemunha patronal ainda teceu uma crítica à divisão em sistemas, afirmando que "a divisão em sistemas 1 e 2 no entender da depoente 'foi um tiro no pé', isso porque as mesmas atribuições que determinado operador de um sistema faz, o outro operador faz as mesmas atribuições porém com um salário às vezes menor apenas por não estar no mesmo sistema, e isso 'faz gerar um grande passivo para a CBTU'". Os depoimentos testemunhais, portanto, são convergentes e robustos no sentido de que a reclamante, de fato, desempenhava habitualmente atribuições inerentes ao Sistema 2, não se limitando às tarefas do Sistema 1. A própria testemunha da reclamada reconheceu a identidade de funções exercidas pelos operadores dos Sistemas 1 e 2 nas estações, o que, por si só, já evidencia o desvio funcional. Ademais, a prova documental carreada pela reclamante, como as escalas de serviço indicando que trabalhava sozinha na estação (IDs. cf56fe7, c73ee74, 2d4da6a, 1a012c2), a Resolução nº 111/2023 que a designou para compor Grupo de Trabalho Permanente de fiscalização do sistema de arrecadação (ID. 185c9df), os Termos de Verificação e Inspeção de Bilheterias (TVIB) onde assina como fiscal (IDs. ea48c5e, b40aac8), e os Relatórios de Ocorrência (RDO) (IDs. 1736b75, 12bf4df, 76d4fbb), demonstram o exercício de atividades que extrapolam as atribuições do Sistema 1 e se enquadram nas responsabilidades do Sistema 2. Diante desse quadro probatório, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. Restou evidenciado que a reclamante, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer, de forma contínua e habitual, atividades de maior complexidade e responsabilidade, compatíveis com o Sistema 2 do cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação. Quanto à alegação da recorrente de que o reenquadramento violaria a necessidade de concurso público e a OJ 125 da SBDI-1 do TST, cumpre ressaltar que o caso dos autos não trata de provimento em cargo diverso daquele para o qual a reclamante foi aprovada, mas sim de progressão horizontal dentro do mesmo cargo, em razão do exercício de atribuições mais complexas, já previstas no plano de cargos e salários da empresa. Conforme bem pontuado na sentença e em consonância com a jurisprudência deste Regional e do C. TST, a situação fática em análise não se amolda à hipótese da referida Orientação Jurisprudencial, que visa coibir o reenquadramento em cargo distinto sem a devida aprovação em certame público. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado desta Egrégia Turma, em caso análogo envolvendo a mesma reclamada: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO DE 2010. MATRIZ DE PROCESSO. REAIS ATRIBUIÇÕES. DESVIO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO. O núcleo da controvérsia revolve o cotejo da matriz de processo do cargo contratado, constante no Plano de Emprego e Salário (PES) de 2010, e as reais atribuições laborais da obreira autora. Pelas provas dos autos, resta evidente que a reclamante, formalmente enquadrada no Sistema 1, possui suas reais atribuições ligadas também ao Sistema 2, o que caracteriza claro desvio funcional. A ilação posta, pois instado o estado-juiz, deve promover consequências fáticas e jurídicas. Apelo desprovido. (TRT-19, 1ª Turma, ROT 0000926-90.2021.5.19.0001, Relatora Desembargadora VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, Julgado em 09/12/2022, Publicado em 14/12/2022) Cito, ainda, precedente da Segunda Turma deste Regional, também em caso similar: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CBTU. RECLASSIFICAÇÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÍVEIS HORIZONTAIS DE PROGRESSÃO. O exercício rotineiro e efetivo das atribuições referentes aos Sistemas 2 e 3 do cargo de Assistente Operacional - Operador de Estação enseja o deferimento da progressão de nível horizontal pleiteada pela parte autora, não havendo que se falar em violação da OJ 125 da SDBI- 1 do TST, visto que não se trata de provimento em cargo público diverso para o qual se prestou concurso público, mas tão somente de progressão de nível dentro do mesmo cargo. Apelo provido. (TRT-19, 2ª Turma, ROT 0000836-30.2022.5.19.0007, Relatora Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA, Julgado em 19/10/2023, Publicado em 19/10/2023) Assim, correta a r. sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu o reenquadramento da reclamante no Sistema 2, nível 124 (nível inicial do referido sistema, conforme pleito subsidiário da inicial), com o pagamento das diferenças salariais a partir de 1º de janeiro de 2023 e seus reflexos. Nego provimento."   De fato, o exercício de funções correlatas com aquela para a qual fora contratado o trabalhador, desempenhadas dentro da jornada de trabalho, não implica necessariamente em acúmulo de função, ou desvio desta, porque nada impede que o empregador, dentro do seu poder diretivo, possa atribuir uma ou outra atividade compatível com a condição do empregado, ainda que ela não esteja estritamente no núcleo da função contratada. Ocorre que, no caso em tela, a Turma consignou que: "Diante desse quadro probatório, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. Restou evidenciado que a reclamante, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer, de forma contínua e habitual, atividades de maior complexidade e responsabilidade, compatíveis com o Sistema 2 do cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a parte recorrida exercia, tão somente, as atividades pelas quais fora contratada para exercer, ou seja, Assistente de Manutenção, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. (jcfs) MACEIO/AL, 05 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000110-63.2025.5.19.0003 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d85877 proferida nos autos. ROT 0000110-63.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS (AL10450) JOAO MARCIO PEIXOTO GOMES (AL17250) JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (AL10924) RODRIGO DELGADO DA SILVA (AL11152)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 443e706; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 92dcc27). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Expõe que o normativo do PES 2010 prevê que o cargo de Assistente de Manutenção - ASM possui dois Processos, sendo eles: Manutenção de Sistemas e Equipamentos Metroviários e Operação de Máquinas e Equipamentos. Assevera que, no caso do autor, resta incontroversa a atribuição do primeiro deles e que, para tal cargo é possível o enquadramento nos Sistemas I, II ou III, sendo para cada um deles agregadas maiores responsabilidades. Argui que incumbia ao demandante demonstrar que, além daquelas atividades próprias ao Sistema II, também exercia as demais tarefas afetas ao Sistema III, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Afirma que o autor não executava atividades de chefia e liderança, relacionadas ao sistema III. Registra que a parte recorrida exercia, tão somente, as atividades pelas quais fora contratada para exercer, ou seja, Assistente de Manutenção. Enfatiza que todas as funções exercidas pela parte reclamante estão expressamente discriminadas e pontuadas no Plano de Emprego e Salário (PES), cumprido a rigor pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Argumenta que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Consta do v. acórdão: "A controvérsia cinge-se em verificar se a reclamante, admitida como Assistente Operacional - Operação de Estação e enquadrada no Sistema 1 do PES/2010, passou a desempenhar, de forma habitual e contínua, a partir de janeiro de 2023, atribuições de maior complexidade, inerentes ao Sistema 2 do mesmo cargo, o que configuraria desvio de função e ensejaria o direito ao reenquadramento e às respectivas diferenças salariais. O Plano de Emprego e Salário (PES/2010) da reclamada, juntado aos autos (IDs. 7cb501f e ab18d4e), estabelece uma estrutura de cargos e sistemas, com descrição das atribuições de cada um. Para o cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação, o Sistema 1 compreende atividades básicas de operação, enquanto o Sistema 2 agrega responsabilidades de maior complexidade, como operar equipamentos em subestações auxiliares e retificadoras, quadro de baixa tensão, grupos geradores, máquinas de chave, programação e controle de escalas de férias, guarda de bilhetes e valores, programação de atividades e distribuição de efetivo, e licenciamento de trens, quando habilitado e autorizado pelo Centro de Controle Operacional (CCO). A prova oral produzida em audiência (ID. 9ee81e4) foi crucial para o deslinde da controvérsia. A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. M L S A, que também exerce a função de Assistente Operacional - Operação de Estação, porém enquadrada no Sistema 2, declarou de forma assertiva que a reclamante, embora formalmente no Sistema 1, realizava atividades típicas do Sistema 2. Especificou que a autora "organiza o pessoal terceirizado, guarda bilhetes, autoriza a saída do trem (licenciamento), cuida do embarque e desembarque de passageiros, contagem de renda, podendo dizer que por ficar sozinha na estação precisa cuidar da estação por um todo" e que "não há nenhuma diferença entre as atividades desenvolvidas pela depoente e as atividades desenvolvidas pela reclamante". Corroborando a tese autoral, a testemunha indicada pela própria reclamada, Sra. R L M, Técnica de Gestão na área operacional, afirmou que "o operador que está na estação desempenha idêntica atividade independente de ser do sistema 1 ou 2, conforme a necessidade da estação no momento" e que "o operador que estiver na estação tem autonomia de atuação que como agente de estação ele equivale a 'um dono da estação', de modo que não precisa ligar para o supervisor para por exemplo autorizar a saída do trem (licenciamento)". A testemunha patronal ainda teceu uma crítica à divisão em sistemas, afirmando que "a divisão em sistemas 1 e 2 no entender da depoente 'foi um tiro no pé', isso porque as mesmas atribuições que determinado operador de um sistema faz, o outro operador faz as mesmas atribuições porém com um salário às vezes menor apenas por não estar no mesmo sistema, e isso 'faz gerar um grande passivo para a CBTU'". Os depoimentos testemunhais, portanto, são convergentes e robustos no sentido de que a reclamante, de fato, desempenhava habitualmente atribuições inerentes ao Sistema 2, não se limitando às tarefas do Sistema 1. A própria testemunha da reclamada reconheceu a identidade de funções exercidas pelos operadores dos Sistemas 1 e 2 nas estações, o que, por si só, já evidencia o desvio funcional. Ademais, a prova documental carreada pela reclamante, como as escalas de serviço indicando que trabalhava sozinha na estação (IDs. cf56fe7, c73ee74, 2d4da6a, 1a012c2), a Resolução nº 111/2023 que a designou para compor Grupo de Trabalho Permanente de fiscalização do sistema de arrecadação (ID. 185c9df), os Termos de Verificação e Inspeção de Bilheterias (TVIB) onde assina como fiscal (IDs. ea48c5e, b40aac8), e os Relatórios de Ocorrência (RDO) (IDs. 1736b75, 12bf4df, 76d4fbb), demonstram o exercício de atividades que extrapolam as atribuições do Sistema 1 e se enquadram nas responsabilidades do Sistema 2. Diante desse quadro probatório, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. Restou evidenciado que a reclamante, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer, de forma contínua e habitual, atividades de maior complexidade e responsabilidade, compatíveis com o Sistema 2 do cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação. Quanto à alegação da recorrente de que o reenquadramento violaria a necessidade de concurso público e a OJ 125 da SBDI-1 do TST, cumpre ressaltar que o caso dos autos não trata de provimento em cargo diverso daquele para o qual a reclamante foi aprovada, mas sim de progressão horizontal dentro do mesmo cargo, em razão do exercício de atribuições mais complexas, já previstas no plano de cargos e salários da empresa. Conforme bem pontuado na sentença e em consonância com a jurisprudência deste Regional e do C. TST, a situação fática em análise não se amolda à hipótese da referida Orientação Jurisprudencial, que visa coibir o reenquadramento em cargo distinto sem a devida aprovação em certame público. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado desta Egrégia Turma, em caso análogo envolvendo a mesma reclamada: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO DE 2010. MATRIZ DE PROCESSO. REAIS ATRIBUIÇÕES. DESVIO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO. O núcleo da controvérsia revolve o cotejo da matriz de processo do cargo contratado, constante no Plano de Emprego e Salário (PES) de 2010, e as reais atribuições laborais da obreira autora. Pelas provas dos autos, resta evidente que a reclamante, formalmente enquadrada no Sistema 1, possui suas reais atribuições ligadas também ao Sistema 2, o que caracteriza claro desvio funcional. A ilação posta, pois instado o estado-juiz, deve promover consequências fáticas e jurídicas. Apelo desprovido. (TRT-19, 1ª Turma, ROT 0000926-90.2021.5.19.0001, Relatora Desembargadora VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, Julgado em 09/12/2022, Publicado em 14/12/2022) Cito, ainda, precedente da Segunda Turma deste Regional, também em caso similar: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CBTU. RECLASSIFICAÇÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÍVEIS HORIZONTAIS DE PROGRESSÃO. O exercício rotineiro e efetivo das atribuições referentes aos Sistemas 2 e 3 do cargo de Assistente Operacional - Operador de Estação enseja o deferimento da progressão de nível horizontal pleiteada pela parte autora, não havendo que se falar em violação da OJ 125 da SDBI- 1 do TST, visto que não se trata de provimento em cargo público diverso para o qual se prestou concurso público, mas tão somente de progressão de nível dentro do mesmo cargo. Apelo provido. (TRT-19, 2ª Turma, ROT 0000836-30.2022.5.19.0007, Relatora Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA, Julgado em 19/10/2023, Publicado em 19/10/2023) Assim, correta a r. sentença que reconheceu o desvio de função e deferiu o reenquadramento da reclamante no Sistema 2, nível 124 (nível inicial do referido sistema, conforme pleito subsidiário da inicial), com o pagamento das diferenças salariais a partir de 1º de janeiro de 2023 e seus reflexos. Nego provimento."   De fato, o exercício de funções correlatas com aquela para a qual fora contratado o trabalhador, desempenhadas dentro da jornada de trabalho, não implica necessariamente em acúmulo de função, ou desvio desta, porque nada impede que o empregador, dentro do seu poder diretivo, possa atribuir uma ou outra atividade compatível com a condição do empregado, ainda que ela não esteja estritamente no núcleo da função contratada. Ocorre que, no caso em tela, a Turma consignou que: "Diante desse quadro probatório, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma. Restou evidenciado que a reclamante, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer, de forma contínua e habitual, atividades de maior complexidade e responsabilidade, compatíveis com o Sistema 2 do cargo de Assistente Operacional - Operação de Estação." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que a parte recorrida exercia, tão somente, as atividades pelas quais fora contratada para exercer, ou seja, Assistente de Manutenção, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. (jcfs) MACEIO/AL, 05 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000110-63.2025.5.19.0003 AUTOR: JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488cadb proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 19 de maio de 2025. HELDER MONTEIRO BITO Servidor   DESPACHO Vistos, etc. Após baixa dos autos para diligência, foram realizadas tentativas de expedição do alvará, com a utilização do SISCONDJ, para liberação do depósito recursal em favor da demandada. Todas sem sucesso. A equipe de atendimento do PJe deste Regional informou que em razão de o depósito ter sido realizado tendo como "Beneficiário Final" (vide guia de depósito) o TRT da 19ª Região, a expedição do alvará, na atual situação processual, somente será possível após a baixa definitiva dos autos ou pelo Gabinete para o qual foi distribuído o RO para julgamento. Dê-se ciência à demandada. Devolvam-se os autos ao Gabinete da Desembargadora Vanda Lustosa. MACEIO/AL, 19 de maio de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000110-63.2025.5.19.0003 AUTOR: JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESTINATÁRIO:  JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE Advogado(a) do destinatário:  FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS, OAB: 10450 JOAO MARCIO PEIXOTO GOMES, OAB: 17250 JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR, OAB: 10924 RODRIGO DELGADO DA SILVA, OAB: 11152   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o Destinatário para, querendo, contrarrazoar, no PRAZO LEGAL, o Recurso Ordinário interposto pela parte adversa. O prazo passará a fluir da data da intimação. MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE
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