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Número do Processo: 0000110-97.2012.5.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 0000110-97.2012.5.02.0001 : WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA : FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3)     PROCESSO nº 0000110-97.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA AGRAVADOS: FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, WENDEL CARLOS DUTRA DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIS FERREIRA DE LIMA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id 079b08d, que indeferiu a consulta ao CAGED e ao INSS, agrava de petição o exequente, Id 2d2ea42, requerendo sua reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.     MÉRITO         Pretende o agravante a reforma da decisão de origem, a qual indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged e ao INSS, pelos seguintes fundamentos: 1 - #ID. 53a1cf3 - O art. 833, inciso IV do CPC expressamente aduz que os proventos de aposentadoria e os salários são impenhoráveis, bem como o seu §2º traz exceção à impenhorabilidade apenas a espécie "prestação alimentícia", não englobando o crédito trabalhista." Nesse sentido, OJ nº 153 da SDI-II: "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." No mesmo sentido, a Súmula nº 21 deste E.TRT: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014-DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, vez que inócuas tais diligências." A despeito dos fundamentos acima transcritos, entendo que com razão o recorrente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente prevê a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários. Transcrevo o texto legal: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Da mera leitura do dispositivo legal é possível reconhecer que referida impenhorabilidade não é absoluta, vez que há uma ressalva ao parágrafo segundo do mesmo artigo, que assim dispõe: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A exceção legal diz respeito ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", ou seja, houve uma ampliação em relação ao Código de Processo Civil anterior, que não trazia a expressão anterior que sublinhei. Diante de tal alargamento da hipótese excepcional, passou-se a abranger os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar. No caso em análise, verifico que as diligências à satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, estando demonstrada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados. Nessa linha, jurisprudência desta E. 4ª Turma: VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Frustradas inúmeras outras tentativas de identificação de patrimônio dos devedores, mostra-se plausível eventual pretensão para a busca de informações adicionais que talvez possam permitir o efetivo prosseguimento da execução, com resultados concretos. Assim, mostra-se plausível a expedição de ofícios requerida. Não obstante o deferimento dos ofícios não há falar no imediato bloqueio de valores. A questão relativa à possibilidade de penhora de eventuais valores encontrados deverá ser apreciada posteriormente. Dou provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-85.2021.5.02.0351; Data de assinatura: 11/12/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Ressalta-se que na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Registro, também, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional. Diante disso, mostra-se viável a realização de pesquisa junto ao Caged e ao INSS para obtenção das informações sobre a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário/aposentadoria em nome dos sócios executados. Reformo.     ACÓRDÃO   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa junto ao Caged e ao INSS a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome dos sócios executados, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    JOÃO FORTE JÚNIOR Relator     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 0000110-97.2012.5.02.0001 : WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA : FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3)     PROCESSO nº 0000110-97.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA AGRAVADOS: FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, WENDEL CARLOS DUTRA DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIS FERREIRA DE LIMA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id 079b08d, que indeferiu a consulta ao CAGED e ao INSS, agrava de petição o exequente, Id 2d2ea42, requerendo sua reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.     MÉRITO         Pretende o agravante a reforma da decisão de origem, a qual indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged e ao INSS, pelos seguintes fundamentos: 1 - #ID. 53a1cf3 - O art. 833, inciso IV do CPC expressamente aduz que os proventos de aposentadoria e os salários são impenhoráveis, bem como o seu §2º traz exceção à impenhorabilidade apenas a espécie "prestação alimentícia", não englobando o crédito trabalhista." Nesse sentido, OJ nº 153 da SDI-II: "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." No mesmo sentido, a Súmula nº 21 deste E.TRT: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014-DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, vez que inócuas tais diligências." A despeito dos fundamentos acima transcritos, entendo que com razão o recorrente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente prevê a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários. Transcrevo o texto legal: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Da mera leitura do dispositivo legal é possível reconhecer que referida impenhorabilidade não é absoluta, vez que há uma ressalva ao parágrafo segundo do mesmo artigo, que assim dispõe: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A exceção legal diz respeito ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", ou seja, houve uma ampliação em relação ao Código de Processo Civil anterior, que não trazia a expressão anterior que sublinhei. Diante de tal alargamento da hipótese excepcional, passou-se a abranger os créditos trabalhistas, diante de sua natureza alimentar. No caso em análise, verifico que as diligências à satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, estando demonstrada a necessidade de se obter informações acerca de proventos e salários percebidos pelos executados. Nessa linha, jurisprudência desta E. 4ª Turma: VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Frustradas inúmeras outras tentativas de identificação de patrimônio dos devedores, mostra-se plausível eventual pretensão para a busca de informações adicionais que talvez possam permitir o efetivo prosseguimento da execução, com resultados concretos. Assim, mostra-se plausível a expedição de ofícios requerida. Não obstante o deferimento dos ofícios não há falar no imediato bloqueio de valores. A questão relativa à possibilidade de penhora de eventuais valores encontrados deverá ser apreciada posteriormente. Dou provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000362-85.2021.5.02.0351; Data de assinatura: 11/12/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Ressalta-se que na execução trabalhista devem ser observados os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. Registro, também, que o direito de acesso ao Judiciário, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 abrange também o direito de obter do Poder Judiciário a efetiva prestação jurisdicional. Diante disso, mostra-se viável a realização de pesquisa junto ao Caged e ao INSS para obtenção das informações sobre a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário/aposentadoria em nome dos sócios executados. Reformo.     ACÓRDÃO   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa junto ao Caged e ao INSS a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome dos sócios executados, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    JOÃO FORTE JÚNIOR Relator     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
  4. 24/04/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 0000110-97.2012.5.02.0001 : WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA : FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO  O Exmo. Juiz João Forte Junior, determina a expedição do presente edital a fim de que seja intimado o executado WENDEL CARLOS DUTRA DO NASCIMENTO CPF: 247.969.408-98, para querendo apresentar recurso em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa junto ao Caged e ao INSS a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome dos sócios executados, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   JOÃO FORTE JÚNIOR Relator Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual.  E para constar eu, Fernando José Prina da Rocha, lavrei e conferi o presente Edital que vai publicado no DJEN. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDEL CARLOS DUTRA DO NASCIMENTO
  5. 24/04/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 0000110-97.2012.5.02.0001 : WELITON DE OLIVEIRA SACRAMENTO COSTA : FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Juiz João Forte Junior, determina a expedição do presente edital a fim de que seja intimado o executado ANDERSON LUIS FERREIRA DE LIMA CPF: 191.091.018-02, para querendo apresentar recurso em face do v. acórdão proferido nos autos, conforme dispositivo abaixo transcrito: ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a pesquisa junto ao Caged e ao INSS a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome dos sócios executados, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   JOÃO FORTE JÚNIOR Relator Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. E para constar eu, Fernando José Prina da Rocha, lavrei e conferi o presente Edital que vai publicado no DJEN. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON LUIS FERREIRA DE LIMA
  6. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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