Jose Ivan Sabino Do Nascimento x M. C. J . - Movimento Consciencia Jovem

Número do Processo: 0000111-10.2024.5.07.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000111-10.2024.5.07.0038 : JOSE IVAN SABINO DO NASCIMENTO : M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000111-10.2024.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo apenas o intervalo intrajornada suprimido e honorários advocatícios, rejeitando os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, dano moral e reflexos. O reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento do adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando exposição a situações de violência em razão da vigilância patrimonial em bem público, com contato direto com menores infratores. Questiona também a validade da jornada 12x36, alegando ausência de acordo individual escrito, e requer o pagamento de horas extras e feriados trabalhados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante, na função de vigia em centro socioeducativo, faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer a validade da jornada 12x36 diante da suposta ausência de acordo individual escrito; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a função de vigia, em princípio, não faça jus ao adicional de periculosidade, a prova demonstra exposição contínua do reclamante à violência física, devido ao suporte prestado aos socioeducadores em situações de tumulto, motins e fugas, justificando o adicional. Precedentes do C. TST corroboram esse entendimento, considerando a exposição permanente a roubos ou violência física em atividades profissionais de segurança. 4. O registro de empregado assinado pelo reclamante, indicando a jornada 12x36, demonstra a anuência e supre a exigência de acordo individual escrito para a validade da jornada. O reclamante trabalhou por mais de 15 anos neste regime. 5. A prova não demonstra abalo psíquico concreto decorrente do trabalho, apesar das ameaças relatadas. A mera insegurança inerente ao ambiente de trabalho e a eventual supressão de intervalos intrajornada (já indenizada) não configuram dano moral, conforme jurisprudência do C.TST que exige comprovação de prejuízo efetivo ao projeto de vida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, II; CLT, art. 59-A; NR-16, Anexo 3.  Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - 1001796-60.2014.5.02.0382 (TST); RR-328-36.2018.5.09.0029 (TST); Processos 0001737-71.2022.5.07.0026 e 0000837-54.2023.5.07.0026 (TRT-7ª Região); TST-RR - 82-35.2016.5.06.0145 FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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