Haroldo Cecilio Junior x Lsi - Logistica S.A.
Número do Processo:
0000111-49.2025.5.18.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000111-49.2025.5.18.0141 RECORRENTE: HAROLDO CECILIO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000111-49.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : HAROLDO CECILIO JUNIOR ADVOGADO : DIOGO SILVA MESQUITA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO RECORRENTE : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO : HAROLDO CECILIO JUNIOR ADVOGADO : DIOGO SILVA MESQUITA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO RECORRIDO : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (Tema 38, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, TRT 18) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Quanto à multa convencional, a reclamada interpõe recurso, alegando: "A recorrente não descumpriu qualquer cláusula convencional para ser merecedora da aplicação de multa. A homologação da ruptura contratual foi realizada no sindicato da categoria, em 27/11/2024, comprovando que a obrigação imposta na cláusula 22 do ACT foi cumprida pela recorrente, motivo pelo qual não restou comprovado o descumprimento de cláusula convencional. Desta forma, verifica-se que a recorrente não descumpriu qualquer cláusula convencional para ser merecedora da aplicação das multas em questão, razão pela qual deverá ser excluída tal condenação da referida sentença." (ID. 14bddba). Por ocasião do julgamento, este Desembargador acolheu a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, nos seguintes termos: "A sentença encontra-se contraditória no tópico concernente à multa convencional, uma vez que concluiu o Juiz a quo que "não restou comprovado o descumprimento de cláusula convencional, sendo indevida a multa postulada", mas ao final do tópico consignou que "A tais fundamentos, indefiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional, estabelecida na cláusula 22ª do ACT." Percebo que a reclamada recorreu em razão da redação contraditória na sentença. Assim, proponho seja corrigido erro material na sentença. Onde se lê "A tais fundamentos, indefiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional, estabelecida na cláusula 22ª do ACT." Leia-se: "A tais fundamentos, indefiro o pedido de pagamento da multa convencional, estabelecida na cláusula 22ª do ACT." Por consequência, resta prejudicado o pedido recursal por falta de interesse". Deixa-se de conhecer do tema prequestionamento levantado no recurso da parte ré (ID. 14bddba - fl. 259), tendo em vista que somente via embargos de declaração é dada oportunidade para tanto, observados os requisitos mencionados na Súmula 297 do C. TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso ordinário do reclamante e parcialmente do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO Eis a sentença no que interessa: "Os espelhos de ponto juntados pela reclamada demonstram que as jornadas trabalhadas pelo reclamante foram de 07h às 19h e das 19h às 07h, inclusive com pré-assinalação de 02 intervalos intrajornada, de 01 hora cada, razão pela qual os turnos ininterruptos de revezamento trabalhados estavam devidamente autorizados por norma coletiva. Sobre a pactuação de tal regime de trabalho (turnos ininterruptos de revezamento), por negociação coletiva, após o STF fixar o entendimento constante do Tema 1046, estabelecendo que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", deve-se prestigiar as normas coletivas, independentemente do regime adotado ser diverso do previsto no artigo 59-A, da CLT ou ter sido adotado banco de horas, sendo válido o turno ininterrupto de revezamento estabelecido nos ACTs juntados aos autos. O reclamante não comprovou a supressão do intervalo intrajornada, alegado na exordial. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, a prestação de horas extras habituais, inclusive eventual supressão do intervalo intrajornada, não é suficiente para descaracterizar o turno ininterrupto de revezamento, que tenha instituído por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores (acordos coletivos de trabalho). A tais fundamentos, indefiro o pedido de descaracterização do regime de turnos ininterruptos ao qual o reclamante estava submetido, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com adicional, divisor e reflexos especiados. Nega-se provimento". O autor insurge-se alegando: "Ocorre que a Recorrida não permitia que o trabalhador usufruísse das 02 horas de intervalo intrajornada, conforme previsto em norma coletiva. Essa irregularidade foi exaustivamente demonstrada nos autos, sendo evidente que, nos próprios cartões de ponto juntados pela empresa, não há qualquer pré-assinalação do intervalo de 02 horas, mas apenas o registro de 01 hora de pausa durante todo o pacto laboral. Configurando infração às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, ensejando o pagamento do intervalo suprimido como extra, com os devidos reflexos legais, senão vejamos: [...] Vislumbra-se que o turno de revezamento não era cumprido nos termos estabelecidos na norma coletiva, ou seja, em escala 4x4, de 12 horas, com 10h de trabalho efetivo e 02 horas de intervalo intrajornada, pois consta em todos os controles de ponto que o intervalo intrajornada concedido foi de apenas 1 hora. Assim, a Recorrida não respeitou a norma coletiva que ajustou, pois exigiu o trabalho efetivo por 11h (ao não conceder o intervalo intrajornada de 2 horas, mas apenas de 1h), em turno ininterrupto de revezamento não previsto em norma coletiva. Portanto, a sentença da reforma é a medida que se impõe, para descaracterizar do regime de turnos ininterruptos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com adicional, divisor e reflexos, diante da expressa supressão do intervalo intrajornada." (ID. 4b20763) O reclamante afirmou em seu recurso quanto à validade do turno de revezamento: "Vislumbra-se que o turno de revezamento não era cumprido nos termos estabelecidos na norma coletiva, ou seja, em escala 4x4, de 12 horas, com 10h de trabalho efetivo e 02 horas de intervalo intrajornada, pois consta em todos os controles de ponto que o intervalo intrajornada concedido foi de apenas 1 hora. Assim, a Recorrida não respeitou a norma coletiva que ajustou, pois exigiu o trabalho efetivo por 11h (ao não conceder o intervalo intrajornada de 2 horas, mas apenas de 1h), em turno ininterrupto de revezamento não previsto em norma coletiva". Como se vê, o autor pretende a descaraterização do regime de turno ininterrupto de revezamento em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada de 2 horas previsto na norma coletiva. De fato, consta do ACT (fls. 168): "8.1 Considerando o permissivo contido no artigo 7º, incisos XIV e XVI, da Constituição Federal, para atender as necessidades ininterruptas, a Empresa adotará, com exclusão de qualquer outro, o turno de revezamento ininterrupto 4x4, obedecidas as seguintes disposições: 8.1.1 jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas em 2 (dois) turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas cada um, com 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo e 2 (duas) horas de intervalo para refeição, lanche e repouso; 8.1.2 os intervalos para refeição e descanso poderão ser concedidos integralmente ou dividido em 2 (dois) períodos iguais de 1 (uma) hora cada, ou divididos ainda em 1 (uma) hora para refeição e 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para lanche e/ou descanso, cujos registros no sistema de frequência serão pré-assinalados". Houve a fixação do turno ininterrupto de revezamento de 10 horas diárias (ID. b4a34f1 - Pág. 20), com intervalo de 2 horas e, diante do decidido por esta eg. Corte no julgamento do tema nº 4 de IRDR, processado nos autos da RT nº. 0010706-26.2017.5.18.0000, resta afasta a tese lançada na inicial, porquanto, ainda que realizadas horas extras (seja pela supressão do intervalo intrajornada ou não), tal fato não invalida o regime de turnos de revezamento instituído por norma coletiva. Nesse sentido é o entendimento lançado no voto condutor do acórdão lançado na RT-0012084-30.2016.5.18.0201, julgado recentemente no âmbito desta Turma (23/02/2024), de relatoria do Des. Mário Bottazzo: "No caso, foi declarada a invalidade do regime de turnos de revezamento porque se "estabeleceu regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias. Por outro lado, apesar da legítima previsão do elastecimento da jornada de trabalho em instrumentos coletivos (de até 8 horas diárias), extrai-se dos cartões de ponto juntados, que o reclamante, diariamente, prestava horas extras (além da 8ª diária, numa média acima dos 30min diários). Diante disso, verifica-se claramente o desvirtuamento dos acordos coletivos firmados pela reclamada, nesse particular." (sentença, fl. 537) É certo que o TST editou a Súmula 423, que diz que os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras se, por meio regular de negociação coletiva, for estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas. No caso, como visto, o reclamante habitualmente venceu jornada superior a 8 (oito) horas diárias. Acontece que o labor além da 8ª hora não invalida o regime de turnos pactuado nas normas coletivas apresentadas. Sem ambages, no julgamento do IRDR-0010706-26.2017.5.18.0000, este Regional decidiu por validar os turnos fixados acima de 8h, conforme ementa abaixo transcrita: "TESE JURÍDICA: NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais." Se não bastasse, no julgamento do tema 1046 da RG ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") o STF assentou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.633 GOIÁS, Relator Min. Gilmar Mendes). Acresço que a existência de labor extraordinário além do pactuado também não invalida o ajuste porque a norma coletiva autoriza a utilização de banco de horas/compensação. A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência do TST. Por todos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva, registrando que " houve adoção do banco de horas, que é incompatível com a jornada de 8 horas adotada pela ré para os turnos ininterruptos de revezamento". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão agradava em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, deve ser desprovido o agravo e mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido.[...]" (Ag-ED-RR-10380-37.2021.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). "[...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive no dia destinado à compensação de jornada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez ". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso , o Tribunal Regional considerou que foram extrapolados os limites da negociação coletiva, visto que houve a prestação habitual de horas extraordinárias nos dias destinados à compensação da jornada, além da irregular periodicidade dos turnos, ultrapassando os 15 dias estipulados na norma coletiva. Por essa razão, reconheceu o direito do reclamante à jornada de 6 horas diárias e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada . É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias ou eventual irregularidade na periodicidade dos turnos, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10464-61.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Ante todo o exposto, tem-se por indevido o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, daquelas laboradas a partir da 6ª (sexta) hora diária. Frise-se que não há pedido na inicial de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo intervalo suprimido. Nega-se provimento. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA FICTA O autor recorre da sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diferenças do adicional noturno, sustentando: "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IX, estabelece como direito dos trabalhadores, entre outros, a remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno. No mesmo sentido, o artigo 73 da CLT determina que a hora noturna deve ter um acréscimo de 20% em relação à hora diurna. Apesar disso, a decisão judicial indeferiu o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno, desconsiderando a prorrogação e a redução da hora noturna, bem como o divisor 180. Entretanto, uma simples análise dos contracheques e dos cartões de ponto revela que apenas no mês de agosto foram pagas as horas noturnas e a hora ficta. Ademais, o cálculo realizado pela empresa mostra-se claramente equivocado, resultando na supressão de direitos do Recorrente, senão vejamos: [...] Neste mês, a empresa realizou o pagamento de 48 horas noturnas e 6:32 horas noturnas reduzidas. Todavia, o cartão de ponto, demonstra que o obreiro laborou muito além dessas horas, senão vejamos: [...] Observa-se, portanto, que o obreiro laborou por 08 (oito) dias em horário noturno. Considerando-se a prorrogação da hora noturna até as 07 horas da manhã, a Recorrida deveria ter computado 64 horas noturnas. No entanto, apenas 48 horas foram contabilizadas, resultando na supressão de 16 horas noturnas em prejuízo do Recorrente. Além disso, no que tange à hora ficta, deveriam ter sido pagas 8 horas e 18 minutos, enquanto foram remuneradas apenas 6 horas e 32 minutos, o que demonstra, ainda, uma supressão de 1 hora e 46 minutos nesse aspecto. Posto isso, o cálculo correto das horas noturnas e da hora ficta, no mês de agosto, seria o seguinte: * 08 dias noturnos trabalhados × 8 horas noturnas = 64 horas noturnas * 7 minutos e 30 segundos (redução da hora ficta) × 8 horas × 8 dias = 467,20 minutos Conversão de minutos: 467,20 minutos correspondem a 8 horas e 18 minutos de hora ficta Ressalte-se, ainda, que nos demais meses (junho, julho e setembro) - conforme demonstram os contracheques anexados (ID ae06481) - as horas noturnas e a redução da hora ficta não foram pagas. Logo, verifica-se que, desde o cômputo das horas noturnas laboradas, a Recorrida deixou de observar os critérios legais para o pagamento do adicional noturno. Não foram consideradas, de forma correta, a hora ficta reduzida, nem a prorrogação da jornada noturna até as 07h00. Assim, tanto o adicional noturno quanto as horas fictas foram calculadas e pagas de forma incorreta. Dessa forma, é imperiosa a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito do Recorrente às diferenças decorrentes do adicional noturno, incluindo os meses de junho, julho e setembro, que foram suprimidos, bem como da redução da hora ficta. [...] O adicional noturno foi calculado com base no divisor de 220 horas. No entanto, conforme exposto no tópico anterior, nos regimes de turnos ininterruptos de revezamento, o limite da jornada é de 6 (seis) horas diárias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o divisor aplicável passa a ser 180, o que impacta diretamente no valor devido a título de adicional noturno. Diante disso, é imprescindível o recálculo do adicional noturno considerando o divisor correto de 180 horas, abrangendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho em que houve prestação de labor no horário noturno." (ID. 4b20763) Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescenta-se que, diante da defesa e documentos apresentados pela empresa, o reclamante deixou de apontar as diferenças que entende cabíveis (fls. 197 e subsequentes), encontrando-se preclusa a manifestação trazida nesse sentido em sede recursal. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, o Juízo singular condenou a parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 7,5% sobre o valordos pedidos integralmente indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Recorre o autor, pugnando pela reforma da sentença, "isentando o Recorrente de qualquer ônus financeiro decorrente do processo, incluindo os honorários advocatícios, para que se assegure a verdadeira proteção ao trabalhador e a justiça social". (fl. 350) Primeiramente, destaca-se que, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória, razão pela qual mantida a sentença. Nega-se provimento. RECURSO DA RECLAMADA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentando: "A recorrente apresentou TRCT do recorrido (ID 849afe6) constando data de afastamento em 06/09/2024 e as verbas rescisórias foram quitadas em 12/09/2024, observado o prazo legal de 10 dias. Nada obstante, a recorrente juntou aos autos e-mail (ID d902ab2, fl. 189-PDF), datado de 16/09/2024, consultando o sindicato, a respeito da disponibilidade de data para agendamento da homologação da rescisão do recorrido, dentro do prazo legal para homologação. A norma coletiva estabelece que todas as rescisões contratuais de empregados associados ao sindicato devem ocorrer perante a entidade, com encaminhamento da documentação e pedido de homologação tão logo extinto o contrato de trabalho. Tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo estabelecido por lei e a documentação estava a disposição do recorrido dentro do prazo também, não há no que se falar em aplicação da multa prevista do artigo 477 da CLT. Importante esclarecer que homologação do recorrido foi agendada conforme disponibilidade do sindicato, por exigência do ACT (e-mail de agendamento anexo). O Recorrido não compareceu a homologação na data agendada pelo sindicato. A informação foi a de que o recorrido estaria fora da cidade, assim, foi realizada mediante instrumento de procuração por pessoa de confiança do Recorrido em data posterior ao pagamento das verbas rescisórias (procuração anexa). Desta forma, temos que insurgiu na exceção contida no §8º do Artigo 477 da CLT: [...] Deste modo, requer a recorrente que seja excluída da r. sentença a condenação o pagamento da multa do § 8º, do artigo 477 da CLT, observando-se a remuneração utilizada no TRCT (R$ 2.840,37)." (ID. 14bddba) Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que os recursos das partes foram integralmente desprovidos, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na origem a favor do reclamante e da reclamada de 7,5% para 9,5%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive quanto à suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso ordinário interposto pela reclamada parcialmente conhecido e ao qual se nega provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do Reclamante e parcialmente do recurso da Reclamada e negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor de ambas as partes, de 7,5% para 9,5%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade, sendo que, após correção de erro material, restou prejudicada a análise do apelo patronal quanto à multa convencional, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Celso Moredo Garcia quanto ao tópico que trata da multa convencional e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO CECILIO JUNIOR
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000111-49.2025.5.18.0141 RECORRENTE: HAROLDO CECILIO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO CECILIO JUNIOR
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000111-49.2025.5.18.0141 RECORRENTE: HAROLDO CECILIO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0000111-49.2025.5.18.0141 : HAROLDO CECILIO JUNIOR : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte Autora intimada a contra-arrazoar o Recurso Ordinário apresentado pela parte Ré, no prazo legal. CATALAO/GO, 24 de abril de 2025. LAURO HUMBERTO LOURENCO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO CECILIO JUNIOR
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0000111-49.2025.5.18.0141 : HAROLDO CECILIO JUNIOR : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para que, sendo seu interesse, se manifeste sobre o Recurso Ordinário oposto nos autos do processo em epígrafe, no prazo de oito dias. CATALAO/GO, 23 de abril de 2025. LAURO HUMBERTO LOURENCO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.