Processo nº 00001117620168100128
Número do Processo:
0000111-76.2016.8.10.0128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de São Mateus
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de São Mateus | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000111-76.2016.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VIRGINIA DOS SANTOS REIS LIMA , SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO - MA8987 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização interposta por VIRGINIA DOS SANTOS REIS LIMA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Contestação apresentada no Id. 148783385, acompanhada de documentos. Intimadas a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 152519949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 152519949, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu Banco Itau consignado S/A da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à autora, na forma descrita na minuta referida, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos em face do requerido. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 152519949) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Determino, por fim, que seja realizada a intimação pessoal da autora para tomar ciência do referido decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a requerer, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus, 26 de junho de 2025. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA