Caique De Jesus Neves x Austral Logistica Integrada Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000112-17.2025.5.05.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000112-17.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: CAIQUE DE JESUS NEVES RECLAMADO: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a61ba1 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a anuência da parte autora, defiro o pedido da ré de parcelamento da dívida em 06 parcelas, a teor do art. 916, do CPC, Fixo o crédito líquido remanescente em R$ 43.242,36 e as 5 (cinco) primeiras parcelas do crédito líquido no valor de R$ 7.207,06. As parcelas deverão ser depositadas preferencialmente na conta bancária indicada pela parte autora (id n.º e0a7218) ou em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Fica ciente a Demandada que a 6ª parcela incidirá a correção monetária e os juros devidos para ajustamento. Determino o início do pagamento da primeira parcela para 27/07/2025, relativo ao crédito líquido do Exequente, acrescido de correção monetária e juros de 1%, nos termos do art. 916 do CPC. A Secretaria deverá atualizar os cálculos ao final para fixar o valor da última parcela, notificando-se imediatamente a devedora para ciência. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, devendo o executado juntar aos autos a guia DARF. Intimem-se as partes, sendo a ré que o não pagamento de quaisquer das prestações até o dia 27 de cada mês implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes acrescido da multa de 10%, com o imediato início dos atos executivos independentemente de novas intimações, ficando vedada a oposição de embargos (inteligência do §5º, do art. 916, CPC). Fica autorizado o levantamento imediato pelo exequente dos valores depositados em caso de depósito em conta judicial. Libere-se ao exequente o crédito de id. id. 1c6d0a0 e f09edf4, referente à parte do crédito líquido e honorários advocatícios, por meio de transferência para a conta indicada. Ao final do pagamento da última parcela, voltem conclusos. SIMOES FILHO/BA, 01 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE DE JESUS NEVES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000112-17.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: CAIQUE DE JESUS NEVES RECLAMADO: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa029d8 proferida nos autos. Vistos, etc. Notifique-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento apresentada e prevista no art. 916 do CPC, observando-se a boa-fé da parte ré, que, antecipadamente, já depositara 30% do total do débito, conforme exigido no citado artigo. Considerando o requerimento de parcelamento formulado pela executada, libere-se, desde já, ao exequente o valor depositado de id. 1c6d0a0 e f09edf4, referente à parte do crédito líquido e honorários advocatícios, por meio de transferência para conta a ser informada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, expeça-se alvará para levantamento diretamente na agência bancária. SIMOES FILHO/BA, 01 de julho de 2025. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE DE JESUS NEVES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO 0000112-17.2025.5.05.0102 : CAIQUE DE JESUS NEVES : AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ee2f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL: A Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos constantes da exordial não estão adequadamente liquidados, conforme exige o art. 840, §§ 1º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega, ainda, que a falta de especificação de valores e de seus respectivos reflexos impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assegura que não haveria causa de pedir com relação a alguns pedidos (PLR e fornecimento de PPP). Contudo, as preliminares não merecem acolhida. Da leitura da inicial, observa-se que o Demandante indicou expressamente valores atribuídos a cada um dos pedidos principais, o que cumpre os requisitos exigidos pela legislação trabalhista para a adequada liquidação da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O art. 840, § 1º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que a petição inicial contenha "..... a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, e a data e assinatura do reclamante ou de seu representante". Inexiste exigência de que os reflexos incidentes sobre cada verba sejam minuciosamente discriminados na peça inicial. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos são compatíveis com os fatos narrados e permitem o pleno exercício do contraditório. De igual sorte, observa-se que os demais requisitos da petição inicial estão presentes, inexistindo vício que comprometa a compreensão da lide. A Acionada, inclusive, apresentou contestação ampla, enfrentando todos os pedidos de mérito, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito, todas. MÉRITO. DO GRUPO ECONÔMICO. O Demandante sustenta que as empresas rés formam grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º da CLT, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas quanto aos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. Alega que, embora tenha sido formalmente contratado por uma das reclamadas, havia uma coordenação empresarial entre todas, com compartilhamento de estruturas, atividades e objetivos. As Reclamadas, em contestação (ID a57063a), expressamente reconhecem que pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme trecho extraído da peça: "Todavia, desnecessária a inclusão das demais rés no polo passivo da demanda, pois, em que pesem pertencerem ao mesmo grupo econômico, não têm nenhuma relação com o reclamante" - destaquei. Tal confissão judicial tem eficácia probatória plena, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, serão solidárias entre si. Reconhece-se, portanto, que as empresas rés integram grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Argumenta o Reclamante que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o art. 71 da CLT, afirmando que, em média, usufruía apenas de 25 a 30 minutos por jornada. Postula, por isso, o pagamento da hora extra correspondente à parcela suprimida, com adicional legal e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. A Reclamada, por sua vez, alega que os intervalos intrajornada sempre foram corretamente concedidos e registrados por meio de sistema de ponto eletrônico biométrico. Sustenta que o próprio Reclamante era responsável pelo registro de seus horários e que não há qualquer irregularidade quanto à concessão das pausas. Invoca, ainda, o princípio da primazia da realidade e a presunção de veracidade dos registros de jornada, não havendo elementos que infirmem os controles apresentados. Em depoimento pessoal, o Acionante confessou que “desfrutava de intervalo intrajornada de 01 hora”. Trata-se de confissão real que conforma a tese empresarial. Indefiro o pedido em tela, inclusive reflexos, por óbvio. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Sustenta o Acionante que realizava atividades no interior de câmaras frigoríficas, sem que lhe fossem concedidos os intervalos de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme dispõe o art. 253 da CLT. Requer o pagamento do respectivo tempo como hora extra, com adicional de 50% e reflexos legais. A Acionada impugna o pedido, afirmando que o Reclamante atuava em diversos setores, inclusive em áreas secas, e que os tempos de permanência em câmara fria eram reduzidos e controlados por supervisores, com concessão verbal dos descansos térmicos. Aduz que não havia obrigatoriedade de controle formal desses intervalos, por serem respeitados informalmente. No decorrer da instrução processual, a preposta reconheceu que o Autor adentrava em câmara fria, mas não trouxe qualquer documento que comprovasse a concessão dos intervalos. A testemunha indicada pelo Reclamante confirmou que não havia concessão do intervalo térmico, apenas do intervalo intrajornada. Nos termos do art. 253 da CLT, os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes frios e quentes devem usufruir, após 1h40min de trabalho, de um intervalo de 20 minutos, computado como tempo de serviço. Encontra-se pacificado pela Súmula nº 438 do TST que a supressão do intervalo para recuperação térmica dá ensejo ao pagamento de horas extraordinárias. Confira-se: “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Diante da prova oral produzida, especialmente da ausência de controle documental por parte da empresa e da confirmação da testemunha de que os intervalos não eram concedidos, impõe-se o reconhecimento da violação do direito ao intervalo térmico. Julga-se procedente o pedido, condenando-se a Reclamada ao pagamento das horas relativas aos intervalos para recuperação térmica, acrescidas de adicional de 50%, considerando-se que o Acionante permanecia, em média, por cinco horas diárias em ambiente artificialmente frio, com os devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. DA INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. Alega o Reclamante que percebia de forma habitual parcela denominada "vantagem pessoal", a qual, no entanto, não teria sido corretamente integrada às verbas salariais e rescisórias. Sustenta que a referida parcela, por sua habitualidade, deveria ter sido considerada para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, bem como ter sido incluída integralmente na base de cálculo das verbas rescisórias. A Acionada, por sua vez, reconhece o pagamento da parcela, mas alega que ela foi instituída por iniciativa da própria empresa, com o objetivo de não reduzir a remuneração do Reclamante, após a conclusão, por "perícia interna", de que o trabalhador não mais fazia jus ao adicional de insalubridade que anteriormente lhe era pago. Assim, a "vantagem pessoal" teria natureza substitutiva e seria equiparada às parcelas de natureza indenizatória, mantendo-se como um valor fixo de compensação e que, de toda forma, eventuais integrações foram realizadas por médias, conforme exigido em casos semelhantes. Da análise da ficha financeira (ID 64c473e) e demais documentos salariais (ID a3dbc02), constata-se que a rubrica "VANTAGEM PESSOAL – Cód. 0640" foi paga de forma reiterada ao longo do contrato, inclusive no 13º salário (em rubrica própria), o que confirma sua habitualidade e natureza salarial presumida. Em que pese a inclusão de médias de vantagem pessoal nas verbas rescisórias, verificou-se a ausência de integração integral em repouso semanal remunerado, férias vencidas, bem como na projeção completa do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado as comissões, gratificações ajustadas, percentagens e outras parcelas pagas com habitualidade. A tentativa de excluir sua natureza salarial com base em eventual liberalidade empresarial não prospera, pois os valores incorporaram-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, reconhece-se a natureza salarial da verba "vantagem pessoal", com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de integração nas seguintes parcelas, a saber: férias com 1/3; 13º salário; FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, considerando-se os valores efetivamente mensalmente e as verbas reflexas legalmente devidas. Julga-se procedente o pedido., acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – MULTA NORMATIVA. O Reclamante postula, ainda, o pagamento Participação nos Lucros e Resultados e de multa normativa. Todavia, não houve juntada de qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho aos autos para atestar os direitos vindicados. Indefiro os pedidos em tela, diante da ausência das normas coletivas referida na inicial. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Autor pede que seja fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando que laborava sob condições insalubres, por exercer atividades em câmaras frigoríficas, o que ensejaria o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A Reclamada impugna o pedido, alegando que o fornecimento do PPP somente seria exigível nos casos em que houvesse comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou periculosos, o que não se verificaria no caso concreto. Razão assiste à Acionada. A obrigatoriedade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre da existência de condições especiais de trabalho devidamente reconhecidas, notadamente mediante laudo pericial ou outra prova técnica equivalente. No caso dos autos, não foi realizada prova pericial. A simples exposição a ambientes frios não é, por si só, suficiente para caracterizar atividade insalubre ou ensejar o reconhecimento de tempo especial, uma vez que tal caracterização depende, necessariamente, da análise da intensidade, habitualidade e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados. Nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91 e do art. 195 do Estatuto Consolidado, é imprescindível a elaboração de laudo técnico para que se reconheça a existência de condições ambientais insalubres para fins previdenciários. Ausente tal prova, não há como impor à Reclamada a obrigação de emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário com informações que não foram tecnicamente comprovadas. Indefiro o pedido, pois não comprovado o labor em condições insalubres. DA JUSTIÇA GRATUITA: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, na forma prevista pela nova redação do § 3º do art. 790 da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Sobre o tema, igualmente importante ressaltar a norma inserta no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” – destaquei. No momento, deve ser ressaltada que a Gratuidade acima concedida tem relação com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A no Estatuto Consolidado, impondo a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Assim, diante do indeferimento de alguns dos pleitos formulados pela Parte Reclamante, condeno-a ao pagamento da verba honorária ora arbitrada em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Da mesma forma, considerando-se o deferimento de alguns dos pedidos formulados, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, também à base de 5% sobre o valor dos pleitos deferidos. Convém destacar que o c. STF, no julgamento da ADI nº 5.766, julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar inconstitucional a presunção automática de afastamento da hipossuficiência, na hipótese de a ação ser procedente em parte ou de a parte Autora ter logrado receber créditos em processo diverso, mantendo-se a condenação mesmo para aqueles beneficiários da Gratuidade da Justiça. Em conclusão, o dispositivo do § 4º do art. 791-A do Estatuto Consolidado deve ser entendido da seguinte forma: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na situação em tela, sendo a parte Autora beneficiária da Justiça gratuita, conforme vimos linhas acima, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo ônus da parte Ré a demonstração de superação da hipossuficiência reconhecida pelo Juízo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Serão executadas as contribuições previdenciárias na forma do inciso I da Súmula nº 368 do c. TST, in verbis: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, incidentes sobre a presente condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E A LEI Nº 14.905/2024: De proêmio, importa destacar que se trata de demanda já ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A questão da atualização monetária deve ser estabelecida em consonância com a decisão prolatada pelo c. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, em sessão Plenária de 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020). Com o resultado da citada ADC nº 58, restou fixada a tese vinculativa sobre o tema, determinando a incidência a aplicação dos juros e correção em duas fases, a saber: A) na fase que antecede o ajuizamento, aplicar-se-á como indexador o IPCA-E, no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro/2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPAC-15/IBGE) e juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. B) na fase judicial - a partir do ajuizamento - haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), sem a incidência de juros. Repita-se, o STF fixou que para a fase que antecede o ajuizamento, aplicar-se-á como indexador o IPCA-E, no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro/2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPAC-15/IBGE) e juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Na fase judicial - a partir do ajuizamento - a incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), sem a incidência de juros. Todavia, houve alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. Após a vigência da referida lei, a correção monetária passou a corresponder “.... a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão “... à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Em consequência, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (“Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência” - § 3º do art. 406 do Código Civil). Em suma, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC/2002), enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ex vi do art. 406, § 1º. Tudo consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB). Outrossim, destaque-se que acolho e aplico o entendimento contido na Súmula nº 381 do c. TST (“CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”). ADVERTÊNCIA: Ficam os litigantes advertidos de que a eventual interposição de embargos declaratórios à margem das hipóteses legalmente previstas e visando unicamente a reavaliação das provas colhidas ou mesmo para questionar o acerto na decisão prolatada, alegando erro de julgamento, terá sua natureza protelatória reconhecida pelo Juízo, com a imposição da respectiva sanção (arts. 793-B, VII e 793-C, ambos da CLT). REQUERIMENTOS DA PARTE RÉ: Observe-se a variação salarial cabível, conforme documentos acostados. Determina-se o abatimento da conta das quantias já pagas sob os mesmos títulos, em conformidade com a documentação já adunada. Os descontos de previdência social e de imposto de renda decorrem de lei e não podem ser afastados. Adota-se o entendimento trilhado na Súmula nº 368 do c. TST. CONCLUSÃO. Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação, condenando as Reclamadas - solidariamente - a satisfazerem, no prazo de oito dias, os itens do pedido deferidos na fundamentação supra. Incide atualização monetária na forma acima descrita. São isentas de contribuição previdenciária somente as parcelas identificadas nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas de R$423,86 pelas Reclamadas, sobre a quantia de R$21.193,20, valor atribuído à causa na peça exordial. Intimem-se. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO 0000112-17.2025.5.05.0102 : CAIQUE DE JESUS NEVES : AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ee2f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL: A Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos constantes da exordial não estão adequadamente liquidados, conforme exige o art. 840, §§ 1º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega, ainda, que a falta de especificação de valores e de seus respectivos reflexos impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assegura que não haveria causa de pedir com relação a alguns pedidos (PLR e fornecimento de PPP). Contudo, as preliminares não merecem acolhida. Da leitura da inicial, observa-se que o Demandante indicou expressamente valores atribuídos a cada um dos pedidos principais, o que cumpre os requisitos exigidos pela legislação trabalhista para a adequada liquidação da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O art. 840, § 1º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que a petição inicial contenha "..... a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, e a data e assinatura do reclamante ou de seu representante". Inexiste exigência de que os reflexos incidentes sobre cada verba sejam minuciosamente discriminados na peça inicial. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos são compatíveis com os fatos narrados e permitem o pleno exercício do contraditório. De igual sorte, observa-se que os demais requisitos da petição inicial estão presentes, inexistindo vício que comprometa a compreensão da lide. A Acionada, inclusive, apresentou contestação ampla, enfrentando todos os pedidos de mérito, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito, todas. MÉRITO. DO GRUPO ECONÔMICO. O Demandante sustenta que as empresas rés formam grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º da CLT, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas quanto aos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. Alega que, embora tenha sido formalmente contratado por uma das reclamadas, havia uma coordenação empresarial entre todas, com compartilhamento de estruturas, atividades e objetivos. As Reclamadas, em contestação (ID a57063a), expressamente reconhecem que pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme trecho extraído da peça: "Todavia, desnecessária a inclusão das demais rés no polo passivo da demanda, pois, em que pesem pertencerem ao mesmo grupo econômico, não têm nenhuma relação com o reclamante" - destaquei. Tal confissão judicial tem eficácia probatória plena, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, serão solidárias entre si. Reconhece-se, portanto, que as empresas rés integram grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Argumenta o Reclamante que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o art. 71 da CLT, afirmando que, em média, usufruía apenas de 25 a 30 minutos por jornada. Postula, por isso, o pagamento da hora extra correspondente à parcela suprimida, com adicional legal e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. A Reclamada, por sua vez, alega que os intervalos intrajornada sempre foram corretamente concedidos e registrados por meio de sistema de ponto eletrônico biométrico. Sustenta que o próprio Reclamante era responsável pelo registro de seus horários e que não há qualquer irregularidade quanto à concessão das pausas. Invoca, ainda, o princípio da primazia da realidade e a presunção de veracidade dos registros de jornada, não havendo elementos que infirmem os controles apresentados. Em depoimento pessoal, o Acionante confessou que “desfrutava de intervalo intrajornada de 01 hora”. Trata-se de confissão real que conforma a tese empresarial. Indefiro o pedido em tela, inclusive reflexos, por óbvio. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Sustenta o Acionante que realizava atividades no interior de câmaras frigoríficas, sem que lhe fossem concedidos os intervalos de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme dispõe o art. 253 da CLT. Requer o pagamento do respectivo tempo como hora extra, com adicional de 50% e reflexos legais. A Acionada impugna o pedido, afirmando que o Reclamante atuava em diversos setores, inclusive em áreas secas, e que os tempos de permanência em câmara fria eram reduzidos e controlados por supervisores, com concessão verbal dos descansos térmicos. Aduz que não havia obrigatoriedade de controle formal desses intervalos, por serem respeitados informalmente. No decorrer da instrução processual, a preposta reconheceu que o Autor adentrava em câmara fria, mas não trouxe qualquer documento que comprovasse a concessão dos intervalos. A testemunha indicada pelo Reclamante confirmou que não havia concessão do intervalo térmico, apenas do intervalo intrajornada. Nos termos do art. 253 da CLT, os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias entre ambientes frios e quentes devem usufruir, após 1h40min de trabalho, de um intervalo de 20 minutos, computado como tempo de serviço. Encontra-se pacificado pela Súmula nº 438 do TST que a supressão do intervalo para recuperação térmica dá ensejo ao pagamento de horas extraordinárias. Confira-se: “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Diante da prova oral produzida, especialmente da ausência de controle documental por parte da empresa e da confirmação da testemunha de que os intervalos não eram concedidos, impõe-se o reconhecimento da violação do direito ao intervalo térmico. Julga-se procedente o pedido, condenando-se a Reclamada ao pagamento das horas relativas aos intervalos para recuperação térmica, acrescidas de adicional de 50%, considerando-se que o Acionante permanecia, em média, por cinco horas diárias em ambiente artificialmente frio, com os devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. DA INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. Alega o Reclamante que percebia de forma habitual parcela denominada "vantagem pessoal", a qual, no entanto, não teria sido corretamente integrada às verbas salariais e rescisórias. Sustenta que a referida parcela, por sua habitualidade, deveria ter sido considerada para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, bem como ter sido incluída integralmente na base de cálculo das verbas rescisórias. A Acionada, por sua vez, reconhece o pagamento da parcela, mas alega que ela foi instituída por iniciativa da própria empresa, com o objetivo de não reduzir a remuneração do Reclamante, após a conclusão, por "perícia interna", de que o trabalhador não mais fazia jus ao adicional de insalubridade que anteriormente lhe era pago. Assim, a "vantagem pessoal" teria natureza substitutiva e seria equiparada às parcelas de natureza indenizatória, mantendo-se como um valor fixo de compensação e que, de toda forma, eventuais integrações foram realizadas por médias, conforme exigido em casos semelhantes. Da análise da ficha financeira (ID 64c473e) e demais documentos salariais (ID a3dbc02), constata-se que a rubrica "VANTAGEM PESSOAL – Cód. 0640" foi paga de forma reiterada ao longo do contrato, inclusive no 13º salário (em rubrica própria), o que confirma sua habitualidade e natureza salarial presumida. Em que pese a inclusão de médias de vantagem pessoal nas verbas rescisórias, verificou-se a ausência de integração integral em repouso semanal remunerado, férias vencidas, bem como na projeção completa do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado as comissões, gratificações ajustadas, percentagens e outras parcelas pagas com habitualidade. A tentativa de excluir sua natureza salarial com base em eventual liberalidade empresarial não prospera, pois os valores incorporaram-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, reconhece-se a natureza salarial da verba "vantagem pessoal", com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de integração nas seguintes parcelas, a saber: férias com 1/3; 13º salário; FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. As diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, considerando-se os valores efetivamente mensalmente e as verbas reflexas legalmente devidas. Julga-se procedente o pedido., acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – MULTA NORMATIVA. O Reclamante postula, ainda, o pagamento Participação nos Lucros e Resultados e de multa normativa. Todavia, não houve juntada de qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho aos autos para atestar os direitos vindicados. Indefiro os pedidos em tela, diante da ausência das normas coletivas referida na inicial. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Autor pede que seja fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando que laborava sob condições insalubres, por exercer atividades em câmaras frigoríficas, o que ensejaria o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A Reclamada impugna o pedido, alegando que o fornecimento do PPP somente seria exigível nos casos em que houvesse comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou periculosos, o que não se verificaria no caso concreto. Razão assiste à Acionada. A obrigatoriedade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre da existência de condições especiais de trabalho devidamente reconhecidas, notadamente mediante laudo pericial ou outra prova técnica equivalente. No caso dos autos, não foi realizada prova pericial. A simples exposição a ambientes frios não é, por si só, suficiente para caracterizar atividade insalubre ou ensejar o reconhecimento de tempo especial, uma vez que tal caracterização depende, necessariamente, da análise da intensidade, habitualidade e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados. Nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91 e do art. 195 do Estatuto Consolidado, é imprescindível a elaboração de laudo técnico para que se reconheça a existência de condições ambientais insalubres para fins previdenciários. Ausente tal prova, não há como impor à Reclamada a obrigação de emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário com informações que não foram tecnicamente comprovadas. Indefiro o pedido, pois não comprovado o labor em condições insalubres. DA JUSTIÇA GRATUITA: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, na forma prevista pela nova redação do § 3º do art. 790 da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Sobre o tema, igualmente importante ressaltar a norma inserta no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” – destaquei. No momento, deve ser ressaltada que a Gratuidade acima concedida tem relação com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A no Estatuto Consolidado, impondo a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Assim, diante do indeferimento de alguns dos pleitos formulados pela Parte Reclamante, condeno-a ao pagamento da verba honorária ora arbitrada em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Da mesma forma, considerando-se o deferimento de alguns dos pedidos formulados, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, também à base de 5% sobre o valor dos pleitos deferidos. Convém destacar que o c. STF, no julgamento da ADI nº 5.766, julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar inconstitucional a presunção automática de afastamento da hipossuficiência, na hipótese de a ação ser procedente em parte ou de a parte Autora ter logrado receber créditos em processo diverso, mantendo-se a condenação mesmo para aqueles beneficiários da Gratuidade da Justiça. Em conclusão, o dispositivo do § 4º do art. 791-A do Estatuto Consolidado deve ser entendido da seguinte forma: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na situação em tela, sendo a parte Autora beneficiária da Justiça gratuita, conforme vimos linhas acima, as obrigações decorrentes da sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo ônus da parte Ré a demonstração de superação da hipossuficiência reconhecida pelo Juízo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Serão executadas as contribuições previdenciárias na forma do inciso I da Súmula nº 368 do c. TST, in verbis: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, incidentes sobre a presente condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E A LEI Nº 14.905/2024: De proêmio, importa destacar que se trata de demanda já ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. A questão da atualização monetária deve ser estabelecida em consonância com a decisão prolatada pelo c. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, em sessão Plenária de 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020). Com o resultado da citada ADC nº 58, restou fixada a tese vinculativa sobre o tema, determinando a incidência a aplicação dos juros e correção em duas fases, a saber: A) na fase que antecede o ajuizamento, aplicar-se-á como indexador o IPCA-E, no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro/2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPAC-15/IBGE) e juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. B) na fase judicial - a partir do ajuizamento - haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), sem a incidência de juros. Repita-se, o STF fixou que para a fase que antecede o ajuizamento, aplicar-se-á como indexador o IPCA-E, no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro/2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPAC-15/IBGE) e juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Na fase judicial - a partir do ajuizamento - a incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), sem a incidência de juros. Todavia, houve alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. Após a vigência da referida lei, a correção monetária passou a corresponder “.... a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão “... à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Em consequência, os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (“Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência” - § 3º do art. 406 do Código Civil). Em suma, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC/2002), enquanto que os juros legais serão o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ex vi do art. 406, § 1º. Tudo consoante o princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB). Outrossim, destaque-se que acolho e aplico o entendimento contido na Súmula nº 381 do c. TST (“CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”). ADVERTÊNCIA: Ficam os litigantes advertidos de que a eventual interposição de embargos declaratórios à margem das hipóteses legalmente previstas e visando unicamente a reavaliação das provas colhidas ou mesmo para questionar o acerto na decisão prolatada, alegando erro de julgamento, terá sua natureza protelatória reconhecida pelo Juízo, com a imposição da respectiva sanção (arts. 793-B, VII e 793-C, ambos da CLT). REQUERIMENTOS DA PARTE RÉ: Observe-se a variação salarial cabível, conforme documentos acostados. Determina-se o abatimento da conta das quantias já pagas sob os mesmos títulos, em conformidade com a documentação já adunada. Os descontos de previdência social e de imposto de renda decorrem de lei e não podem ser afastados. Adota-se o entendimento trilhado na Súmula nº 368 do c. TST. CONCLUSÃO. Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação, condenando as Reclamadas - solidariamente - a satisfazerem, no prazo de oito dias, os itens do pedido deferidos na fundamentação supra. Incide atualização monetária na forma acima descrita. São isentas de contribuição previdenciária somente as parcelas identificadas nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas de R$423,86 pelas Reclamadas, sobre a quantia de R$21.193,20, valor atribuído à causa na peça exordial. Intimem-se. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Juiz do Trabalho Titular
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