Processo nº 00001128020258172220

Número do Processo: 0000112-80.2025.8.17.2220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000112-80.2025.8.17.2220 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ENIO MARCUS CAVALCANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, por intermédio dos seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENIO MARCUS CAVALCANTE, na alegando, em síntese, que o demandado é usuário dos serviços de saneamento básico prestados pela autora, todavia, não honrou com a contraprestação do serviço, se encontrando em situação de verdadeira inadimplência. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 94.890,83 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), com as devidas correções. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, nem qualquer outra manifestação nos autos, motivo pelo qual foi decretado sua revelia. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II do NCPC, porquanto a parte demandada, em que pese regularmente citada, não apresentou defesa nos autos. Neste aspecto, ausente qualquer das exceções constante do art. 345 do CPC/15, de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia, tornando os fatos narrados pela demandante incontroversos a teor do art. 344 do CPC/15. E segundo dicção do artigo 374, IV, do mesmo diploma legal, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Desta forma, face à revelia e o conjunto de elementos colacionados, tenho que, de fato, houve um inadimplemento contratual por parte do réu, descumprindo obrigação por ele assumida, sendo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15, caso de procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 94.890,83 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, nos termos da Lei 14.905/24. Por fim, considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Arcoverde/PE, 10 de junho de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000112-80.2025.8.17.2220 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ENIO MARCUS CAVALCANTE SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, por intermédio dos seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENIO MARCUS CAVALCANTE, na alegando, em síntese, que o demandado é usuário dos serviços de saneamento básico prestados pela autora, todavia, não honrou com a contraprestação do serviço, se encontrando em situação de verdadeira inadimplência. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 94.890,83 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), com as devidas correções. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, nem qualquer outra manifestação nos autos, motivo pelo qual foi decretado sua revelia. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II do NCPC, porquanto a parte demandada, em que pese regularmente citada, não apresentou defesa nos autos. Neste aspecto, ausente qualquer das exceções constante do art. 345 do CPC/15, de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia, tornando os fatos narrados pela demandante incontroversos a teor do art. 344 do CPC/15. E segundo dicção do artigo 374, IV, do mesmo diploma legal, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Desta forma, face à revelia e o conjunto de elementos colacionados, tenho que, de fato, houve um inadimplemento contratual por parte do réu, descumprindo obrigação por ele assumida, sendo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15, caso de procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 94.890,83 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, nos termos da Lei 14.905/24. Por fim, considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Arcoverde/PE, 10 de junho de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
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