Flavio Morona x Heitor De Oliveira Lima e outros

Número do Processo: 0000113-19.2024.5.08.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000113-19.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: FLAVIO MORONA AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000113-19.2024.5.08.0113     AGRAVANTE: FLAVIO MORONA ADVOGADO: Dr. MARCOS RODRIGO NUNES AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: HEITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIZA PADILHA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: ISAMARA PADILHA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: L. A. FERREIRA DE CARVALHO E OLIVEIRA LTDA ADVOGADA: Dra. QUECELE DE CARLI SCHWIRCK GPACV/vgs/gto D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id919a2da; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1eb1366). Representação processual regular (Id 55b4f92). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2513528:R$493.058,43; Custas fixadas, id 2513528: R$9.861,17; Depósito recursal recolhido noRO, id 9551dce,709a5f1: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id b694db2,286a7c6;Condenação no acórdão, id : ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido noRR, id 70c98a8,9a59755: R$13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigos186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de2015; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 30, §1°, do Decreto n° 3.048/99; -violação ao Tema n° 932 do STF; Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento deindenização por dano moral em razão do acidente de trabalho. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Já o artigo 19 da Lei 8.213/91, conceitua oacidente de trabalho, como: Acidente do trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercíciodo trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional quecause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,da capacidade para o trabalho. (...) Concluindo-se, tal como destacado nasentença recorrida, que o poder fiscalizatório e preventivo docontratante do serviço falhou em relação ao acidente de trabalho,visto que foi determinado e permitido que o de cujus trabalhassesem qualquer equipamento de proteção e sem as medidas desegurança e em condição insegura pela inobservância de condiçãoinerente ao local de trabalho que resultou na ocorrência doacidente. (...) Com efeito, competia ao primeiroreclamado, além de ter contratado o "de cujus" como prestador deserviços em sua propriedade, zelar pelas condições de segurançaem que o serviço seria executado, ônus do qual não sedesincumbiu, pois como demonstrado na instrução processual oreclamado, não implementou qualquer tipo de fiscalização emrelação ao serviço contratado com o "de cujus", e não forneceuqualquer tipo de equipamento de proteção individual, nemproporcionou ambiente seguro e saudável, tais como a retiradados fios elétricos da rede de alta tensão que passavam em cima daresidência, o que somente ocorreu após a ocorrência doacidente que vitimou o de cujos." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao art. 30,§1°, do Decreto n° 3.048/99 e Tema n° 932 do STF não observa as hipóteses decabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega tersido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seuPleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. No tocante à alegação de violação ao art. 927, parágrafo únicodo CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois otrecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. A respeito da arguição de violação aos arts. 20 e 21 da Lei n°8.213/91, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim,não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à alegação de violação ao art. 19 da Lei n° 8.213/91,em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "Desse modo, o fato do acidente ocorrerseja em relação de trabalho autônomo, contrato de empreitada (OJ191 da SBDI-1 do TST) ou mesmo de terceirização de serviços(Súmula 331 do TST) não afasta a responsabilização docontratante pelo dever de indenizar. Nos termos do artigos 7º, XXII, e 114, I,ambos da CF c/c os arts.186 e 927, ambos do Código Civil, oreclamado deve responder subjetivamente por eventualacidente ocorrido dom o trabalhador contratado, se demonstradoque concorreu com dolo ou culpa para a ocorrência do dano." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso.Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito doinc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de violação aos arts. 186, 187 e 927, caput,944, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcritoevidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessárioo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nostermos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimentoinclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita quetenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Recorre o reclamado do acórdão quanto ao pedido deconcessão dos Benefícios da justiça gratuita. Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a OrientaçãoJurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento dorecurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃODE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferidanova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista porviolação tem como pressuposto a indicação expressa dodispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos capítulos “indenização por dano moral/acidente de trabalho” e “indenização por dano moral/fixação do quantum”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por sua vez, no tocante ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA . REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento " (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIZA PADILHA DOMINGUES
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000113-19.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: FLAVIO MORONA AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000113-19.2024.5.08.0113     AGRAVANTE: FLAVIO MORONA ADVOGADO: Dr. MARCOS RODRIGO NUNES AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: HEITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIZA PADILHA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: ISAMARA PADILHA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: L. A. FERREIRA DE CARVALHO E OLIVEIRA LTDA ADVOGADA: Dra. QUECELE DE CARLI SCHWIRCK GPACV/vgs/gto D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id919a2da; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1eb1366). Representação processual regular (Id 55b4f92). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2513528:R$493.058,43; Custas fixadas, id 2513528: R$9.861,17; Depósito recursal recolhido noRO, id 9551dce,709a5f1: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id b694db2,286a7c6;Condenação no acórdão, id : ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido noRR, id 70c98a8,9a59755: R$13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigos186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de2015; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 30, §1°, do Decreto n° 3.048/99; -violação ao Tema n° 932 do STF; Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento deindenização por dano moral em razão do acidente de trabalho. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Já o artigo 19 da Lei 8.213/91, conceitua oacidente de trabalho, como: Acidente do trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercíciodo trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional quecause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,da capacidade para o trabalho. (...) Concluindo-se, tal como destacado nasentença recorrida, que o poder fiscalizatório e preventivo docontratante do serviço falhou em relação ao acidente de trabalho,visto que foi determinado e permitido que o de cujus trabalhassesem qualquer equipamento de proteção e sem as medidas desegurança e em condição insegura pela inobservância de condiçãoinerente ao local de trabalho que resultou na ocorrência doacidente. (...) Com efeito, competia ao primeiroreclamado, além de ter contratado o "de cujus" como prestador deserviços em sua propriedade, zelar pelas condições de segurançaem que o serviço seria executado, ônus do qual não sedesincumbiu, pois como demonstrado na instrução processual oreclamado, não implementou qualquer tipo de fiscalização emrelação ao serviço contratado com o "de cujus", e não forneceuqualquer tipo de equipamento de proteção individual, nemproporcionou ambiente seguro e saudável, tais como a retiradados fios elétricos da rede de alta tensão que passavam em cima daresidência, o que somente ocorreu após a ocorrência doacidente que vitimou o de cujos." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao art. 30,§1°, do Decreto n° 3.048/99 e Tema n° 932 do STF não observa as hipóteses decabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega tersido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seuPleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. No tocante à alegação de violação ao art. 927, parágrafo únicodo CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois otrecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. A respeito da arguição de violação aos arts. 20 e 21 da Lei n°8.213/91, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim,não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à alegação de violação ao art. 19 da Lei n° 8.213/91,em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "Desse modo, o fato do acidente ocorrerseja em relação de trabalho autônomo, contrato de empreitada (OJ191 da SBDI-1 do TST) ou mesmo de terceirização de serviços(Súmula 331 do TST) não afasta a responsabilização docontratante pelo dever de indenizar. Nos termos do artigos 7º, XXII, e 114, I,ambos da CF c/c os arts.186 e 927, ambos do Código Civil, oreclamado deve responder subjetivamente por eventualacidente ocorrido dom o trabalhador contratado, se demonstradoque concorreu com dolo ou culpa para a ocorrência do dano." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso.Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito doinc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de violação aos arts. 186, 187 e 927, caput,944, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcritoevidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessárioo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nostermos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimentoinclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita quetenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Recorre o reclamado do acórdão quanto ao pedido deconcessão dos Benefícios da justiça gratuita. Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a OrientaçãoJurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento dorecurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃODE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferidanova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista porviolação tem como pressuposto a indicação expressa dodispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos capítulos “indenização por dano moral/acidente de trabalho” e “indenização por dano moral/fixação do quantum”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por sua vez, no tocante ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA . REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento " (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISAMARA PADILHA FERREIRA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000113-19.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: FLAVIO MORONA AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000113-19.2024.5.08.0113     AGRAVANTE: FLAVIO MORONA ADVOGADO: Dr. MARCOS RODRIGO NUNES AGRAVADO: SAMIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: HEITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: MARIZA PADILHA DOMINGUES ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: ISAMARA PADILHA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA TERESINHA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. FRANCIELA MARTINS DE MEDEIROS AGRAVADO: L. A. FERREIRA DE CARVALHO E OLIVEIRA LTDA ADVOGADA: Dra. QUECELE DE CARLI SCHWIRCK GPACV/vgs/gto D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id919a2da; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1eb1366). Representação processual regular (Id 55b4f92). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2513528:R$493.058,43; Custas fixadas, id 2513528: R$9.861,17; Depósito recursal recolhido noRO, id 9551dce,709a5f1: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id b694db2,286a7c6;Condenação no acórdão, id : ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido noRR, id 70c98a8,9a59755: R$13.133,46; Custas processuais pagas no RR: id .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/1991; artigos186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de2015; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 30, §1°, do Decreto n° 3.048/99; -violação ao Tema n° 932 do STF; Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento aorecurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento deindenização por dano moral em razão do acidente de trabalho. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Já o artigo 19 da Lei 8.213/91, conceitua oacidente de trabalho, como: Acidente do trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercíciodo trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional quecause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,da capacidade para o trabalho. (...) Concluindo-se, tal como destacado nasentença recorrida, que o poder fiscalizatório e preventivo docontratante do serviço falhou em relação ao acidente de trabalho,visto que foi determinado e permitido que o de cujus trabalhassesem qualquer equipamento de proteção e sem as medidas desegurança e em condição insegura pela inobservância de condiçãoinerente ao local de trabalho que resultou na ocorrência doacidente. (...) Com efeito, competia ao primeiroreclamado, além de ter contratado o "de cujus" como prestador deserviços em sua propriedade, zelar pelas condições de segurançaem que o serviço seria executado, ônus do qual não sedesincumbiu, pois como demonstrado na instrução processual oreclamado, não implementou qualquer tipo de fiscalização emrelação ao serviço contratado com o "de cujus", e não forneceuqualquer tipo de equipamento de proteção individual, nemproporcionou ambiente seguro e saudável, tais como a retiradados fios elétricos da rede de alta tensão que passavam em cima daresidência, o que somente ocorreu após a ocorrência doacidente que vitimou o de cujos." Examino. A admissibilidade do recurso de revista por violação ao art. 30,§1°, do Decreto n° 3.048/99 e Tema n° 932 do STF não observa as hipóteses decabimento das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega tersido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seuPleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo quenego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. No tocante à alegação de violação ao art. 927, parágrafo únicodo CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois otrecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. A respeito da arguição de violação aos arts. 20 e 21 da Lei n°8.213/91, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim,não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à alegação de violação ao art. 19 da Lei n° 8.213/91,em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "Desse modo, o fato do acidente ocorrerseja em relação de trabalho autônomo, contrato de empreitada (OJ191 da SBDI-1 do TST) ou mesmo de terceirização de serviços(Súmula 331 do TST) não afasta a responsabilização docontratante pelo dever de indenizar. Nos termos do artigos 7º, XXII, e 114, I,ambos da CF c/c os arts.186 e 927, ambos do Código Civil, oreclamado deve responder subjetivamente por eventualacidente ocorrido dom o trabalhador contratado, se demonstradoque concorreu com dolo ou culpa para a ocorrência do dano." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso.Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito doinc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de violação aos arts. 186, 187 e 927, caput,944, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcritoevidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessárioo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nostermos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimentoinclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita quetenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Recorre o reclamado do acórdão quanto ao pedido deconcessão dos Benefícios da justiça gratuita. Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicaviolação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a OrientaçãoJurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento dorecurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃODE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferidanova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista porviolação tem como pressuposto a indicação expressa dodispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos capítulos “indenização por dano moral/acidente de trabalho” e “indenização por dano moral/fixação do quantum”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por sua vez, no tocante ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA . REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento " (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L. A. FERREIRA DE CARVALHO E OLIVEIRA LTDA
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