Edgar Mariano Ferreira x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0000113-34.2025.8.04.2800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por EDGAR MARIANO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora ser cliente do réu, sendo titular da conta corrente, conforme os extratos anexos, que, de maneira arbitrária e imotivada, sem qualquer comunicação prévia, passou a sofrer descontos indevidos sob a nomenclatura de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Diante da conduta do Réu, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos/descontos, com restituição em dobro dos valores e condenação em danos materiais e morais. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com a inicial juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4). Em decisão de mov. 9.1, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. O Réu apresentou contestação (mov. 17.1), arguiu preliminarmente, gratuidade Judiciária e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e materiais, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado, porquanto reputo ser desnecessária a produção de provas em audiência e demais provas sobre a matéria controvertida, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/95. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça - Impugnação da justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por não haver nos autos elementos contrários à sua concessão, presumindo-se verdadeira as alegações formuladas pela parte autora, sendo o acesso ao primeiro grau de isento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995), independentemente de estar ou não assistida por advogado (art. 99, § § 2º, 3º e 4º do CPC). 1.2. Inexistência de pretensão resistida - ausência de interesse de agir O Réu argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida pela ausência de interesse de agir, alegando que o consumidor não buscou solucionar o litígio na esfera administrativa, através de comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, considerando que estão presentes os aspectos de utilidade, adequação e necessidade, sendo dispensável, neste caso, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é um verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, a presente preliminar não merece prosperar, uma vez que as instituições financeiras enfrentam demandas dessa natureza há vários anos, não procedendo à exclusão de tarifas já declaradas indevidas judicialmente. Portanto, não é plausível exigir a busca de solução administrativa. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida. Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como devendo prevalecer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob as rubricas “ TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” debitadas da conta corrente da parte autora mantida junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil. A questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2° e 3° do mesmo dispositivo legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante Súmula nº 297 do STJ (Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJe: 08.09.2004, p. 129). E, igualmente consolidado o entendimento de que às instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STF na ADI n. 2591/DF, julgado em 07/06/2006, DJe: 29/09/2006). Assim, em se tratando da relação de consumo e da prestação de serviço, e sendo verossímil a versão apresentada pela parte autora (consumidor) na exordial, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível a comprovação da existência de fato constitutivo de direito do consumidor, diante da hipossuficiência técnica. Desta forma, coube ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ou eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). De plano, destaca-se que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Processo de IRDR nº 0000511-49.8.04.9000, firmou a tese de que “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC”, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão. No mais, cumpre lembrar que o direito à informação se encontra previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, segundo o qual o consumidor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919 do BACEN, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ressalto que a responsabilidade do fabricante ou fornecedor de serviço é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, do CDC. Além disso, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquele que fornece bens e serviços tem a obrigação de assumir as responsabilidades por quaisquer vícios ou defeitos decorrentes do ilícito praticado. Essa responsabilidade surge da própria atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de serviços específicos. Da análise dos autos, vê-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade da cobrança, por contrato ou termo de adesão com cláusulas específicas, de forma a legitimar o débito questionado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (AgInt no REsp nº 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Registre-se que o dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo postulante, conforme estabelece o artigo 944 do Código Civil, em que: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Código Civil). A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários e documentos anexos (fls. 1.4), que foram realizados descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” de sua conta bancária, mantida junto ao Requerido. Restando, portanto, que analisar a restituição dos valores debitados, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiterados descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, com descontos das cestas de serviços, mesmo sabendo do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor. Neste sentido, coaduno com os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE SOB A RUBRICA "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO". ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA E INSTABILIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0603264-50.2024.8.04.5400; Relator (a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024).(Grifamos) Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, compreende que a retirada ou descontos indevidos da conta bancária gera danos morais presumidos, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Portanto, sem a devida anuência do consumidor, mediante contrato ou termos de adesão com cláusula específica e destacada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o dano moral é indenizável. O Supremo Tribunal Federal (STF) compreende que o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e inconveniente para além do mero dissabor (AgR no RE nº 387.014/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJe de 25/06/2004). De igual modo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de uma grave ofensa ou violação a um direito da personalidade, capaz de causar sofrimento e humilhação intensa, comprometendo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desproporcional (AgInt no REsp nº 1655465/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). Nesta esteira, vê-se que a conduta da instituição financeira, ao privar o consumidor de seus vencimentos e de valores em conta bancária sem o seu consentimento, constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando situação desconfortável e desagradável, que, no entendimento deste Juízo, ultrapassou o mero dissabor e, portanto, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ATENDER AO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (...). (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0444374-11.2024.8.04.0001; Relator (a): Lídia de Abreu Carvalho Frota; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 26/08/2024; Data de registro: 26/08/2024).(Grifamos) No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender aos métodos de caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de serem fixados dentro dos critérios que equalizam as partes, pela compensação ao dano e a proibição de enriquecimento ilícito. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Dada a potencialidade lesiva e diante de ações semelhantes que tiveram reconhecida a prática abusiva pelos descontos ilegais, demonstrando com isso a reiteração do ilícito, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao caso sub judice. Por último, ressalta-se que a condenação abrange valores cobrados durante o curso da ação. Conforme o artigo 493 do CPC, cabe ao juiz considerar eventos ocorridos após o início do processo que possam influenciar o julgamento da disputa, sem que isso altere a causa de pedir. Assim, a obrigação de pagar e os valores eventualmente descontados durante o curso da demanda está intimamente relacionada à causa de pedir já estabelecida e, portanto, é devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, da conta bancária da parte autora, devendo o Banco se abster de impor e cobrar cesta de serviços ou similares, salvo se amparadas em contrato superveniente, devendo oferecer, tão somente, os serviços essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta sentença, para cessação dos descontos, com obrigação de fazer (art. 537 do CPC), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetivado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada à parte autora, posto que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 42 da Lei nº 9.099/95). b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 4.430,88 (Quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) (2x R$ 2.215,44), mais eventuais valores descontados no curso do processo (art. 493 do CPC), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024); ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). A apuração do valor da condenação não depende da fase de liquidação, mas de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, em atenção à regra prevista nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas (salvo deferida a gratuidade de justiça), admito desde já o recurso na forma do artigo 41, da Lei nº 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ, AgRg na Rcl nº 4.885/PE). Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito as Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por EDGAR MARIANO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora ser cliente do réu, sendo titular da conta corrente, conforme os extratos anexos, que, de maneira arbitrária e imotivada, sem qualquer comunicação prévia, passou a sofrer descontos indevidos sob a nomenclatura de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Diante da conduta do Réu, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos/descontos, com restituição em dobro dos valores e condenação em danos materiais e morais. Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com a inicial juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4). Em decisão de mov. 9.1, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. O Réu apresentou contestação (mov. 17.1), arguiu preliminarmente, gratuidade Judiciária e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e materiais, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado, porquanto reputo ser desnecessária a produção de provas em audiência e demais provas sobre a matéria controvertida, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/95. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça - Impugnação da justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por não haver nos autos elementos contrários à sua concessão, presumindo-se verdadeira as alegações formuladas pela parte autora, sendo o acesso ao primeiro grau de isento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995), independentemente de estar ou não assistida por advogado (art. 99, § § 2º, 3º e 4º do CPC). 1.2. Inexistência de pretensão resistida - ausência de interesse de agir O Réu argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida pela ausência de interesse de agir, alegando que o consumidor não buscou solucionar o litígio na esfera administrativa, através de comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, considerando que estão presentes os aspectos de utilidade, adequação e necessidade, sendo dispensável, neste caso, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é um verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, a presente preliminar não merece prosperar, uma vez que as instituições financeiras enfrentam demandas dessa natureza há vários anos, não procedendo à exclusão de tarifas já declaradas indevidas judicialmente. Portanto, não é plausível exigir a busca de solução administrativa. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida. Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como devendo prevalecer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob as rubricas “ TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” debitadas da conta corrente da parte autora mantida junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil. A questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2° e 3° do mesmo dispositivo legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante Súmula nº 297 do STJ (Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJe: 08.09.2004, p. 129). E, igualmente consolidado o entendimento de que às instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STF na ADI n. 2591/DF, julgado em 07/06/2006, DJe: 29/09/2006). Assim, em se tratando da relação de consumo e da prestação de serviço, e sendo verossímil a versão apresentada pela parte autora (consumidor) na exordial, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível a comprovação da existência de fato constitutivo de direito do consumidor, diante da hipossuficiência técnica. Desta forma, coube ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ou eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). De plano, destaca-se que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Processo de IRDR nº 0000511-49.8.04.9000, firmou a tese de que “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC”, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão. No mais, cumpre lembrar que o direito à informação se encontra previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, segundo o qual o consumidor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919 do BACEN, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ressalto que a responsabilidade do fabricante ou fornecedor de serviço é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, do CDC. Além disso, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquele que fornece bens e serviços tem a obrigação de assumir as responsabilidades por quaisquer vícios ou defeitos decorrentes do ilícito praticado. Essa responsabilidade surge da própria atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de serviços específicos. Da análise dos autos, vê-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade da cobrança, por contrato ou termo de adesão com cláusulas específicas, de forma a legitimar o débito questionado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (AgInt no REsp nº 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Registre-se que o dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo postulante, conforme estabelece o artigo 944 do Código Civil, em que: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Código Civil). A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários e documentos anexos (fls. 1.4), que foram realizados descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” de sua conta bancária, mantida junto ao Requerido. Restando, portanto, que analisar a restituição dos valores debitados, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiterados descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, com descontos das cestas de serviços, mesmo sabendo do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor. Neste sentido, coaduno com os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE SOB A RUBRICA "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO". ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA E INSTABILIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0603264-50.2024.8.04.5400; Relator (a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024).(Grifamos) Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, compreende que a retirada ou descontos indevidos da conta bancária gera danos morais presumidos, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Portanto, sem a devida anuência do consumidor, mediante contrato ou termos de adesão com cláusula específica e destacada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o dano moral é indenizável. O Supremo Tribunal Federal (STF) compreende que o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e inconveniente para além do mero dissabor (AgR no RE nº 387.014/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJe de 25/06/2004). De igual modo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de uma grave ofensa ou violação a um direito da personalidade, capaz de causar sofrimento e humilhação intensa, comprometendo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desproporcional (AgInt no REsp nº 1655465/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). Nesta esteira, vê-se que a conduta da instituição financeira, ao privar o consumidor de seus vencimentos e de valores em conta bancária sem o seu consentimento, constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando situação desconfortável e desagradável, que, no entendimento deste Juízo, ultrapassou o mero dissabor e, portanto, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ATENDER AO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (...). (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0444374-11.2024.8.04.0001; Relator (a): Lídia de Abreu Carvalho Frota; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 26/08/2024; Data de registro: 26/08/2024).(Grifamos) No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender aos métodos de caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de serem fixados dentro dos critérios que equalizam as partes, pela compensação ao dano e a proibição de enriquecimento ilícito. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Dada a potencialidade lesiva e diante de ações semelhantes que tiveram reconhecida a prática abusiva pelos descontos ilegais, demonstrando com isso a reiteração do ilícito, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao caso sub judice. Por último, ressalta-se que a condenação abrange valores cobrados durante o curso da ação. Conforme o artigo 493 do CPC, cabe ao juiz considerar eventos ocorridos após o início do processo que possam influenciar o julgamento da disputa, sem que isso altere a causa de pedir. Assim, a obrigação de pagar e os valores eventualmente descontados durante o curso da demanda está intimamente relacionada à causa de pedir já estabelecida e, portanto, é devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, da conta bancária da parte autora, devendo o Banco se abster de impor e cobrar cesta de serviços ou similares, salvo se amparadas em contrato superveniente, devendo oferecer, tão somente, os serviços essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta sentença, para cessação dos descontos, com obrigação de fazer (art. 537 do CPC), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetivado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada à parte autora, posto que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 42 da Lei nº 9.099/95). b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 4.430,88 (Quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) (2x R$ 2.215,44), mais eventuais valores descontados no curso do processo (art. 493 do CPC), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024); ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024); bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). A apuração do valor da condenação não depende da fase de liquidação, mas de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, em atenção à regra prevista nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas (salvo deferida a gratuidade de justiça), admito desde já o recurso na forma do artigo 41, da Lei nº 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ, AgRg na Rcl nº 4.885/PE). Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito as Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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