Jose Lopes De Mendonca Filho x Almaviva Experience S.A. e outros
Número do Processo:
0000113-37.2024.5.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000113-37.2024.5.19.0008 RECORRENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17055f proferida nos autos. ROT 0000113-37.2024.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): ALDO HENRIQUE DOS SANTOS GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA (AL17471) RONALD ROZENDO LIMA (AL9570) Recorrido: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id a182ac0; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 491705a). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Expõe que, em respeito ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, exige-se que a conduta do empregador seja tão grave que, por seus efeitos deletérios, obriguem o empregado a deixar aquele emprego e buscar outra fonte de subsistência. Alega que, no caso dos autos, não restaram confirmadas as violações capazes de tornar insustentável a relação de emprego. Afirma que a Recorrente jamais deu causa a qualquer situação ensejadora de falta grave, tanto é que não foi trazido aos autos nenhuma prova que embase o deferimento de tal pedido. Assevera que restou comprovado que a Recorrida não possuía mais a intenção de continuar trabalhando na Recorrente, porém, para não pedir demissão, sabendo que a Recorrente não a mandaria embora, achou por bem pleiteara rescisão indireta do seu contrato. Expõe que a rescisão indireta é a falta grave aplicada ao empregador, e portanto, deve seguir as mesmas regras para a justa causa do empregado, a saber, a prova inequívoca da falta grave, a imediaticidade e a ausência de punição dupla. Defende que não há que se falar em despedida indireta, pois ausente qualquer ato faltoso com gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, razão pela qual as pretensões autorais deverão ser julgadas improcedentes. Diz que não houve existência de culpa patronal, inclusive contumaz, reiterada e deletéria que inviabilize a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Consta do v. acórdão: "(...)No tocante à rescisão indireta e à indenização compensatória por dano moral decorrente do assédio moral, alvos do recurso patronal, entendo que restou provado nos autos que os supervisores da reclamada tratavam o autor sem urbanidade, aos gritos e com ameaças, o que configura o descumprimento de obrigação contratual e, por consequência, autoriza que o reclamante pleiteie a rescisão contratual indireta, nos moldes do art. 483, alínea "b", da CLT. E esse abuso de direito da reclamada já é por demais conhecido deste Colegiado. Trata-se de uma humilhação imposta pela reclamada, que ao se exceder de seu poder diretivo, o qual deve ser exercido dentro dos limites legais, causa constrangimento ao seu colaborador frente aos demais colegas de equipe. A reclamada deve entender que os seus colaboradores são sujeitos e não objetos da relação contratual, tendo assim direito a ter preservada a sua integridade física, intelectual e moral. Essa forma de tratamento é incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, que encontram amparo nos arts. 1º, III e IV, 5º, XIII, e 170, caput e III, da Constituição Federal. Voto, assim, pela manutenção da sentença no tocante à rescisão indireta e ao dano moral pelo tratamento degradante." O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento. No tocante aos pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Alega que, no caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais não foi balizado pela extensão do dano por ventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor mostrou-se completamente elevado, incondizente com os princípios da razoabilidade, sendo fonte, inclusive, de enriquecimento indevido da recorrida. Sustenta que o único parâmetro válido e expressamente previsto pela legislação para a aferição do valor da indenização é a extensão do dano, cuja finalidade é apagar ou ao menos minorar as dores provocadas pela conduta do ofensor, ou seja, as consequências que a conduta supostamente ilícita teria acarretado na vida da vítima. Requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja modificado o julgado, minorando o indenizatório atribuído para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta da decisão que se impugna: "Quanto ao valor da indenização compensatória por danos morais, considerando os precedentes, o aspecto pedagógico da sanção, a capacidade econômica das partes, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, bem assim a intensidade da culpa da reclamada, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00 deve ser majorado para R$ 5.000,00." De fato, na fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Objetiva, desta forma, compensar a dor e combater a impunidade. O arbitramento do devido a título de indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de considerar as circunstâncias do caso. A Turma, na fixação do valor do dano levou em consideração os seguintes parâmetros: "Quanto ao valor da indenização compensatória por danos morais, considerando os precedentes, o aspecto pedagógico da sanção, a capacidade econômica das partes, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, bem assim a intensidade da culpa da reclamada, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00 deve ser majorado para R$ 5.000,00." Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, não visualizo violação ao art. 944 do Código Civil. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSO EM DUPLICIDADE POR ERRO DO SISTEMA E-REC. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jcfs) MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.