Carlos Edilson Alves Nunes x Emp De Assist Tec E Ext Rural Do Est Do Ce Ematerce
Número do Processo:
0000113-82.2025.5.07.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Crateús | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000113-82.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: CARLOS EDILSON ALVES NUNES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baddb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide este juízo acolher a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08.02.2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CARLOS EDILSON ALVES NUNES em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CE - EMATERCE, condenando-se o reclamado a reenquadrar a reclamante na Classe D, referência 20, a partir de 01/06/2022, passando a pagar, naturalmente, o salário e demais vantagens com base na aludida referência, a partir do cumprimento da obrigação, devendo comprovar isto nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado. Condeno o reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realocação do empregado nos níveis abaixo mencionados mencionados, em 1º de junho de cada ano respectivo: Referência 18, Classe D - em 2020; Referência 19, Classe D - em 2021; Referência 20, Classe D - em 2022; A condenação abrange também a obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções funcionais não observadas desde 1º de junho de 2020 e no FGTS (depósitos, considerando que o contrato ainda se encontra ativo), bem como seus reflexos em 13º salários e férias mais 1/3 integrais e proporcionais e eventuais gratificações de funções exercidas. Inclui-se na condenação também os honorários advocatícios devidos, no percentual de 15% da condenação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da lei, incidentes sobre as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários e nas gratificação por tempo de serviço. A incidência de correção monetária e juros de mora se dará nos termos do entendimento adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida nas ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic. A incidência de juros de mora deve ocorrer na fase pré-processual apenas, uma vez que, no período posterior (após o ajuizamento da ação), a taxa Selic já engloba os juros devidos. Concedo ao reclamado as prerrogativas da Fazenda Pública, sem exceção. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00), mas dispensadas, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE