Enam Lima Pires e outros x Cassio Da Silva Lessa e outros

Número do Processo: 0000114-03.2017.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000114-03.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIBIO FERREIRA BRAGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000114-03.2017.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES AGRAVANTE: UBIRAJARA LIMA PIRES ADVOGADO: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS ADVOGADA: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS   AGRAVADO: POLIBIO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: RUBENS FERNANDES GOMES AGRAVADO: PIRES E LESSA LTDA - EPP ADVOGADO: BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: CÁSSIO DA SILVA LESSA   ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ AMARAL CID ORNELAS)      EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, sob a alegação de que haveria violação à coisa julgada e excesso de execução, por suposto descumprimento dos limites fixados no título executivo, no tocante à base de cálculo da indenização substitutiva do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada na fixação da base de cálculo do FGTS na fase de execução; (ii) estabelecer se ocorreu excesso de execução em razão da inclusão de parcelas não deferidas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo fixada no título executivo corresponde ao "salário devido no mês de incidência", conforme recibos de pagamento juntados aos autos, o que indica a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, e não apenas o salário base. 4. A expressão "salário devido" deve ser interpretada tecnicamente à luz do Direito do Trabalho, abrangendo a remuneração total percebida, inclusive adicionais, gratificações e verbas pagas com habitualidade, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 5. A inexistência de comando judicial expresso limitando a base de cálculo à rubrica do salário base afasta a alegação de violação à coisa julgada ou excesso de execução. 6. A improcedência do pedido de pagamento de horas extras não impede que tais verbas integrem a base de cálculo do FGTS se constaram dos contracheques e foram pagas com habitualidade. 7. A diferença entre os valores estimados na petição inicial e os apurados na liquidação não caracteriza excesso de execução, uma vez que os valores iniciais tinham natureza estimativa e a conta homologada observou os limites do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da indenização substitutiva do FGTS deve observar a remuneração total devida no mês de incidência, conforme os recibos de pagamento juntados aos autos. 2. A inclusão de parcelas salariais habitualmente pagas, ainda que não expressamente deferidas na sentença, é válida se os contracheques servirem como parâmetro de cálculo determinado pelo título executivo. 3. A divergência entre valores estimados na petição inicial e os apurados na liquidação não configura excesso de execução quando respeitados os parâmetros da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.036/1990, art. 15.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Ana Beatriz Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília–DF, por meio de sentença de fls. 708/709, conheceu dos embargos à execução opostos os julgou improcedentes. As executadas apresentaram agravo de petição às fls. 711/716. Contraminuta pela exequente em fls. 726/729. Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legai, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES, inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos.  A insurgência recursal reside na alegação de que teria havido flagrante violação à coisa julgada, bem como excesso de execução, na medida em que o cálculo apresentado pelo exequente não teria observado os exatos limites do título executivo. Sustentam os agravantes que a sentença de conhecimento teria delimitado, com clareza, que a indenização substitutiva do FGTS devida em razão do não recolhimento, durante determinado período contratual, deveria ser calculada com base no "salário do mês de incidência", conforme constam os recibos de pagamento juntados às fls. 181/195. A partir dessa premissa, alegam que a conta exequenda se encontra dissociada do comando judicial, pois teria incluído outras rubricas não previstas na condenação, como horas extras, anuênios e descanso semanal remunerado (DSR), que, segundo argumentam, não integrariam o conceito de "salário do mês" previsto na sentença, ou sequer teriam sido deferidas, como no caso das horas extraordinárias. Em que pese os esforços argumentativos expendidos, a sentença proferida nos autos de conhecimento efetivamente estabeleceu que a base de cálculo da indenização equivalente ao FGTS deveria observar "o salário devido no mês de incidência", com remissão expressa aos recibos de pagamento constantes das fls. 181 a 195. Tal comando, ao contrário do que alegam os agravantes, não restringe a base de cálculo ao salário base contratual, mas sim à remuneração percebida no período correspondente, a qual, por sua própria natureza, compreende não apenas o salário fixo, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas de forma habitual, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, em consonância com a interpretação jurisprudencial sedimentada. Cumpre esclarecer que a expressão "salário devido" deve ser compreendida sob a ótica técnico-jurídica própria ao Direito do Trabalho, que distingue salário base e remuneração. Ainda que a sentença não tenha utilizado a palavra "remuneração", o fato de remeter expressamente aos contracheques do período como parâmetro de cálculo revela a intenção de abarcar todas as parcelas ali constantes e não apenas o valor fixo do salário. Com efeito, tais recibos, como é cediço, incluem, ordinariamente, verbas como adicionais por tempo de serviço, gratificações habituais, reflexos e, eventualmente, horas extraordinárias ou outros complementos de natureza salarial. Ademais, conforme corretamente salientado pela contadoria judicial (SECAL), ao elaborar os cálculos ora impugnados, não houve nos autos comando judicial que impusesse limitação da base de cálculo exclusivamente ao salário base mensal, tampouco ao valor originalmente estimado na inicial. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que, nas ações em que se discutem parcelas cuja quantificação exata depende de prova técnica ou contábil, é perfeitamente admissível que a liquidação da sentença indique valores superiores ao da estimativa inicial, desde que observados os parâmetros fixados no decisum exequendo - o que, neste caso, se verifica de forma inequívoca. Não se pode olvidar que o título judicial foi formado a partir da condenação ao pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS não realizados no período compreendido entre agosto de 2014 e o término do vínculo, inclusive sobre as verbas rescisórias. Tal condenação implica a obrigação do pagamento de valores equivalentes aos depósitos mensais que seriam devidos caso realizados oportunamente, os quais, nos termos da legislação vigente, devem incidir sobre a totalidade da remuneração mensal do trabalhador. A interpretação pretendida pelos agravantes, de limitar os cálculos a uma parcela do salário, restringiria indevidamente o alcance da condenação, desvirtuando o título exequendo. No tocante à alegação de que as horas extras foram julgadas improcedentes e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo, não há nos autos qualquer comando expresso que exclua do cálculo da indenização do FGTS as demais parcelas salariais constantes dos contracheques, nem mesmo que limite o cálculo a rubrica específica. A sentença remeteu à observância dos recibos, os quais, como se sabe, refletem o valor total da remuneração devida e constituem o próprio parâmetro objetivo da obrigação exequenda. A eventual improcedência de pleito específico de pagamento de horas extras não altera o fato de que, se tais verbas integraram a remuneração mensal do obreiro e foram pagas de forma habitual, compõem a base de cálculo do FGTS, salvo expressa exclusão no título judicial, o que não ocorreu. Por fim, no que diz respeito à diferença entre os valores apresentados na petição inicial (R$ 3.997,62 a título de FGTS e R$ 1.599,04 a título da multa de 40%) e os valores constantes da liquidação homologada (R$ 5.536,41 e R$ 2.214,56, respectivamente), é importante destacar que, como já assinalado, a quantificação inicial tinha caráter meramente estimativo, própria das ações trabalhistas, e que os cálculos foram realizados dentro dos limites objetivos da condenação. A pretensão de vincular a execução aos valores inicialmente indicados pelo autor implicaria inadmissível restrição ao direito de crédito formado em sentença, em violação ao princípio da efetividade da jurisdição e à própria natureza da liquidação por cálculos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIRES E LESSA LTDA - EPP
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000114-03.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIBIO FERREIRA BRAGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000114-03.2017.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES AGRAVANTE: UBIRAJARA LIMA PIRES ADVOGADO: ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS ADVOGADA: PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS   AGRAVADO: POLIBIO FERREIRA BRAGA ADVOGADO: RUBENS FERNANDES GOMES AGRAVADO: PIRES E LESSA LTDA - EPP ADVOGADO: BRUNO MOTA DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: CÁSSIO DA SILVA LESSA   ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ AMARAL CID ORNELAS)      EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, sob a alegação de que haveria violação à coisa julgada e excesso de execução, por suposto descumprimento dos limites fixados no título executivo, no tocante à base de cálculo da indenização substitutiva do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada na fixação da base de cálculo do FGTS na fase de execução; (ii) estabelecer se ocorreu excesso de execução em razão da inclusão de parcelas não deferidas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo fixada no título executivo corresponde ao "salário devido no mês de incidência", conforme recibos de pagamento juntados aos autos, o que indica a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, e não apenas o salário base. 4. A expressão "salário devido" deve ser interpretada tecnicamente à luz do Direito do Trabalho, abrangendo a remuneração total percebida, inclusive adicionais, gratificações e verbas pagas com habitualidade, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 5. A inexistência de comando judicial expresso limitando a base de cálculo à rubrica do salário base afasta a alegação de violação à coisa julgada ou excesso de execução. 6. A improcedência do pedido de pagamento de horas extras não impede que tais verbas integrem a base de cálculo do FGTS se constaram dos contracheques e foram pagas com habitualidade. 7. A diferença entre os valores estimados na petição inicial e os apurados na liquidação não caracteriza excesso de execução, uma vez que os valores iniciais tinham natureza estimativa e a conta homologada observou os limites do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da indenização substitutiva do FGTS deve observar a remuneração total devida no mês de incidência, conforme os recibos de pagamento juntados aos autos. 2. A inclusão de parcelas salariais habitualmente pagas, ainda que não expressamente deferidas na sentença, é válida se os contracheques servirem como parâmetro de cálculo determinado pelo título executivo. 3. A divergência entre valores estimados na petição inicial e os apurados na liquidação não configura excesso de execução quando respeitados os parâmetros da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.036/1990, art. 15.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Ana Beatriz Amaral Cid Ornelas, titular da 13ª Vara de Brasília–DF, por meio de sentença de fls. 708/709, conheceu dos embargos à execução opostos os julgou improcedentes. As executadas apresentaram agravo de petição às fls. 711/716. Contraminuta pela exequente em fls. 726/729. Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legai, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES, inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos.  A insurgência recursal reside na alegação de que teria havido flagrante violação à coisa julgada, bem como excesso de execução, na medida em que o cálculo apresentado pelo exequente não teria observado os exatos limites do título executivo. Sustentam os agravantes que a sentença de conhecimento teria delimitado, com clareza, que a indenização substitutiva do FGTS devida em razão do não recolhimento, durante determinado período contratual, deveria ser calculada com base no "salário do mês de incidência", conforme constam os recibos de pagamento juntados às fls. 181/195. A partir dessa premissa, alegam que a conta exequenda se encontra dissociada do comando judicial, pois teria incluído outras rubricas não previstas na condenação, como horas extras, anuênios e descanso semanal remunerado (DSR), que, segundo argumentam, não integrariam o conceito de "salário do mês" previsto na sentença, ou sequer teriam sido deferidas, como no caso das horas extraordinárias. Em que pese os esforços argumentativos expendidos, a sentença proferida nos autos de conhecimento efetivamente estabeleceu que a base de cálculo da indenização equivalente ao FGTS deveria observar "o salário devido no mês de incidência", com remissão expressa aos recibos de pagamento constantes das fls. 181 a 195. Tal comando, ao contrário do que alegam os agravantes, não restringe a base de cálculo ao salário base contratual, mas sim à remuneração percebida no período correspondente, a qual, por sua própria natureza, compreende não apenas o salário fixo, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas de forma habitual, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, em consonância com a interpretação jurisprudencial sedimentada. Cumpre esclarecer que a expressão "salário devido" deve ser compreendida sob a ótica técnico-jurídica própria ao Direito do Trabalho, que distingue salário base e remuneração. Ainda que a sentença não tenha utilizado a palavra "remuneração", o fato de remeter expressamente aos contracheques do período como parâmetro de cálculo revela a intenção de abarcar todas as parcelas ali constantes e não apenas o valor fixo do salário. Com efeito, tais recibos, como é cediço, incluem, ordinariamente, verbas como adicionais por tempo de serviço, gratificações habituais, reflexos e, eventualmente, horas extraordinárias ou outros complementos de natureza salarial. Ademais, conforme corretamente salientado pela contadoria judicial (SECAL), ao elaborar os cálculos ora impugnados, não houve nos autos comando judicial que impusesse limitação da base de cálculo exclusivamente ao salário base mensal, tampouco ao valor originalmente estimado na inicial. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido de que, nas ações em que se discutem parcelas cuja quantificação exata depende de prova técnica ou contábil, é perfeitamente admissível que a liquidação da sentença indique valores superiores ao da estimativa inicial, desde que observados os parâmetros fixados no decisum exequendo - o que, neste caso, se verifica de forma inequívoca. Não se pode olvidar que o título judicial foi formado a partir da condenação ao pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS não realizados no período compreendido entre agosto de 2014 e o término do vínculo, inclusive sobre as verbas rescisórias. Tal condenação implica a obrigação do pagamento de valores equivalentes aos depósitos mensais que seriam devidos caso realizados oportunamente, os quais, nos termos da legislação vigente, devem incidir sobre a totalidade da remuneração mensal do trabalhador. A interpretação pretendida pelos agravantes, de limitar os cálculos a uma parcela do salário, restringiria indevidamente o alcance da condenação, desvirtuando o título exequendo. No tocante à alegação de que as horas extras foram julgadas improcedentes e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo, não há nos autos qualquer comando expresso que exclua do cálculo da indenização do FGTS as demais parcelas salariais constantes dos contracheques, nem mesmo que limite o cálculo a rubrica específica. A sentença remeteu à observância dos recibos, os quais, como se sabe, refletem o valor total da remuneração devida e constituem o próprio parâmetro objetivo da obrigação exequenda. A eventual improcedência de pleito específico de pagamento de horas extras não altera o fato de que, se tais verbas integraram a remuneração mensal do obreiro e foram pagas de forma habitual, compõem a base de cálculo do FGTS, salvo expressa exclusão no título judicial, o que não ocorreu. Por fim, no que diz respeito à diferença entre os valores apresentados na petição inicial (R$ 3.997,62 a título de FGTS e R$ 1.599,04 a título da multa de 40%) e os valores constantes da liquidação homologada (R$ 5.536,41 e R$ 2.214,56, respectivamente), é importante destacar que, como já assinalado, a quantificação inicial tinha caráter meramente estimativo, própria das ações trabalhistas, e que os cálculos foram realizados dentro dos limites objetivos da condenação. A pretensão de vincular a execução aos valores inicialmente indicados pelo autor implicaria inadmissível restrição ao direito de crédito formado em sentença, em violação ao princípio da efetividade da jurisdição e à própria natureza da liquidação por cálculos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASSIO DA SILVA LESSA
  4. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Flávia Simões Falcão | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000114-03.2017.5.10.0013 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301684100000021607214?instancia=2
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