Belmiro Conceição Da Cruz e outros x Leonice Silva Da Mata e outros

Número do Processo: 0000114-92.2010.8.05.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA (OAB:BA3901), JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA (OAB:BA68303) REU: ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA (OAB:BA65153) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor alega ter sofrido abalo moral em razão de ter sido, segundo narra, falsamente acusado pela ré da prática de furto, fato que teria resultado em sua condução à delegacia local, exposição pública e constrangimento, tudo ocorrido em 30/03/2009, no interior da loja Itabaiana Tecidos, nesta cidade de Macaúbas/BA. A inicial veio instruída com certidão policial (ID 472897662), relatando que o autor foi apresentado à autoridade policial como suspeito de furto, apontado pelas vítimas Zulmira Macedo de Oliveira Santos e Regina de Figueiredo Bastos, sendo, após prestar declarações, liberado. Juntou ainda certidão negativa de antecedentes criminais, declaração de pobreza e rol de testemunhas (IDs 472897660;472897662). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foi determinada a citação da ré, que, embora devidamente citada (ID 472897667), não apresentou contestação no prazo legal (ID 472897668), ensejando a decretação de sua revelia (ID 472897669). Não obstante, por se tratar de matéria de direito indisponível e diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, foi designada audiência de instrução e julgamento, com expedição de ofícios à delegacia de polícia e à loja Itabaiana Tecidos, a fim de se obter informações sobre eventual procedimento investigatório e existência de imagens de segurança do dia do evento (ID 472897672). A delegacia respondeu que não há registro de procedimento policial instaurado acerca do caso (ID 474369044), e a loja não apresentou resposta quanto à existência de imagens (ID 472897679). A ré, por meio de sua patrona, apresentou contestação intempestiva (ID 500052757), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão indenizatória, bem como, no mérito, a ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e de dano moral, além de pleitear o benefício da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência, idade avançada e grave estado de saúde, conforme documentos médicos acostados aos autos. Em audiência realizada no corrente ano, após longo período de inércia no andamento do feito, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados. A requerida, ao ser ouvida, afirmou não se recordar dos fatos, do autor, nem do evento objeto da demanda, limitando-se a responder negativamente a todas as indagações, sem trazer qualquer elemento útil à instrução (ID 500358551). Em nova audiência de continuação, o policial militar arrolado como testemunha, responsável pela condução do autor à delegacia à época, também declarou não se recordar de nada, nem das partes, nem do fato alegado, justificando o lapso temporal transcorrido e o grande número de ocorrências que acompanha em sua rotina profissional (ID 502267369). Após a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais (IDs 502763904;504348964). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade civil da ré pelos supostos danos morais alegados pelo autor, decorrentes de imputação de prática de furto. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas na contestação apresentada, ainda que intempestivamente. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré. Embora afirme que apenas mencionou nomes de pessoas próximas quando questionada, sem imputação direta de crime, a certidão policial aponta expressamente que foi ela, juntamente com Regina de Figueiredo Bastos, quem indicou o autor como suspeito do furto, o que motivou sua condução à delegacia. Ilegitimidade que se confunde com o mérito, pois, rejeito. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando-se a data do ajuizamento em relação ao fato ocorrido em 30/03/2009 (ID 472897660).  Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A questão posta nos autos trata de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Assim, para que seja devida qualquer indenização, necessário que se reúnam seus três pressupostos, previstos nos artigos 186 e 927 do CC: (a) conduta, omissiva ou comissiva, culposa do agente, (b) dano e (c) nexo causal entre a primeira e o segundo. Nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 186 CÓDIGO CIVIL - (...). Para configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não estando configurados tais elementos, conclui-se pela improcedência do pleito indenizatório. A reparação de danos morais causados por injúria, calúnia e difamação, depende da comprovação do abuso do ofensor nas críticas formuladas, da intenção de denegrir a reputação da vítima, e do dano decorrente de tal conduta. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.048825-8/002, 14ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Evangelina Castilho Duarte, j. em 26/11/2020, DJ: 26/11/2020 - g.n.) O Código Civil prevê a reparação civil pelos ilícitos penais, de forma ampla, no artigo 186, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".  Todavia, o mesmo diploma legal dispõe de artigos que preveem especificamente a obrigação de reparação civil por determinados delitos cometidos, sendo que o art. 953 prevê reparação para crimes contra a honra nos seguintes termos:   "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". De outra margem, é consabido que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito do ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 381): "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No presente caso, tenho que merece acolhida a pretensão do autor, uma vez que ficou demonstrado que a requerida praticou os fatos descritos na inicial, o que enseja a reparação de danos morais vindicada. Malgrado ouvida uma testemunha, apenas, e outra veio a óbito durante o longo tramitar da liça, mais de 15 anos, e não corroborara a dicção inicial, tenho pela procedência nos seguintes termos. Primeiro, a requerida é revel, citada e não apresentara peça de bloqueio atempadamente, art. 344, CPC. Além disto, o documento carreado no id 472897662, fls. 02, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, emanado de órgão público, assim aduziu, verbis: [...] Apresentação. de Conduzido CONDUZIDO: Belmiro Conceição da Cruz, maior, brasileiro, nat. Macaúbas/Ba, nascido aos 13/04/1975, filho de Joaquim José da Cruz e Judite Jesuina da Conceição Cruz, RG: sob nº 0715394924 SSP/Ba, residente no (Sítio Boquirãozinho Macaúbas/Ba. APRESENTANTES: SD... PMS Arthur e Jeomar PLANTONISTA: Ag. ADM. Jacoponé Pires Defensor | DATA 30/03/2009 HORAS: 12:20 HORAS:/10:00:0 FATO: Ás 12:20 mim do dia 30/03/2009 de 2009, nesta Unidade Policial, pelos apresentantes acima foi apresentado o conduzido Belmiro Conceição Cruz, em razão do mesmo ser apontado pelas as vítimas Zulmira Macedo de Oliveira Santos é Regina de Figueiredo Bastos, como suspeito de ter furtado; cerca de R$380,00 e R$ 70, 00, respectivamente, valor subtraído das bolsas das vítimas, após ter prestado declarações 0- mesmo foi liberado; Que o suposto fato ocorreu no interior da loja Itabaiana Tecidos; Que O conduzido foi "ouvido na presença de seu advogado O Bel. Gildemário Morais [...] - Destaquei Cristalino que, o documento chancelado pela autoridade policial e escrivão de polícia aponta que a requerida imputara a prática de crime ao autor, furto. Sobre o valor probatório da autoridade policial, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CRUZAMENTO DE RUA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA . RELATÓRIO POLICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO OFICIAL NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO RÉU ( CPC. ART . 333, II). SENTENÇA MANTIDA. O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade relativa, que sucumbe apenas diante de prova melhor em contrário. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos exordiais ( CPC, art . 333, II). Age com manifesta culpa o condutor de veículo que, ao tentar cruzar rua preferencial sem as cautelas necessárias, colide na lateral de automóvel que trafega por ela. (TJ-SC - AC: 121735 SC 2006.012173-5, Relator.: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n . , de Sombrio) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O condutor do veículo que realiza ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e provocando acidente de trânsito, deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados em razão de acidente que ocorreu por sua culpa. O boletim de ocorrência possui presunção "iuris tantum" de veracidade. Ausente prova que refute documento lavrado por agente público, este deve prevalecer . (TJ-MG - Apelação Cível: 50034319820198130471, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Na folha seguinte, id 472897662, fls. 03, há indicação de inexistência de procedimentos criminais em desfavor do requerente. A autoria está, neste flanco, demonstrada, imputação, falsa, de crimes. O dano moral, nesta situação, é de per si, imanente. A condução para ser ouvido em repartição policial já traz em si um aspecto sobremaneira deletério. Nessa conformidade, forçoso reconhecer, in casu, o dano moral ocasionado pela conduta da requerida, uma vez que o requerente foi seriamente constrangido por uma acusação falsa da prática de ilícito penal (furtos). Assim, a indenização a título de danos extrapatrimoniais se impõe, não se tratando a espécie de meros aborrecimentos ou dissabores. O caso retrata, pois, a incidência do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano limita-se à existência do próprio ilícito. Por isso, entende-se por dispensada a prova objetiva. A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil", 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...). Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Excertos nesta senda, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PAGAMENTO DO PREPARO. MÉRITO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME . FATO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. Precedentes da Corte. 2. A ofensa à honra por meio de calúnia, que é a imputação falsa de um fato criminoso a alguém, gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais ( Código Civil Brasileiro, no artigo 927) . A indenização por danos morais decorrentes deve ocorrer mediante a prova do ato ilícito e a ofensa. 3. ?O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum"(In Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho 6a, ed. Malheiros, 2005 p .108). 4. No caso, há presunção do dano causado vez que o fato ofensivo aconteceu (inclusive o Apelante aceitou transação penal), trouxe consequências conforme demonstrado nos autos, daí tem-se por comprovado o dano à honra do Apelado. 5 . Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07190374720218070007 1710012, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO . AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do método de ponderação para a resolução da controvérsia . Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a manifestação de cunho difamatório e caluniosa feita pela demandada na rede social Facebook, em postagem que ataca a atividade religiosa exercida pela autora como ?ministra? da Igreja na pequena comunidade de Picada Café, afirmando ter conduta social contrária aos seus preceitos religiosos, além de lhe imputar o crime de maltrato aos animais.Danos morais configurados in re ipsa, diante da ofensa à honra da parte autora. Ausência de insurgência recursal quanto ao valor da indenização, arbitrado pela sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 70081394876 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM. OCORRÊNCIA. INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...). I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil). II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, sendo que, uma vez transgredidos, advém a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais. III - Na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0452.12.003952-7/001, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 25/10/2016, DJ: 04/11/2016). "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. Restando inconteste nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, que imputou falsamente, à autora, a prática de crime de furto, a indenização a título de danos morais se impõe, vez que distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.051635-1/001, 14ª Câm. Cível, Relª: Desª. Cláudia Maia, j. em 13/02/2020, DJ: 13/02/2020 - g.n.). "INDENIZAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO PRESSUPOSTOS - ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, INCISO II, CPC. (VOTO VENCIDO PARCIALMENTE). A imputação falsa de crime gera constrangimentos de ordem moral, sendo dever do réu repará-los. De acordo com o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor dos danos morais, cabendo ao julgador fixá-los atentando para os princípios da razoabilidade. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.02.023210-5/001, Relª.: Desª. Eulina do Carmo Almeida, j. em 09/02/2006, DJ: 29/04/2006 - g.n.). Em suma, indubitável a violação aos direitos da personalidade, de modo que, realmente, o constrangimento sofrido pelo autor ultrapassou, repise-se, os aborrecimentos naturais da vida cotidiana, pautada numa sociedade de risco, uma vez que, acontecimentos dessa ordem, causam grande expectativa e, certamente, trouxe reflexos de angústia e sofrimento. Inequívoco, portanto, o dever de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral, ressalta o seguinte: "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência". ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. VII, 5ª ed., Saraiva, 1990, p. 79) No presente caso, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau de ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, entendo como adequado a fixação do montante compensatório em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a não olvidar que a requerida é pessoa analfabeta, id 495210462, fls. 02, e também idosa, o que mitiga, mas não elimina, a reprovabilidade da conduta. Cabe registrar, por oportuno, que em tema de indenização por danos morais o valor sugerido pela parte autora, na petição inicial, não passa de mera estimativa, cabendo ao juiz definir os limites da reparação monetária. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, IPCA, e acrescida de juros de mora SELIC, desde o evento danoso, dia da condução, vedada a incidência simultânea no mesmo período. Condeno a requerida nas custas e honorários, este em 10 % do valor da condenação, ressalvada a gratuidade deferida, art. 98, § 3º, CPC. Condeno o Estado da Bahia aos honorários em favor do advogado dativo nomeado, Dr. CLÓVIS PIRES TEIXEIRA, OAB BA nº 6.901, conforme nomeação id 472897661, em R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo otimizado e nada mais havendo, arquivem-se. Macaúbas, Bahia, data e assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto  
  3. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000114-92.2010.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA (OAB:BA3901), JOSE WILSON SILVA TEIXEIRA (OAB:BA68303) REU: ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA (OAB:BA65153) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BELMIRO CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de ZULMIRA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor alega ter sofrido abalo moral em razão de ter sido, segundo narra, falsamente acusado pela ré da prática de furto, fato que teria resultado em sua condução à delegacia local, exposição pública e constrangimento, tudo ocorrido em 30/03/2009, no interior da loja Itabaiana Tecidos, nesta cidade de Macaúbas/BA. A inicial veio instruída com certidão policial (ID 472897662), relatando que o autor foi apresentado à autoridade policial como suspeito de furto, apontado pelas vítimas Zulmira Macedo de Oliveira Santos e Regina de Figueiredo Bastos, sendo, após prestar declarações, liberado. Juntou ainda certidão negativa de antecedentes criminais, declaração de pobreza e rol de testemunhas (IDs 472897660;472897662). Deferida a gratuidade de justiça ao autor, foi determinada a citação da ré, que, embora devidamente citada (ID 472897667), não apresentou contestação no prazo legal (ID 472897668), ensejando a decretação de sua revelia (ID 472897669). Não obstante, por se tratar de matéria de direito indisponível e diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, foi designada audiência de instrução e julgamento, com expedição de ofícios à delegacia de polícia e à loja Itabaiana Tecidos, a fim de se obter informações sobre eventual procedimento investigatório e existência de imagens de segurança do dia do evento (ID 472897672). A delegacia respondeu que não há registro de procedimento policial instaurado acerca do caso (ID 474369044), e a loja não apresentou resposta quanto à existência de imagens (ID 472897679). A ré, por meio de sua patrona, apresentou contestação intempestiva (ID 500052757), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão indenizatória, bem como, no mérito, a ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e de dano moral, além de pleitear o benefício da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência, idade avançada e grave estado de saúde, conforme documentos médicos acostados aos autos. Em audiência realizada no corrente ano, após longo período de inércia no andamento do feito, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados. A requerida, ao ser ouvida, afirmou não se recordar dos fatos, do autor, nem do evento objeto da demanda, limitando-se a responder negativamente a todas as indagações, sem trazer qualquer elemento útil à instrução (ID 500358551). Em nova audiência de continuação, o policial militar arrolado como testemunha, responsável pela condução do autor à delegacia à época, também declarou não se recordar de nada, nem das partes, nem do fato alegado, justificando o lapso temporal transcorrido e o grande número de ocorrências que acompanha em sua rotina profissional (ID 502267369). Após a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais (IDs 502763904;504348964). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade civil da ré pelos supostos danos morais alegados pelo autor, decorrentes de imputação de prática de furto. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas na contestação apresentada, ainda que intempestivamente. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré. Embora afirme que apenas mencionou nomes de pessoas próximas quando questionada, sem imputação direta de crime, a certidão policial aponta expressamente que foi ela, juntamente com Regina de Figueiredo Bastos, quem indicou o autor como suspeito do furto, o que motivou sua condução à delegacia. Ilegitimidade que se confunde com o mérito, pois, rejeito. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando-se a data do ajuizamento em relação ao fato ocorrido em 30/03/2009 (ID 472897660).  Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A questão posta nos autos trata de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Assim, para que seja devida qualquer indenização, necessário que se reúnam seus três pressupostos, previstos nos artigos 186 e 927 do CC: (a) conduta, omissiva ou comissiva, culposa do agente, (b) dano e (c) nexo causal entre a primeira e o segundo. Nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 186 CÓDIGO CIVIL - (...). Para configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não estando configurados tais elementos, conclui-se pela improcedência do pleito indenizatório. A reparação de danos morais causados por injúria, calúnia e difamação, depende da comprovação do abuso do ofensor nas críticas formuladas, da intenção de denegrir a reputação da vítima, e do dano decorrente de tal conduta. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.048825-8/002, 14ª Câm. Cível, Relª.: Desª. Evangelina Castilho Duarte, j. em 26/11/2020, DJ: 26/11/2020 - g.n.) O Código Civil prevê a reparação civil pelos ilícitos penais, de forma ampla, no artigo 186, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".  Todavia, o mesmo diploma legal dispõe de artigos que preveem especificamente a obrigação de reparação civil por determinados delitos cometidos, sendo que o art. 953 prevê reparação para crimes contra a honra nos seguintes termos:   "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". De outra margem, é consabido que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito do ônus da prova, ensina Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 381): "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No presente caso, tenho que merece acolhida a pretensão do autor, uma vez que ficou demonstrado que a requerida praticou os fatos descritos na inicial, o que enseja a reparação de danos morais vindicada. Malgrado ouvida uma testemunha, apenas, e outra veio a óbito durante o longo tramitar da liça, mais de 15 anos, e não corroborara a dicção inicial, tenho pela procedência nos seguintes termos. Primeiro, a requerida é revel, citada e não apresentara peça de bloqueio atempadamente, art. 344, CPC. Além disto, o documento carreado no id 472897662, fls. 02, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, emanado de órgão público, assim aduziu, verbis: [...] Apresentação. de Conduzido CONDUZIDO: Belmiro Conceição da Cruz, maior, brasileiro, nat. Macaúbas/Ba, nascido aos 13/04/1975, filho de Joaquim José da Cruz e Judite Jesuina da Conceição Cruz, RG: sob nº 0715394924 SSP/Ba, residente no (Sítio Boquirãozinho Macaúbas/Ba. APRESENTANTES: SD... PMS Arthur e Jeomar PLANTONISTA: Ag. ADM. Jacoponé Pires Defensor | DATA 30/03/2009 HORAS: 12:20 HORAS:/10:00:0 FATO: Ás 12:20 mim do dia 30/03/2009 de 2009, nesta Unidade Policial, pelos apresentantes acima foi apresentado o conduzido Belmiro Conceição Cruz, em razão do mesmo ser apontado pelas as vítimas Zulmira Macedo de Oliveira Santos é Regina de Figueiredo Bastos, como suspeito de ter furtado; cerca de R$380,00 e R$ 70, 00, respectivamente, valor subtraído das bolsas das vítimas, após ter prestado declarações 0- mesmo foi liberado; Que o suposto fato ocorreu no interior da loja Itabaiana Tecidos; Que O conduzido foi "ouvido na presença de seu advogado O Bel. Gildemário Morais [...] - Destaquei Cristalino que, o documento chancelado pela autoridade policial e escrivão de polícia aponta que a requerida imputara a prática de crime ao autor, furto. Sobre o valor probatório da autoridade policial, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CRUZAMENTO DE RUA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA . RELATÓRIO POLICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO OFICIAL NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO RÉU ( CPC. ART . 333, II). SENTENÇA MANTIDA. O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade relativa, que sucumbe apenas diante de prova melhor em contrário. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos exordiais ( CPC, art . 333, II). Age com manifesta culpa o condutor de veículo que, ao tentar cruzar rua preferencial sem as cautelas necessárias, colide na lateral de automóvel que trafega por ela. (TJ-SC - AC: 121735 SC 2006.012173-5, Relator.: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n . , de Sombrio) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O condutor do veículo que realiza ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e provocando acidente de trânsito, deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados em razão de acidente que ocorreu por sua culpa. O boletim de ocorrência possui presunção "iuris tantum" de veracidade. Ausente prova que refute documento lavrado por agente público, este deve prevalecer . (TJ-MG - Apelação Cível: 50034319820198130471, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Na folha seguinte, id 472897662, fls. 03, há indicação de inexistência de procedimentos criminais em desfavor do requerente. A autoria está, neste flanco, demonstrada, imputação, falsa, de crimes. O dano moral, nesta situação, é de per si, imanente. A condução para ser ouvido em repartição policial já traz em si um aspecto sobremaneira deletério. Nessa conformidade, forçoso reconhecer, in casu, o dano moral ocasionado pela conduta da requerida, uma vez que o requerente foi seriamente constrangido por uma acusação falsa da prática de ilícito penal (furtos). Assim, a indenização a título de danos extrapatrimoniais se impõe, não se tratando a espécie de meros aborrecimentos ou dissabores. O caso retrata, pois, a incidência do dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano limita-se à existência do próprio ilícito. Por isso, entende-se por dispensada a prova objetiva. A propósito, leciona Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil", 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...). Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Excertos nesta senda, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PAGAMENTO DO PREPARO. MÉRITO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME . FATO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. Precedentes da Corte. 2. A ofensa à honra por meio de calúnia, que é a imputação falsa de um fato criminoso a alguém, gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais ( Código Civil Brasileiro, no artigo 927) . A indenização por danos morais decorrentes deve ocorrer mediante a prova do ato ilícito e a ofensa. 3. ?O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum"(In Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho 6a, ed. Malheiros, 2005 p .108). 4. No caso, há presunção do dano causado vez que o fato ofensivo aconteceu (inclusive o Apelante aceitou transação penal), trouxe consequências conforme demonstrado nos autos, daí tem-se por comprovado o dano à honra do Apelado. 5 . Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07190374720218070007 1710012, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO . AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do método de ponderação para a resolução da controvérsia . Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a manifestação de cunho difamatório e caluniosa feita pela demandada na rede social Facebook, em postagem que ataca a atividade religiosa exercida pela autora como ?ministra? da Igreja na pequena comunidade de Picada Café, afirmando ter conduta social contrária aos seus preceitos religiosos, além de lhe imputar o crime de maltrato aos animais.Danos morais configurados in re ipsa, diante da ofensa à honra da parte autora. Ausência de insurgência recursal quanto ao valor da indenização, arbitrado pela sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO.(TJ-RS - AC: 70081394876 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM. OCORRÊNCIA. INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...). I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil). II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, sendo que, uma vez transgredidos, advém a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais. III - Na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0452.12.003952-7/001, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Vicente de Oliveira Silva, j. em 25/10/2016, DJ: 04/11/2016). "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. Restando inconteste nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, que imputou falsamente, à autora, a prática de crime de furto, a indenização a título de danos morais se impõe, vez que distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.051635-1/001, 14ª Câm. Cível, Relª: Desª. Cláudia Maia, j. em 13/02/2020, DJ: 13/02/2020 - g.n.). "INDENIZAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO PRESSUPOSTOS - ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, INCISO II, CPC. (VOTO VENCIDO PARCIALMENTE). A imputação falsa de crime gera constrangimentos de ordem moral, sendo dever do réu repará-los. De acordo com o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor dos danos morais, cabendo ao julgador fixá-los atentando para os princípios da razoabilidade. (...)". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.02.023210-5/001, Relª.: Desª. Eulina do Carmo Almeida, j. em 09/02/2006, DJ: 29/04/2006 - g.n.). Em suma, indubitável a violação aos direitos da personalidade, de modo que, realmente, o constrangimento sofrido pelo autor ultrapassou, repise-se, os aborrecimentos naturais da vida cotidiana, pautada numa sociedade de risco, uma vez que, acontecimentos dessa ordem, causam grande expectativa e, certamente, trouxe reflexos de angústia e sofrimento. Inequívoco, portanto, o dever de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral, ressalta o seguinte: "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência". ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. VII, 5ª ed., Saraiva, 1990, p. 79) No presente caso, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau de ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, entendo como adequado a fixação do montante compensatório em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a não olvidar que a requerida é pessoa analfabeta, id 495210462, fls. 02, e também idosa, o que mitiga, mas não elimina, a reprovabilidade da conduta. Cabe registrar, por oportuno, que em tema de indenização por danos morais o valor sugerido pela parte autora, na petição inicial, não passa de mera estimativa, cabendo ao juiz definir os limites da reparação monetária. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, IPCA, e acrescida de juros de mora SELIC, desde o evento danoso, dia da condução, vedada a incidência simultânea no mesmo período. Condeno a requerida nas custas e honorários, este em 10 % do valor da condenação, ressalvada a gratuidade deferida, art. 98, § 3º, CPC. Condeno o Estado da Bahia aos honorários em favor do advogado dativo nomeado, Dr. CLÓVIS PIRES TEIXEIRA, OAB BA nº 6.901, conforme nomeação id 472897661, em R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo otimizado e nada mais havendo, arquivem-se. Macaúbas, Bahia, data e assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto  
  5. 19/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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