Processo nº 00001152220228260011

Número do Processo: 0000115-22.2022.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000115-22.2022.8.26.0011 (processo principal 1012190-81.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Luiz Fusco Trineto - - Mescla Pizzaria Ltda - Me - 1-) Fls. 195: Além de não vislumbrar utilidade na medida, ressalto que as pesquisas e diligências ora requeridas podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. De fato, o pedido de pesquisa via CENSEC está ao alcance da parte pelo site https://censec.org.br/. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISAS NO SISTEMA ONR (antigo SREI) E CENSEC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo polo agravante contra decisão que indeferiu buscas patrimoniais pelos sistemas ONR e CENSEC, buscando o deferimento dessas medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se é necessária a intervenção judicial para a realização de buscas patrimoniais pelos sistemas acima referidos. III. RAZÕES DE DECIDIR As buscas almejadas estão ao alcance da parte e não demandam intervenção judicial, sendo corretamente indeferidas com amparo nos princípios da celeridade e informalidade dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º Lei nº 9.099/95). Compete ao juízo apenas a realização de buscas patrimoniais típicas, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros correlatos e em tese eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A intervenção judicial não é necessária para buscas patrimoniais pelos sistemas ONR e CENSEC. 2. Somente as buscas patrimoniais típicas competem ao Juizado. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0107956-18.2024.8.26.9061, Rel. Jefferson Barbin Torelli, Colégio Recursal, j. 02.09.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001486-64.2022.8.26.0185, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, Colégio Recursal, j. 19.12.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 0116962-49.2024.8.26.9061, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, Colégio Recursal, j. 12.11.2024." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 3ª Turma Cível - AI 0103554-54.2025.8.26.9061/Ferraz de Vasconcelos - Rel. Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira - j. 18.03.2025 - sem destaque no original). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor. 2-) Fls. 196: Tendo em vista o teor da decisão de fls. 197/200, anote-se a penhora no rosto dos autos, oficiando-se ao Juízo de requisição. Observe-se apenas que não foram localizados, por ora, bens penhoráveis do executado. 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP)
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