Dorivan Dias Barbosa e outros x Saga Amazonia Comercio De Veiculos Ltda

Número do Processo: 0000116-45.2024.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000116-45.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: DORIVAN DIAS BARBOSA RECLAMADO: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5c2cf proferida nos autos. DECISÃO  I - Trata-se de impugnação tempestiva aos cálculos apresentada pela reclamada SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (id 435776c), alegando majoração na base de cálculo ("majorados o 13º salário e as férias proporcionais + 1/3 do período sem registro, uma vez que se considerou como base de cálculo a remuneração de R$ 2.449,92, quando, na verdade, o histórico salarial do reclamante não demonstra o referido valor"), bem como excesso de execução em razão de majoração na apuração dos meses de férias na liquidação do adicional de insalubridade ('reclamante os apurou em duplicidade, tanto no mês de gozo quanto nas férias apuradas de forma apartada"), e ainda, sustenta que "Não há como se integrar as verbas reflexivas em FGTS –ainda que tal possa ser realizado na forma da lei –quando não haja qualquer determinação no título executivo nesse sentido...". Ademais, requer a exlucão das custas processuais. Intimado, o reclamante manifestou-se na petição sob id 6422dab, concordando com a duplicidade na apuração de férias na liquidação do adicional de insalubridade, requerendo a rejeição nos demais pontos.  A Contadoria Judicial apresentou o parecer técnico (id bd05e4f).  Decido. II - DUPLICIDADE - FÉRIAS + 1/3 Inicialmente, diante do reconhecimento expresso do reclamante (id 6422dab), e da informação apresentada pela Contadoria Judicial (id bd05e4f), resta evidente que houve equívoco em razão da apuração em duplicidade dos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, razão pela qual acolho a impugnação da reclamada neste particular.  III - BASE DE CÁLCULO No tocante à base de cálculo do 13º e férias + 1/3, rejeito a impugnação da reclamada, uma vez que os valores das referidas verbas foram arbitradas em valores líquidos no dispositivo da r. sentença de mérito - alínea c (id 6604c58), a qual não foi objeto de revisão neste ponto pelo D. Juízo Revisor, vejamos: "DISPOSITIVO ... c) pagar ao reclamante as seguintes verbas: diferença de 13° salário de 2021 (2/12) - R$408,33; diferença de férias (remuneração) com um terço - R$544,43; adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, conforme evolução  no período contratual (1°-9-2021 a 17-1-2024), e reflexos sobre os décimos terceiros salários e sobre a remuneração e a indenização das férias com um terço;" Assim, não prospera a irresignação da Reclamada, neste particular, haja vista que não cabe alteração do julgado na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 879, §1º, da CLT). IV - FGTS  Alega a reclamada que "Não há como se integrar as verbas reflexivas em FGTS - ainda que tal possa ser realizado na forma da lei - quando não haja qualquer determinação no título executivo nesse sentido, decreto judicial esse que, necessariamente, deve ser expresso quanto a tudo o que se apurará em liquidação de sentença, não havendo nessa fase qualquer autorização para se acrescentar termos ou valores à decisão que já passou em julgado." Intimado, o reclamante requer a rejeição da impugnação neste particular, sustentando que "não assiste razão à Executada quanto ao pedido de exclusão dos reflexos de FGTS sobre as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço incidentes sobre o adicional de insalubridade. Isso porque a fundamentação da r. sentença foi expressa ao reconhecer que o adicional de insalubridade integra a remuneração do Exequente para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139 do TST, sendo devidos, por conseguinte, seus reflexos nas demais verbas salariais, como décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS." Pois bem.  Conforme sentença (id 6604c58), houve condenação em adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Enfim, diante de todo o exposto, constada a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15, é devido o adicional de 40% sobre o salário-mínimo, conforme evolução no período contratual (1º-9-2021 a 17-1-2024). Por integrar a remuneração base de cálculo das verbas e em consonância com o entendimento contido no verbete 139 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são devidos os reflexos do referido adicional sobre os décimos terceiros salários, a remuneração e a indenização das férias com um terço e as contribuições ao FGTS (8% e multa de 40%)." Assim, de início, saliento que é cediço o entendimento de que o adicional de insalubridade, por sua natureza salarial e por integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, deve refletir sobre outras parcelas de cunho salarial. No tocante à divergência levantada entre as partes, a tese da exclusão dos cálculos de liquidação dos reflexos de FGTS nos consectários “13º salário sobre adicional de insalubridade 40%” e “férias + 1/3 sobre adicional de insalubridade 40%”, em razão de eventual ausência de determinação nesse sentido no dispositivo da r. Sentença, não merece acolhimento.  Explico. Considerando a natureza da prestação jurisdicional e a necessidade de clareza na execução dos julgados, é imperioso que a fundamentação da sentença seja entendida como parte indissociável e interpretativa do dispositivo. Assim, as verbas deferidas, e especialmente seus reflexos, não podem ser compreendidas de forma isolada do arcabouço jurídico e fático que as justificou.  Nesse diapasão, para a correta apuração e liquidação dos valores, em especial no que tange aos reflexos objeto de divergência, deve-se remeter à fundamentação da sentença, pois ignorar essa interligação seria desconsiderar o próprio processo lógico-jurídico que levou à conclusão do julgado. Desta forma, a Súmula n. 139 do TST é cristalina ao estabelecer que "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais", isso inclui, por óbvio, os décimos terceiros salários e as férias acrescidas de um terço. Consequentemente, uma vez que o FGTS é calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração, a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias + 1/3 é medida de estrita justiça e conformidade com a legislação e a jurisprudência. A ausência de tal reflexo implicaria em prejuízo ao trabalhador, pois a base de cálculo do FGTS estaria subestimada. Diante do exposto, devem ser mantidos os reflexos do FGTS sobre as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço incidentes sobre o adicional de insalubridade. V - CUSTAS PROCESSUAIS  Sem maiores digressões neste ponto, determino a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, eis que já foram recolhidas pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário (id 528f7ff). VI - Pelo exposto acima, determino a intimação da reclamante para, no prazo de 5 dias, retificar a conta de liquidação, para excluir a duplicidade dos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3 (item II) e as custas processuais (item V), viabilizando o prosseguimento do feito.  VII - Com a correção do cálculo, pelo reclamante, somente no que tange à forma de juros e correção no Pje Calc, conclusos para homologação.  VIII- Advirto  às  partes  que  esta  decisão  não  é  imediatamente atacável, por se tratar de interlocutória, na forma do art. 884, § 3º, da CLT, e Súmula nº214 do TST. IX - Dê-se ciência às partes. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000116-45.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: DORIVAN DIAS BARBOSA RECLAMADO: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO RECLAMADO  Fica INTIMADO o RECLAMADO dos cálculos apresentado pelo reclamante (Id c68fa2f), para manifestar-se, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º), conforme determinado (Id d7ec40b - Despacho). PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. LEILA MOTA TORRES MEDEIROS MARINHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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