Luiz Ricardo Rocha Do Nascimento e outros x Conselho Regional Dos Tecnicos Industriais Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0000116-95.2025.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000116-95.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e041d36 proferida nos autos. I - RELATÓRIO LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO e THIAGO PONTES DE SOUZA ajuizaram Reclamação Trabalhista em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO RN. Os Reclamantes sustentam a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a ocorrência de assédio moral, e formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para reintegração do primeiro Reclamante e anulação da suspensão do segundo; b) confirmação da tutela, com a anulação definitiva dos atos; c) pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Reclamada impugnou as alegações, sustentando a legalidade e a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, o qual teria observado o contraditório e a ampla defesa. Realizada audiência. Colhidos depoimentos das partes e testemunhas. Frustradas as tentativas de conciliação, Encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Proposta final de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REINTEGRAÇÃO/NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E DOS ATOS PUNITIVOS A pretensão do autor é sua reintegração ao emprego, sob a alegação de abusividade da despedida e portanto sustenta-se na nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. O primeiro fundamento para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo foi o impedimento dos julgadores, o que, de acordo a norma interna que rege a matéria deveria haver a anulação do processo e a instauração de um novo rito que não foi observado. No particular a Reclamada, defende a legalidade dos atos, afirmando que a criação de uma comissão especial pelo Plenário do Conselho foi uma medida legítima para sanar o impedimento. Analiso. No caso dos autos, serão analisadas inicialmente, a legalidade do ato, ou seja se o ato punitivo seguiu todos os trâmites legais, se foi precedido de motivação, ou seja, se o ato foi devidamente fundamentado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à punição. Essa motivação deverá ser explícita, clara e congruente com o ato praticado, permitindo ao empregado entender a razão da punição e, se for o caso, questioná-la. No caso dos autos, observa-se que o próprio Conselho da Reclamada editou a Instrução Normativa nº 001, de 1º de julho de 2024 (ID 6290183), para regulamentar a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar em seu âmbito. A referida norma estabelece, em seu Art. 23, que o julgamento do PAD compete ao Presidente e ao Diretor Administrativo. A mesma norma, de forma expressa e inequívoca, prevê a solução para a hipótese de haver um vício processual insanável: Art. 23, § 3º - Verificada a ocorrência de vício insanável, o Presidente do CRT-RN ou o Diretor Administrativo do CRT-RN declarará a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar ou da Sindicância, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo ou Sindicância. (grifo nosso) A prova documental é clara ao demonstrar que a primeira comissão processante, composta por empregados da Reclamada, concluiu seu trabalho apontando a existência de um vício insanável. O Relatório Final da comissão (ID 67b951d) foi categórico ao afirmar que as autoridades competentes para o julgamento (Presidente e Diretor Administrativo) eram as mesmas que figuravam como denunciantes, o que feria a imparcialidade e configurava impedimento, nos termos da Lei nº 9.784/99. Diante disso, a comissão recomendou o não indiciamento dos acusados e apontou a nulidade do processo (ID 67b951d). Nesse cenário, o caminho a ser seguido pela Reclamada estava expressamente traçado no Art. 23, § 3º, de sua própria norma: declarar a nulidade e determinar a instauração de um novo processo. Contudo, a Reclamada optou por um caminho diverso. Ignorando a norma específica, invocou os poderes genéricos do seu Plenário, previstos no Regimento Interno (ID 39a05be), para criar uma "Comissão Julgadora" ad hoc, composta por conselheiros, com o objetivo de julgar o relatório da comissão original, conforme registrado na Ata da 7ª Reunião Plenária Extraordinária (ID 1f80e78). Tal manobra representa violação ao procedimento legal estabelecido. Em direito, a norma específica prevalece sobre a norma geral. As disposições genéricas do Regimento Interno sobre a competência do Plenário para resolver "casos omissos" (Art. 119) não se aplicam, pois o caso não era omisso. Havia uma regra específica e expressa na IN 001/2024 para tratar da situação de vício insanável. O desvio do rito previsto em regulamento próprio, que garantia aos empregados um procedimento específico, fere o princípio do devido processo legal e torna nulo todo o procedimento a partir do momento em que a autoridade competente, diante do vício apontado, deixou de cumprir a norma e inovou, criando um "tribunal de exceção" sem previsão no regulamento disciplinar. Ainda que o vício de procedimento não existisse, os atos punitivos seriam nulos por vício de motivação e de finalidade. A Portaria CRT-RN N° 02/2025 (ID b9fca6b), que despediu Luiz Ricardo, o fez "sem justa causa", mas alegando a existência de "devidas motivações constantes no Processo Administrativo Disciplinar". Já o Aviso Prévio (ID b9fca6b), documento formal entregue ao empregado, apresentou a justificativa genérica de que a rescisão ocorria por "não mais convir a esta empresa mantê-lo em nosso quadro de empregados". A contradição é manifesta e demonstra a fragilidade da motivação do ato. Ainda, a própria IN 001/2024, no Art. 3º, somente prevê como penalidade máxima a "Dispensa por justa causa". A aplicação de uma dispensa "sem justa causa" como ato punitivo é uma figura jurídica inexistente no regulamento da empresa, o que demonstra o desvio de finalidade do ato. O entendimento jurisprudencial, ou seja, o Tema 1.022 do STF de Repercussão Geral para justificar a despedida imotivada não prevista em Regulamento, não se aplica ao caso em testilha, posto que o que se discute é a punição inexistente no Regulamento da empresa, que embasou a todo o processo disciplinar. Ademais, no intento de justificar a demissão de um dos Reclamantes, a Reclamada aponta a existência de duas advertências anteriores a Luiz Ricardo (IDs 64902c0 e 1752a76) e uma suposta produtividade baixa. Primeiramente, a validade das advertências como antecedentes é comprometida pela forma como foram aplicadas. A invalidade formal é reforçada pela prova oral. A testemunha dos Reclamantes, Sr. Jose Nilson, que integrou a comissão original do PAD, afirmou que, segundo o regulamento, "para se fazer qualquer tipo de punição a um empregado tem que fazer uma sindicância" (ID 6c3ce49). Corroborando essa tese, a própria testemunha da Reclamada, o gerente de fiscalização Sr. Mauricio Novais, admitiu que "não abriu nenhum sindicância contra o Ricardo, só conversou" (ID 6c3ce49). A aplicação de sanções sem o devido processo disciplinar previsto na norma interna as torna legalmente frágeis para agravar uma penalidade posterior. Em segundo lugar, o argumento da "baixíssima produtividade" também não prospera. Essa alegação, apresentada apenas na fase judicial, não foi objeto de apuração no PAD que investigou as mensagens de WhatsApp. Trata-se de uma inovação e de uma tentativa de justificar a posteriori a punição, o que viola o contraditório e a ampla defesa e fere o princípio constitucional da motivação do ato administrativo. A administração pública, mesmo quando rege suas relações de trabalho pela CLT, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, publicidade e eficiência descritos no Caput do art. 37 da Constituição de 1988. Impende acrescentar, que, o princípio da legalidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, um balizador para frear os abusos por parte dos administradores constituídos. A administração pública ou a ela equiparada não pode agir por conta própria ao bel prazer do governante de ocasião, está cingida aos estritos limites da lei, sendo defeso ampliar ou restringir se assim a lei não dispuser. Para tanto, a motivação dos atos administrativos que aplicam sanções a empregados é um requisito essencial, garantindo a legalidade e a transparência do processo. A jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a necessidade de que tais atos sejam devidamente fundamentados, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à punição. Essa motivação deve ser explícita, clara e congruente com o ato praticado, permitindo ao empregado entender a razão da punição e, se for o caso, questioná-la judicialmente. Nesse caminho é bom ressaltar que a alegada desídia em sede judicial, para justifica o tipo sancionatório aplicado "despedida sem justa causa", não se sustenta. A testemunha da própria Reclamada, o gerente Sr. Mauricio Novais, confessou que "não tinha meta determinada em regramento para quantidade de produtividade" e que o trabalho de Luiz Ricardo, com mais atividades externas, era diferente dos colegas que atuavam de forma predominantemente interna no sistema SINCETI. Se não há meta ou critério objetivo de avaliação, não há como se falar em "baixa produtividade" como falta funcional.Não fora a prova dos autos a desconstituir a tese de desídia, ainda assim, a Reclamada inova a motivação do ato para aplicar pena não prevista na IN 001/2024 "despedida sem justa causa" . No Julgamento (doc de fls.253-seg) registra como tipificação da infração: "Em conformidade com a Denúncia, aplicável o art. 482, da CLT, Resolução nº 206 CFT e art 138 e 139 CP, o empregado Luiz Ricardo Rocha do Nascimento cometeu a infração de Calunia e Difamação, que está sujeita à penalidade de advertência, suspensão ou demissão" A decisão da Comissão Disciplinar em relação ao primeiro Reclamante, Ricardo, assim consignou: "Aplicar ao empregado, Luiz Ricardo Rocha do Nascimento, rescisão do contrato sem justa causa, mas devidamente motivado pelo presente processo, por ter sido comprovada a infração administrativa, ofensas e insinuações graves postadas no grupo do WhatsApp, denominado Equipe do CRT-RN, proferidas de forma direta aos diretores/gestores do CRT RN, com agravante pois o mesmo já tinha duas advertências (Cópias anexas)." Quanto ao segundo Reclamante Thiago, apesar da mesma "tipificação da infração" (doc 260) a pena aplicada foi a seguinte: " Aplicar ao empregado, Thiago Pontes de Souza, suspensão de 15 dias (art. 474 CLT) sem direito a remuneração, por ter sido comprovada a infração administrativa, ofensas e insinuações graves postadas no grupo do WhatsApp, denominado Equipe do CRT-RN, proferidas de forma direta aos diretores/gestores do CRT RN." Em virtude do tratamento isonômico, previsto na norma constitucional art. 5º /CF, deve-se aplicar a mesma pena pela falta praticada por empregados em igualdade de condições. Em assim não fazendo, preferindo dispensar sem justa causa e ao outro com suspensão de 15 dias , incorreu a Reclamada na prática inversa da máxima tratamento igual para os iguais. Pelos elementos dos autos, o tratamento diferenciado aos dois Reclamantes pelo mesmo ato, consoante a "Tipificação da Infração" consignada no julgamento, se revestiu de caráter persecutório, certamente a divulgação por parte do primeiro sobre diárias desproporcionais supostamente recebidas pelos dirigentes da entidade, denúncias no MPT etc. Em assim sendo a aplicação de tais sanções pode configurar ato ilícito. Com efeito, sendo cabível ao Poder judiciário o controle dos atos administrativos disciplinares, quanto a sua regularidade formal, incluindo a proporcionalidade, razoabilidade, finalidade e motivação do ato, devo declarar a nulidade dos atos administrativo punitivos de ambos os Reclamantes por estarem eivados de vício, em especial no desvio de finalidade, na teoria dos motivos determinantes e no postulado da razoabilidade, assim como pela ausência de justa causa para persecução do procedimento administrativo disciplinar. Não há motivação de lastro probatório, comentários de insatisfação dos empregados com a conduta dos administradores da Reclamada em grupo fechado de whatzzap não se se reveste de motivação para nenhuma das punições aplicadas e muito menos a pena de despedida sem justa causa fundamentada no artigo 482 da CLT. Ou seja, a punição aplicada não se reveste de lastro de razoabilidade mínima a demonstrar sequer motivação para a instauração do PAD. Está clarividente o desvio de finalidade do ato de demissão sem justa causa, bem como, o ato de suspensão com a mesma tipificação Diante do exposto, DECLARO a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024 e, por consequência, dos atos punitivos dele decorrentes, quais sejam, a demissão do reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO e a suspensão do reclamante THIAGO PONTES DE SOUZA e determino a imediata reintegração do Reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO com todos os salários e vantagens do cargo com pagamento o período compreendido entre a data da dispensa nula (27/01/2025) e a data da efetiva reintegração. E anulação da pena de suspensão aplicada a THIAGO PONTES DE SOUZA, com o devido cancelamento da penalidade de suspensão de seu registro funcional, bem como a devolução dos valores salariais que foram descontados em razão dos 15 dias de afastamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL A causa de pedir dos Reclamantes baseia-se em uma série de atos que, em conjunto, teriam criado um ambiente de trabalho hostil e intimidatório. Alegam que, em retaliação a questionamentos e denúncias, foram alvo de: a) intimidação pública por meio de notificação extrajudicial em grupo de WhatsApp; b) pressão psicológica decorrente da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) viciado; c) ajuizamento de uma ação cível pelos diretores como forma de retaliação; e d) aplicação de advertências arbitrárias e sem o devido processo legal. Em sua defesa, a Reclamada nega a perseguição, afirmando que todas as medidas tomadas foram respostas legítimas e legais às faltas funcionais cometidas pelos próprios Reclamantes. Sustenta que a ação cível foi um ato individual dos diretores, e não da instituição , e que agiu no exercício regular de seu direito ao instaurar o PAD , negando a ocorrência de qualquer situação vexatória ou humilhante que justificasse uma indenização. Passo à análise. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. a) Ato Ilícito: O ato ilícito, no contexto laboral, configura-se pela conduta do empregador que viola a lei ou os direitos da personalidade do empregado, como a honra, a imagem e a dignidade. Insta, in casu, verificar, a partir do conjunto probatório, se a conduta da Reclamada extrapolou o mero exercício do poder diretivo e disciplinar, configurando uma campanha de assédio e perseguição. A prova mais robusta nesse sentido é o desfecho do Inquérito Civil nº 001806.2024.21.000/1, conduzido pelo Ministério Público do Trabalho. Naquele procedimento, o MPT colheu depoimentos de trabalhadores que confirmaram a existência de um ambiente de assédio moral, com relatos de humilhações, perseguição e coação. Os depoimentos transcritos no despacho do MPT são reveladores, como se observa nos trechos a seguir (ID. dac5cea, fls. 125 a 128): Uma testemunha relatou ameaças e humilhações diretas: "...tomei conhecimento de que o mesmo [Diretor] perguntou como fazia para ocorrer a minha demissão...". E ainda que o mesmo Diretor "...já quis trazer uma tesoura para cortar o cabelo de um dos fiscais (o mesmo usa uma trança) e chamou outro de 'gay' porque usava sempre casaco.". Outro depoimento confirma o clima de medo e a ameaça constante de demissão: “O Conselheiro Jasiel Jacob de Medeiros [...] já 'avisou' umas três vezes que devemos ter 'cuidado, pois apesar de sermos concursados, somos celetistas, podemos ser demitidos a qualquer momento como qualquer outro funcionário comissionado.'”. A percepção de que a prática era sistêmica e não um fato isolado é reforçada pela seguinte declaração: “O assédio moral dentro do CRT-RN é institucionalizado.”. O depoente complementa que “Este clima organizanional desquilibrado, inclusive, já está prejudicando a saúde mental e física de boa parte dos servidores, os quais, frequentemente, precisam recorrer a atendimentos médicos e psicológicos [...]”. A investigação levou o Parquet a propor um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o qual a Reclamada manifestou formalmente a "aceitação do comprometimento da celebração". A Cláusula 01 do TAC proposto obriga a Reclamada a se abster de "utilizar práticas vexatórias ou humilhantes [...], especialmente as que consistam em [...] pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, [...] punições indevidas, condutas abusivas e constrangedoras e assédio moral". A aceitação do TAC, precedida por uma investigação com depoimentos consistentes, é um forte elemento probatório da conduta ilícita da Reclamada. Some-se a isso a instauração de um PAD que a própria comissão processante original considerou nulo por "vício insanável" e o ajuizamento de uma ação cível pelos diretores contra os Reclamantes , que foi extinta por incompetência daquele juízo. Vistos em conjunto, esses atos não representam um exercício regular de direito, mas uma sequência coordenada de ações que corroboram com a tese dos Reclamantes: intuito, pela Reclamada, de intimidar e retaliar os empregados, configurando o ato ilícito, passível de indenização compensatória. O dano moral é a lesão a um bem jurídico não patrimonial. Em casos de assédio moral e perseguição comprovados, o dano é considerado presumido (in re ipsa), ou seja, ele decorre da própria gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova do sofrimento da vítima. Ser submetido a um processo disciplinar viciado, ser processado judicialmente por seus superiores e, finalmente, ser privado de seu emprego (no caso de Luiz Ricardo) são fatos que, por si sós, causam angústia, insegurança e abalo à dignidade, configurando o dano moral. Em audiência, confirmou-se que, após as punições, o ambiente de trabalho tornou-se de medo. O Sr. JOSE NILSON FERNANDES BEZERRA JUNIOR, conforme registrado em Ata (ID 6c3ce49) afirmou "...que após a demissão do Ricardo e a suspensão do Thiago todos ficaram com medo". c) Nexo Causal e Culpa: O nexo de causalidade é evidente: o sofrimento e o abalo moral experimentados pelos Reclamantes são uma consequência direta da conduta ilícita e persecutória da Reclamada. A culpa da empregadora também é manifesta e grave, pois a decisão de ignorar o procedimento previsto na sua própria norma interna (IN 001/2024) e levar adiante um PAD viciado demonstra, no mínimo, culpa grave, senão o dolo (a intenção) de punir os empregados a qualquer custo. Uma vez presentes os elementos que geram o dever de indenizar, o valor da compensação deve ser fixado de forma proporcional e razoável. No caso, a ofensa é de natureza grave, considerando a violação da dignidade e do direito a um meio ambiente de trabalho hígido. O grau de culpa da Reclamada foi elevado, e não houve qualquer esforço para retratação ou para minimizar os danos. A situação econômica das partes é desigual, e o caráter pedagógico da medida é fundamental para coibir a reiteração de tais práticas, em consonância com o TAC firmado perante o MPT. Quanto a aplicação do valor da indenização, nada obstante ambos Reclamantes sofreram punições por atos abusivo. A agressão a personalidade dos sancionados provoca abalo emocional a ambos, todavia, a perda do emprego por esse mesmo fato tem um grau de extensão maior, porque ficou privado dos meios de subsistência sua e da família. Assim, considerando todos esses elementos, DEFIRO o pedido e condeno a Reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao reclamante THIAGO PONTES DE SOUZA. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os Reclamantes pediram a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração de Luiz Ricardo e anulação da suspensão de Thiago. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito foi exaustivamente demonstrada na fundamentação, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e dos atos punitivos. O perigo de dano é evidente, especialmente para o reclamante Luiz Ricardo, cuja demissão o privou de sua fonte de sustento, de natureza alimentar, causando-lhe prejuízo de difícil reparação. Dessa forma, para assegurar a rápida efetividade desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Reclamada proceda à imediata reintegração do reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO ao seu quadro de funcionários, nas mesmas condições de trabalho anteriores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao Reclamante, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático da decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, tudo com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado da autora. Indefiro os honorários em favor da advogada da parte reclamada, ante sua incompatibilidade com os benefícios da justiça gratuita, deferidos à parte reclamante. Tal entendimento, já adotado por essa Magistrada desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5.766, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, considerando o efeito vinculante da decisão da Corte constitucional (art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal), bem como a situação de beneficiário da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais referidos em sentença como obrigação de pagar da autora à reclamada não são mais devidos. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do Reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO e THIAGO PONTES DE SOUZA em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO RN, decido: I - CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada proceda à imediata reintegração do reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024 e, por consequência: a.1) Declarar a nulidade do ato de demissão do reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO, convertendo a tutela de urgência em definitiva e consolidando sua reintegração. a.2) Declarar a nulidade da penalidade de suspensão aplicada ao reclamante THIAGO PONTES DE SOUZA, determinando o cancelamento da sanção em seus registros funcionais. B) Condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Fazer: i. Efetivar a reintegração imediata do reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO, conforme determinado no item I; ii. Depositar, em conta vinculada de LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO, o FGTS devidos pelas verbas salariais deferidas nesta sentença. b.2) Obrigações de Pagar: i. Ao reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO: salários vencidos, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, devidos desde a data da dispensa nula (27/01/2025) até a data da efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença. ii. Ao reclamante THIAGO PONTES DE SOUZA: o valor correspondente aos 15 (quinze) dias de salário descontados em virtude da suspensão nula, a ser apurado em liquidação. iii. A título de indenização por danos morais: o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao reclamante LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao reclamante THIAGO PONTES DE SOUZA. iv. Honorários advocatícios sucumbenciais. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor dado a causa para fins recursais. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000116-95.2025.5.21.0009 : LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ebf77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte autora o desentranhamento da petição intempestiva apresentada pela parte adversa (Id 13ff18e), que sejam desconsiderados os argumentos e documentos nela contidos por inovação processual e preclusão da defesa e subsidiariamente, e caso Vossa Excelência entenda pela manutenção dos referidos documentos nos autos, que seja oportunizado à parte Reclamante prazo razoável para manifestação específica sobre os mesmos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. O processo do trabalho não prevê tréplica, no entanto, a parte ré pode apresentar uma manifestação em resposta à réplica do autor, que é um direito de contraditório. No caso em tela, o autor na sua réplica, também, juntou novos documentos. Desta forma, devolvo as partes prazo até o dia 09/05/2025, para se manifestarem acerca de todos os novos documentos juntados. Cientes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000116-95.2025.5.21.0009 : LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ebf77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte autora o desentranhamento da petição intempestiva apresentada pela parte adversa (Id 13ff18e), que sejam desconsiderados os argumentos e documentos nela contidos por inovação processual e preclusão da defesa e subsidiariamente, e caso Vossa Excelência entenda pela manutenção dos referidos documentos nos autos, que seja oportunizado à parte Reclamante prazo razoável para manifestação específica sobre os mesmos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. O processo do trabalho não prevê tréplica, no entanto, a parte ré pode apresentar uma manifestação em resposta à réplica do autor, que é um direito de contraditório. No caso em tela, o autor na sua réplica, também, juntou novos documentos. Desta forma, devolvo as partes prazo até o dia 09/05/2025, para se manifestarem acerca de todos os novos documentos juntados. Cientes. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO ROCHA DO NASCIMENTO
- THIAGO PONTES DE SOUZA