Processo nº 00001173520235050029
Número do Processo:
0000117-35.2023.5.05.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA NOBRE MORAIS
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000117-35.2023.5.05.0029 AGRAVANTE: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: DJALMA NOBRE MORAIS ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento dosubstrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA (....) 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ n.º 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3.º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93(atual art. 41, § 3.º, da Lei n.º 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2.º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). “AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2.º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ n.º 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2.º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de2014: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)” A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites datese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisitoem tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim depossibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e afundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia aidentificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergênciajurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃODO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada emDissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecerdo recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional doTrabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotadapela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,”a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho dadecisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dairresignação recursal” , estaria em desconformidade com a posição firmada pelaSubseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que “A teor do referidodispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendosuficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada peloTRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais” . 3- Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotoutese no sentido de que o acórdão do Regional seria “sucinto”, como alega a reclamante.De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nascontrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese nãoretratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte,não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimentoprevistos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaraçãoque se rejeitam.” (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DEREVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento pornão haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam dehipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista semapontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I daSúmula n.º 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência destaSubseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral doacórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, nãocumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Óbice do § 2.º do art. 894 da CLT.Embargos não conhecidos.” (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: “Acolho a preliminar de coisa julgada em relação à 1.ª Reclamada(OGMOSA), extinguindo-se o pedido de intervalo intrajornada sem julgamento domérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.” Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida noacórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:DJALMA NOBRE MORAIS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgaro Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n.º 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu aseguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, “[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado “. 2. O art. 6.º, “ caput “, da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo “ tempus regit actum “. 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados osdireitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido” (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2.º, E 71, § 4.º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4.º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2.º, da CLT a prever que “ o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador “. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4.º, da CLT passou a dispor que “ a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho “. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhadorou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo “transporte público regular”, para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro deve ser admitido. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema “ (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4.ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE” . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. “TEMPUS REGICT ACTUM” . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas “in itinere” a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5.º, XXXVI, da CFe 6.º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,sendo indevido o pagamento das horas “ in itinere” a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido “ (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT,suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor daSúmula n.º 333 do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional estálastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável aadmissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da SuperiorCorte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizadoem que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto deteses - art. 896, §8.º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, “a”,da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos QUATRO Recursos de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CMLOG S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000117-35.2023.5.05.0029 : DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (3) : DJALMA NOBRE MORAIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05dc54b proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade dos Agravos de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
- BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
- CMLOG S.A.
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
- DJALMA NOBRE MORAIS