Andrea Yui Ohta e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000117-44.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000117-44.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147db95 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial sem notícia da realização da perícia, determino a intimação do perito para que preste informações sobre o andamento dos trabalhos periciais ou se há necessidade de prazo adicional, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA YUI OHTA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000117-44.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb15ff0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 23 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a ausência de manifestação da reclamada no prazo que lhe foi concedido, além da complexidade para apuração do quantum devido, determino a realização de perícia técnico-contábil, nomeando para tanto o perito MARCELO DUARTE, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, cujos honorários deverão ser suportados pela parte reclamada. Intime-se o Sr. perito, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros quando houver sido estipulado de forma diversa na sentença transitada em julgado. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e deliberação acerca da consolidação dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000117-44.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ANDREA YUI OHTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb15ff0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 23 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a ausência de manifestação da reclamada no prazo que lhe foi concedido, além da complexidade para apuração do quantum devido, determino a realização de perícia técnico-contábil, nomeando para tanto o perito MARCELO DUARTE, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, cujos honorários deverão ser suportados pela parte reclamada. Intime-se o Sr. perito, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros quando houver sido estipulado de forma diversa na sentença transitada em julgado. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e deliberação acerca da consolidação dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA YUI OHTA