Rosa Aguiar Freire x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 0000117-63.2025.5.13.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f425a41 proferida nos autos. DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de registro, tendo em vista que o Recurso Adesivo já foi recebido, conforme decisão proferida no Id 9494abc. Intimem-se as partes. Após, subam os autos ao Egrégio TRT. HFB JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f425a41 proferida nos autos. DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de registro, tendo em vista que o Recurso Adesivo já foi recebido, conforme decisão proferida no Id 9494abc. Intimem-se as partes. Após, subam os autos ao Egrégio TRT. HFB JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA AGUIAR FREIRE
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e280d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROSA AGUIAR FREIRE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Esclarecer que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação final a tais quantias; b) Indeferir expressamente o pedido de multa normativa (item "K" da inicial), em virtude da improcedência do pedido de indenização por domingos e feriados laborados, conforme já fundamentado na sentença. De outro lado, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Custas mantidas. Intimem-se as partes.   FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e280d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROSA AGUIAR FREIRE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Esclarecer que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação final a tais quantias; b) Indeferir expressamente o pedido de multa normativa (item "K" da inicial), em virtude da improcedência do pedido de indenização por domingos e feriados laborados, conforme já fundamentado na sentença. De outro lado, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Custas mantidas. Intimem-se as partes.   FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA AGUIAR FREIRE
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b20fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA AGUIAR FREIRE em face do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., condenando esta a pagar os seguintes títulos: a) saldo de salário (5 dias); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); c) 13º salário proporcional (11/12); d) multa do artigo 477 da CLT; e) horas extras e reflexos;concedendo, ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nelas estivessem transcritas. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 372,33, calculadas sobre R$ 18.616,72, valor da condenação. Honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu em proveito dos patronos da Autora, conforme planilha. Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST. No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo o Réu comprovar tais recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-se. Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010. Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000117-63.2025.5.13.0022 AUTOR: ROSA AGUIAR FREIRE RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b20fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve este Juízo rejeitar a preliminar arguida, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA AGUIAR FREIRE em face do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., condenando esta a pagar os seguintes títulos: a) saldo de salário (5 dias); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); c) 13º salário proporcional (11/12); d) multa do artigo 477 da CLT; e) horas extras e reflexos;concedendo, ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nelas estivessem transcritas. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 372,33, calculadas sobre R$ 18.616,72, valor da condenação. Honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu em proveito dos patronos da Autora, conforme planilha. Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST. No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo o Réu comprovar tais recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-se. Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010. Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSA AGUIAR FREIRE
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