Jamerson Carlos De Souza Bernardo x Acougue Santo Aleixo Ltda e outros
Número do Processo:
0000117-71.2025.5.06.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000117-71.2025.5.06.0147 RECORRENTE: JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO RECORRIDO: ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J C BEZERRA MERCADINHO LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000117-71.2025.5.06.0147 RECORRENTE: JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO RECORRIDO: ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO ENGENHO VELHO EIRELI
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000117-71.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO RECLAMADO: ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74ec6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em ordem crescente. Considerando que a propositura da ação ocorreu na vigência da lei 13.467/2017, esta se aplica às relações de direito processual travadas no presente feito, na forma definida nesta decisão. . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugna o valor da causa indicado pelo reclamante, por dizê-lo exagerado e sem parâmetros. Considerando que o juízo manteve o valor da causa como alçada e não houve impugnação das reclamadas no tempo e modo estabelecidos pela lei 5.584/70, indefiro a retificação do valor da causa. . GRUPO ECONÔMICO Não havendo discussão fática a respeito da existência do grupo econômico formado entre as reclamadas, imediatamente incide a regra do §2º do art. 2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes. Declaro, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas em relação aos créditos eventualmente deferidos em razão desta reclamatória. . VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada no dia 15/04/2024, para desempenhar a função de operador de loja, mas que a sua CTPS apenas foi registrada no dia 18/05/2024. A reclamada diz que o reclamante foi admitido na data disposta na sua CTPS, negando a existência de qualquer período contratual clandestino. A controvérsia reside, portanto, na data de início da prestação de serviços. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, o preposto das reclamadas, Sr. Joab Fernandes Bezerra, demonstrou total desconhecimento sobre o fato, ao afirmar "que não sabe dizer quando o reclamante começou a trabalhar, pois é o filho do depoente quem administra a empresa" (ID. 7d7c80e, fls. 149). O §1º do art. 843 da CLT estabelece que o representante da parte reclamada tem o dever legal de conhecer os fatos respeitantes à demanda. O preposto da parte reclamada em seu depoimento declarou desconhecer os fatos relativos à demanda. A confissão ficta implica na presunção de veracidade das alegações constantes da peça de ingresso, nos termos do §1º do art. 385 c/c art. 386 do CPC/2015. Em sendo assim, reputo incontroversa a situação fática declinada na inicial, no sentido de que o reclamante foi admitido no dia 15/04/2024, mas que a sua CTPS apenas foi registrada no dia 18/05/2024, razão pela qual defiro o pedido de retificação da data de início do contrato de trabalho. A primeira reclamada deverá efetuar a anotação acima na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento notificação específica para esse fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso (art. 461 do CPC), limitada a 30 dias. Também julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias do período clandestino do contrato de trabalho, quais sejam, 18 dias de saldo de salários de maio de 2024; 2/12 avos de férias+1/3 proporcionais do período de 2024/2024; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2024 e as diferenças da multa de 40% sobre as verbas rescisórias. Procede, ainda, pedido de pagamento do FGTS referente à competência de abril de 2024 (período clandestino). Vale ressaltar a recente tese fixada pelo C. TST, que definiu, em caráter vinculante, que o pagamento do FGTS deve ocorrer na conta vinculada do empregado: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado - “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201” Desse modo, os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sendo autorizada a expedição de alvará para levantamento, já que a dispensa foi sem justa causa, por iniciativa do empregador. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto 1/3 de férias e FGTS+40%. . ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, além da função de Operador de Loja para a qual foi contratado, exercia também as funções de motorista, realizando as entregas de mercadorias a cliente do mercado, e de repositor de mercadorias, sem receber contraprestação adicional. Pede um plus salarial de 30% ou percentual a ser arbitrado, com reflexos. A reclamada nega o exercício da função de motorista e considera a reposição de mercadorias que os clientes desistiam de comprar e deixavam nos caixas como atividade inerente a função para a qual o obreiro foi contratado. O acúmulo de função é devido quando o empregado executa atividades estranhas àquelas a que fora expressa ou tacitamente contratado. No caso dos autos, o depoimento pessoal do reclamante declarou que "no dia a dia do seu trabalho fazia entregas para o mercado no carro da empresa, bem como fazia reposição de mercadorias, só isso; que desde o primeiro dia de trabalho o depoente realizava tais atribuições e isso lhe foi explicado " (ID. 7d7c80e). Por sua vez, o preposto da parte reclamada confessou que "o reclamante, no dia a dia, trabalhava abastecendo as mercadorias, fazendo entregas, descarregando mercadorias quando chegava da CEASA, dentre outras" (ID. 7d7c80e). Pelo depoimento pessoal do autor, observa-se que ele já tinha plena ciência de quais atividades deveria desempenhar junto à reclamada, de modo que as atividades desempenhadas não eram capazes de desvirtuar o cargo para o qual foi contratado e de ensejar o alegado acúmulo de função. Para corroborar tal entendimento, destaco o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT, pois na falta de cláusula expressa considera-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sem que isso implique pagamento de adicional salarial, sendo essa, portanto, a situação dp reclamante. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e suas repercussões, eis que acessórios. . PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alega que trabalhava nas segundas e terças das 07h00 às 19h20, com 2h de intervalo, de quinta a sábado das 09h00 às 19h20, com 2h de intervalo, nos domingos das 07h00 às 13h00, sem intervalo, com folga semanal às quartas-feiras. Pede o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com as repercussões que indica. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial e afirma que a jornada desempenhada pelo reclamante está registrada nos cartões de ponto, atraindo o ônus de provar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada, cujos documentos foram impugnados pelo reclamante, ao argumento de que os horários de trabalho não são aqueles lançados nos cartões de ponto. Com isso, o autor atraiu o ônus da prova nos termos do art. 818 da CLT, mas desse ônus não se desvencilhou. A parte autora confessou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários efetivamente laborados nos cartões de ponto, razão pela qual tenho como válidos tais documentos para fins de apuração da jornada de trabalho. Nesses cartões de ponto, de fato, consta o trabalho em regime de sobrejornada, como ocorreu, por exemplo, nos dias 16/06/24 e 17/06/24, em que há jornada das 08h59 às 19h19, das 08h56 às 19h05, respectivamente, com 2 horas de intervalo, (ID. bf5e7a0, fls. 124-125), sem provas acerca do correspondente pagamento das horas extras. Além disso, não vieram aos autos os controles de jornada relativos ao período clandestino do contrato de trabalho, razão pela qual reputo verdadeiros os dias e horários de trabalho informados na inicial para tal período. Assim sendo, tendo desenvolvido o horário de trabalho descrito nos cartões de ponto e no período clandestino do contrato de trabalho, houve extrapolação da jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais estabelecida pelo art. 7º, XIII da Constituição da República. Por tudo o que foi exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões férias+1/3, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e FGTS+40%, em razão da habitualidade e da natureza salarial. Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: . Jornada: conforme cartões de ponto juntados aos autos; no período clandestino do contrato de trabalho, nas segundas e terças das 07h00 às 19h20, com 2h de intervalo, de quinta a sábado das 09h00 às 19h20, com 2h de intervalo, nos domingos das 07h00 às 13h00, sem intervalo, com folga semanal às quartas-feiras. · Base de cálculo: evolução salarial, com acréscimo das parcelas de natureza salarial, conforme sumula 264 do C. TST · Divisor: 220 horas; · O adicional a ser considerado para as horas extras é de 50%, estabelecido pelo inciso XVI do art. 7º da CF; · Observe-se o teor da súmula 347 do C. TST. · Não há valores pagos a idêntico título a deduzir. As verbas deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos na indenização pela falta de aviso prévio, 1/3 de férias e FGTS+40%. . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega que sofreu dano de ordem moral, porque no dia 01/06/2024, após uma discussão sobre a realização de entregas em dia chuvoso com veículo danificado, sua superior hierárquica, Sra. Mônica, o chamou pejorativamente de "Pablo Vittar" na frente de colegas e clientes, com intuito de ofender sua honra e fazer chacota. Diz que o proprietário da empresa tomou ciência do ocorrido, mas nada fez. Com base nisso, postula uma indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência do fato, e pugna pela improcedência do pedido. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender sua dignidade ou integridade psíquica. O tratamento discriminatório, ainda que em episódio único, mas de gravidade suficiente, também pode caracterizar dano moral. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X da CF). No caso dos autos, o preposto da parte reclamada incidiu em confissão ficta, quando declarou que desconhecia o ocorrido e a omissão da empresa em apurar os fatos, como se depreende dos trechos do seu depoimento a seguir transcritos: "que não soube como foi o acontecimento em que a gerente chamou o reclamante de Pablo Vittar, ficou sabendo, através de terceiros, ou seja, quando ele fez a reclamação; que quando veio saber foi nessa queixa, mas não sabe se o fato realmente aconteceu; [...] que não tem conhecimento sobre a situação e portanto não sabe se houve apuração do fato ocorrido entre o reclamante e a gerente Mônica" (ID. 7d7c80e, fls. 149). A utilização de um apelido associado a uma figura pública LGBTQIAP+ de forma pejorativa, especialmente por superior hierárquico e em contexto de repreensão/discussão, configura tratamento desrespeitoso e potencialmente discriminatório, apto a causar constrangimento e abalo moral. A confissão do preposto sobre o desconhecimento e a falta de apuração demonstram a negligência da empresa em coibir e tratar adequadamente a situação, atraindo sua responsabilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por tais razões, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização ao reclamante pelo dano moral sofrido. À reparação fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a posição socioeconômica da vítima, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do empregador. Verba indenizatória. . MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do art. 467 somente é cabível quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não disponibiliza os valores confessados na data do comparecimento à audiência. Presente a controvérsia sobre as verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. . MULTA DO ART. 477 DA CLT Revendo o posicionamento de já adotei quanto à existência de diferenças de pagamento de verbas rescisórias reconhecidas em juízo serem geradoras da multa do art. 477 da CLT, passo a afastar a penalidade em tais casos. Em face do disposto no art. 927, V do CPC/2015 e considerando também o teor do art. 10, parágrafo único da resolução 106/2010 do CNJ, o juiz deve observar os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e, quanto à multa do art. 477 da CLT, o E. TRT desta Sexta Região já se manifestou contrariamente ao deferimento da penalidade quando as diferenças de verbas rescisórias decorrerem de parcelas reconhecidas em juízo, conforme acórdão abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROC. TRT - (IUJ) 0000124-68.2015.5.06.0000. Órgão julgador : Tribunal Pleno Relatora : Des. Maria do Socorro Silva Emerenciano INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. E, além disso, possui súmula cristalizando o seu entendimento acerca da matéria: SÚMULA Nº 23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, já que fundado exclusivamente na existência de diferenças decorrentes de outros títulos laborais pretendidos neste processo. . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro. A parte reclamante percebia menos que 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, de modo que sua situação de pobreza é presumida pelo §3º do art. 790 da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766 não incidem sobre ele os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT, abaixo transcrito: "§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Os trechos em destaque foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais permanecerá com exigibilidade suspensa ainda que o crédito recebido seja suficiente para o correspondente pagamento. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pleitos desta reclamatória, considerando o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com fundamento no art. 791-A, §3º da CLT, sendo 10% sobre o total do condeno em favor dos advogados da parte autora e 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos indeferidos em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, não incidem sobre ele de imediato os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, nem o disposto no art. 790-B, caput e §4º, ambos da CLT, cujos dispositivos foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como, até que alterada a legislação a respeito, excluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Estabeleceu o STF que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ocorre que houve modificação nas regras do Código Civil em relação aos juros e atualização monetária para os débitos das condenações cíveis, implementadas pela lei 14.905/2024, que fixou os novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária das obrigações cíveis. Transcrevo abaixo a modificação, destacando os trechos específicos da mudança: "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)" A lei 14.905/2024 foi publicada em 1º/07/2024 e a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, sendo imediatamente aplicável ao presente feito. Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991;A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC;A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA;Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA;Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0). Nesse sentido a decisão unânime da SBDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros/correção devem ser aplicados sobre o crédito bruto da condenação. Os valores devem sofrer a incidência dos encargos de mora até a data em que o crédito fique disponível ao beneficiário, entendimento já pacificado neste E. TRT por meio da sua súmula n. 04. . IMPOSTO DE RENDA E INSS É cabível o recolhimento do Imposto de Renda nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92, inclusive quanto ao disposto nos §1º e §2º, a ser feito com base na data de pagamento em razão do regime de caixa a que se sujeita o tributo. As contribuições previdenciárias são obrigatórias e decorrem do disposto nos arts. 20, 43 e 44 da lei 8.212/91 c/c art. 114, VIII da CRFB. Observe-se quanto ao IRPF e contribuições previdenciárias a sumula 368 do C. TST, abaixo: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Súmulas A-114 SÚMULAS. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A partir de outubro de 2023 tornou-se obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1) Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP; 2) Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Após o trânsito em julgado, reclamada será notificada para providenciar o cumprimento das obrigações de fazer acima no prazo de 15 dias, sob pena de multa inicial de R$ 2.000,00, sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação a posteriori. Exclua-se da base de cálculos do IR a Selic, inteligência da OJ 400 da SDBI1 do C. TST. Com a decisão do STF, lhe foi dada uma nova roupagem que não um marcador econômico, a de índice de compensação ao credor trabalhista pelo decurso do tempo, assumindo um caráter excepcional. Sendo assim, afasto a sua natureza remuneratória e, via de consequência, declaro que sobre os créditos decorrentes da aplicação da Selic no presente caso não incide IRPF, dado o seu excepcional caráter eminentemente compensatório. . LIMITES DA CONDENAÇÃO Conforme tese firmada pelo E. TRT6 no IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". . NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria os pedidos de notificação exclusiva, de acordo com a sumula 427 do C. TST, em respeito ao art. 927 do CPC. . REGISTROS FINAIS Destaco, por fim, que com fundamento o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, enfrentei nessa decisão os argumentos trazidos pelas partes que tinham potencial influencia na formação do meu convencimento ou pudessem alterar as conclusões que adotei, afastando-se, com isso, as hipóteses estabelecidas no art. 489, §1º do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO em face da ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ALEIXO LTDA, J C BEZERRA MERCADINHO LTDA e MERCADINHO ENGENHO VELHO EIRELI, para condenar as reclamadas solidariamente a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1) Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; 2) Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação constante da planilha em anexo parte integrante desta decisão, mais 0,5% pelo cálculo do contador, a cargo das reclamadas. Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO ENGENHO VELHO EIRELI
- COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ALEIXO LTDA
- J C BEZERRA MERCADINHO LTDA
- ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000117-71.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO RECLAMADO: ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74ec6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em ordem crescente. Considerando que a propositura da ação ocorreu na vigência da lei 13.467/2017, esta se aplica às relações de direito processual travadas no presente feito, na forma definida nesta decisão. . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugna o valor da causa indicado pelo reclamante, por dizê-lo exagerado e sem parâmetros. Considerando que o juízo manteve o valor da causa como alçada e não houve impugnação das reclamadas no tempo e modo estabelecidos pela lei 5.584/70, indefiro a retificação do valor da causa. . GRUPO ECONÔMICO Não havendo discussão fática a respeito da existência do grupo econômico formado entre as reclamadas, imediatamente incide a regra do §2º do art. 2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes. Declaro, portanto, a existência de responsabilidade solidária entre as reclamadas em relação aos créditos eventualmente deferidos em razão desta reclamatória. . VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada no dia 15/04/2024, para desempenhar a função de operador de loja, mas que a sua CTPS apenas foi registrada no dia 18/05/2024. A reclamada diz que o reclamante foi admitido na data disposta na sua CTPS, negando a existência de qualquer período contratual clandestino. A controvérsia reside, portanto, na data de início da prestação de serviços. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, o preposto das reclamadas, Sr. Joab Fernandes Bezerra, demonstrou total desconhecimento sobre o fato, ao afirmar "que não sabe dizer quando o reclamante começou a trabalhar, pois é o filho do depoente quem administra a empresa" (ID. 7d7c80e, fls. 149). O §1º do art. 843 da CLT estabelece que o representante da parte reclamada tem o dever legal de conhecer os fatos respeitantes à demanda. O preposto da parte reclamada em seu depoimento declarou desconhecer os fatos relativos à demanda. A confissão ficta implica na presunção de veracidade das alegações constantes da peça de ingresso, nos termos do §1º do art. 385 c/c art. 386 do CPC/2015. Em sendo assim, reputo incontroversa a situação fática declinada na inicial, no sentido de que o reclamante foi admitido no dia 15/04/2024, mas que a sua CTPS apenas foi registrada no dia 18/05/2024, razão pela qual defiro o pedido de retificação da data de início do contrato de trabalho. A primeira reclamada deverá efetuar a anotação acima na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento notificação específica para esse fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso (art. 461 do CPC), limitada a 30 dias. Também julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias do período clandestino do contrato de trabalho, quais sejam, 18 dias de saldo de salários de maio de 2024; 2/12 avos de férias+1/3 proporcionais do período de 2024/2024; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2024 e as diferenças da multa de 40% sobre as verbas rescisórias. Procede, ainda, pedido de pagamento do FGTS referente à competência de abril de 2024 (período clandestino). Vale ressaltar a recente tese fixada pelo C. TST, que definiu, em caráter vinculante, que o pagamento do FGTS deve ocorrer na conta vinculada do empregado: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado - “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201” Desse modo, os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, sendo autorizada a expedição de alvará para levantamento, já que a dispensa foi sem justa causa, por iniciativa do empregador. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto 1/3 de férias e FGTS+40%. . ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, além da função de Operador de Loja para a qual foi contratado, exercia também as funções de motorista, realizando as entregas de mercadorias a cliente do mercado, e de repositor de mercadorias, sem receber contraprestação adicional. Pede um plus salarial de 30% ou percentual a ser arbitrado, com reflexos. A reclamada nega o exercício da função de motorista e considera a reposição de mercadorias que os clientes desistiam de comprar e deixavam nos caixas como atividade inerente a função para a qual o obreiro foi contratado. O acúmulo de função é devido quando o empregado executa atividades estranhas àquelas a que fora expressa ou tacitamente contratado. No caso dos autos, o depoimento pessoal do reclamante declarou que "no dia a dia do seu trabalho fazia entregas para o mercado no carro da empresa, bem como fazia reposição de mercadorias, só isso; que desde o primeiro dia de trabalho o depoente realizava tais atribuições e isso lhe foi explicado " (ID. 7d7c80e). Por sua vez, o preposto da parte reclamada confessou que "o reclamante, no dia a dia, trabalhava abastecendo as mercadorias, fazendo entregas, descarregando mercadorias quando chegava da CEASA, dentre outras" (ID. 7d7c80e). Pelo depoimento pessoal do autor, observa-se que ele já tinha plena ciência de quais atividades deveria desempenhar junto à reclamada, de modo que as atividades desempenhadas não eram capazes de desvirtuar o cargo para o qual foi contratado e de ensejar o alegado acúmulo de função. Para corroborar tal entendimento, destaco o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT, pois na falta de cláusula expressa considera-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sem que isso implique pagamento de adicional salarial, sendo essa, portanto, a situação dp reclamante. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e suas repercussões, eis que acessórios. . PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alega que trabalhava nas segundas e terças das 07h00 às 19h20, com 2h de intervalo, de quinta a sábado das 09h00 às 19h20, com 2h de intervalo, nos domingos das 07h00 às 13h00, sem intervalo, com folga semanal às quartas-feiras. Pede o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com as repercussões que indica. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial e afirma que a jornada desempenhada pelo reclamante está registrada nos cartões de ponto, atraindo o ônus de provar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada, cujos documentos foram impugnados pelo reclamante, ao argumento de que os horários de trabalho não são aqueles lançados nos cartões de ponto. Com isso, o autor atraiu o ônus da prova nos termos do art. 818 da CLT, mas desse ônus não se desvencilhou. A parte autora confessou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários efetivamente laborados nos cartões de ponto, razão pela qual tenho como válidos tais documentos para fins de apuração da jornada de trabalho. Nesses cartões de ponto, de fato, consta o trabalho em regime de sobrejornada, como ocorreu, por exemplo, nos dias 16/06/24 e 17/06/24, em que há jornada das 08h59 às 19h19, das 08h56 às 19h05, respectivamente, com 2 horas de intervalo, (ID. bf5e7a0, fls. 124-125), sem provas acerca do correspondente pagamento das horas extras. Além disso, não vieram aos autos os controles de jornada relativos ao período clandestino do contrato de trabalho, razão pela qual reputo verdadeiros os dias e horários de trabalho informados na inicial para tal período. Assim sendo, tendo desenvolvido o horário de trabalho descrito nos cartões de ponto e no período clandestino do contrato de trabalho, houve extrapolação da jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais estabelecida pelo art. 7º, XIII da Constituição da República. Por tudo o que foi exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões férias+1/3, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e FGTS+40%, em razão da habitualidade e da natureza salarial. Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: . Jornada: conforme cartões de ponto juntados aos autos; no período clandestino do contrato de trabalho, nas segundas e terças das 07h00 às 19h20, com 2h de intervalo, de quinta a sábado das 09h00 às 19h20, com 2h de intervalo, nos domingos das 07h00 às 13h00, sem intervalo, com folga semanal às quartas-feiras. · Base de cálculo: evolução salarial, com acréscimo das parcelas de natureza salarial, conforme sumula 264 do C. TST · Divisor: 220 horas; · O adicional a ser considerado para as horas extras é de 50%, estabelecido pelo inciso XVI do art. 7º da CF; · Observe-se o teor da súmula 347 do C. TST. · Não há valores pagos a idêntico título a deduzir. As verbas deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos na indenização pela falta de aviso prévio, 1/3 de férias e FGTS+40%. . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega que sofreu dano de ordem moral, porque no dia 01/06/2024, após uma discussão sobre a realização de entregas em dia chuvoso com veículo danificado, sua superior hierárquica, Sra. Mônica, o chamou pejorativamente de "Pablo Vittar" na frente de colegas e clientes, com intuito de ofender sua honra e fazer chacota. Diz que o proprietário da empresa tomou ciência do ocorrido, mas nada fez. Com base nisso, postula uma indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência do fato, e pugna pela improcedência do pedido. O assédio moral no ambiente de trabalho configura-se pela exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender sua dignidade ou integridade psíquica. O tratamento discriminatório, ainda que em episódio único, mas de gravidade suficiente, também pode caracterizar dano moral. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X da CF). No caso dos autos, o preposto da parte reclamada incidiu em confissão ficta, quando declarou que desconhecia o ocorrido e a omissão da empresa em apurar os fatos, como se depreende dos trechos do seu depoimento a seguir transcritos: "que não soube como foi o acontecimento em que a gerente chamou o reclamante de Pablo Vittar, ficou sabendo, através de terceiros, ou seja, quando ele fez a reclamação; que quando veio saber foi nessa queixa, mas não sabe se o fato realmente aconteceu; [...] que não tem conhecimento sobre a situação e portanto não sabe se houve apuração do fato ocorrido entre o reclamante e a gerente Mônica" (ID. 7d7c80e, fls. 149). A utilização de um apelido associado a uma figura pública LGBTQIAP+ de forma pejorativa, especialmente por superior hierárquico e em contexto de repreensão/discussão, configura tratamento desrespeitoso e potencialmente discriminatório, apto a causar constrangimento e abalo moral. A confissão do preposto sobre o desconhecimento e a falta de apuração demonstram a negligência da empresa em coibir e tratar adequadamente a situação, atraindo sua responsabilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por tais razões, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização ao reclamante pelo dano moral sofrido. À reparação fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a posição socioeconômica da vítima, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do empregador. Verba indenizatória. . MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade do art. 467 somente é cabível quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não disponibiliza os valores confessados na data do comparecimento à audiência. Presente a controvérsia sobre as verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. . MULTA DO ART. 477 DA CLT Revendo o posicionamento de já adotei quanto à existência de diferenças de pagamento de verbas rescisórias reconhecidas em juízo serem geradoras da multa do art. 477 da CLT, passo a afastar a penalidade em tais casos. Em face do disposto no art. 927, V do CPC/2015 e considerando também o teor do art. 10, parágrafo único da resolução 106/2010 do CNJ, o juiz deve observar os acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e, quanto à multa do art. 477 da CLT, o E. TRT desta Sexta Região já se manifestou contrariamente ao deferimento da penalidade quando as diferenças de verbas rescisórias decorrerem de parcelas reconhecidas em juízo, conforme acórdão abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROC. TRT - (IUJ) 0000124-68.2015.5.06.0000. Órgão julgador : Tribunal Pleno Relatora : Des. Maria do Socorro Silva Emerenciano INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente. E, além disso, possui súmula cristalizando o seu entendimento acerca da matéria: SÚMULA Nº 23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, já que fundado exclusivamente na existência de diferenças decorrentes de outros títulos laborais pretendidos neste processo. . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro. A parte reclamante percebia menos que 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, de modo que sua situação de pobreza é presumida pelo §3º do art. 790 da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766 não incidem sobre ele os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT, abaixo transcrito: "§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Os trechos em destaque foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais permanecerá com exigibilidade suspensa ainda que o crédito recebido seja suficiente para o correspondente pagamento. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pleitos desta reclamatória, considerando o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com fundamento no art. 791-A, §3º da CLT, sendo 10% sobre o total do condeno em favor dos advogados da parte autora e 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos indeferidos em favor dos advogados da parte reclamada. No entanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, não incidem sobre ele de imediato os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, nem o disposto no art. 790-B, caput e §4º, ambos da CLT, cujos dispositivos foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como, até que alterada a legislação a respeito, excluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Estabeleceu o STF que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ocorre que houve modificação nas regras do Código Civil em relação aos juros e atualização monetária para os débitos das condenações cíveis, implementadas pela lei 14.905/2024, que fixou os novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária das obrigações cíveis. Transcrevo abaixo a modificação, destacando os trechos específicos da mudança: "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)" A lei 14.905/2024 foi publicada em 1º/07/2024 e a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, sendo imediatamente aplicável ao presente feito. Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma: Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991;A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC;A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA;Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA;Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0). Nesse sentido a decisão unânime da SBDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros/correção devem ser aplicados sobre o crédito bruto da condenação. Os valores devem sofrer a incidência dos encargos de mora até a data em que o crédito fique disponível ao beneficiário, entendimento já pacificado neste E. TRT por meio da sua súmula n. 04. . IMPOSTO DE RENDA E INSS É cabível o recolhimento do Imposto de Renda nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92, inclusive quanto ao disposto nos §1º e §2º, a ser feito com base na data de pagamento em razão do regime de caixa a que se sujeita o tributo. As contribuições previdenciárias são obrigatórias e decorrem do disposto nos arts. 20, 43 e 44 da lei 8.212/91 c/c art. 114, VIII da CRFB. Observe-se quanto ao IRPF e contribuições previdenciárias a sumula 368 do C. TST, abaixo: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Súmulas A-114 SÚMULAS. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A partir de outubro de 2023 tornou-se obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1) Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP; 2) Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Após o trânsito em julgado, reclamada será notificada para providenciar o cumprimento das obrigações de fazer acima no prazo de 15 dias, sob pena de multa inicial de R$ 2.000,00, sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação a posteriori. Exclua-se da base de cálculos do IR a Selic, inteligência da OJ 400 da SDBI1 do C. TST. Com a decisão do STF, lhe foi dada uma nova roupagem que não um marcador econômico, a de índice de compensação ao credor trabalhista pelo decurso do tempo, assumindo um caráter excepcional. Sendo assim, afasto a sua natureza remuneratória e, via de consequência, declaro que sobre os créditos decorrentes da aplicação da Selic no presente caso não incide IRPF, dado o seu excepcional caráter eminentemente compensatório. . LIMITES DA CONDENAÇÃO Conforme tese firmada pelo E. TRT6 no IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". . NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria os pedidos de notificação exclusiva, de acordo com a sumula 427 do C. TST, em respeito ao art. 927 do CPC. . REGISTROS FINAIS Destaco, por fim, que com fundamento o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, enfrentei nessa decisão os argumentos trazidos pelas partes que tinham potencial influencia na formação do meu convencimento ou pudessem alterar as conclusões que adotei, afastando-se, com isso, as hipóteses estabelecidas no art. 489, §1º do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO em face da ACOUGUE SANTO ALEIXO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ALEIXO LTDA, J C BEZERRA MERCADINHO LTDA e MERCADINHO ENGENHO VELHO EIRELI, para condenar as reclamadas solidariamente a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1) Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; 2) Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação constante da planilha em anexo parte integrante desta decisão, mais 0,5% pelo cálculo do contador, a cargo das reclamadas. Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMERSON CARLOS DE SOUZA BERNARDO