Processo nº 00001180820008180031
Número do Processo:
0000118-08.2000.8.18.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000118-08.2000.8.18.0031 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MACHADO VEICULOS S/A, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MAURICIO PINHEIRO MACHADO, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Nº 0000118-08.2000.8.18.0031, na forma da lei,etc................................................................................................. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-08.2000.8.18.0031, em que é Requerente EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI e Requerido EMBARGADO: MACHADO VEICULOS S/A, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MAURICIO PINHEIRO MACHADO, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA, ficando INTIMADOS MACHADO VEICULOS S/A, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA para ciência e, se for o caso, manifestação acerca dos Embargos de Declaração interpostos de ID nº 24683297. Prazo de 5 (cinco) dias . COJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO Des. Relator
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000118-08.2000.8.18.0031 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MACHADO VEICULOS S/A, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MAURICIO PINHEIRO MACHADO, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR intimada, via sistema, para ciência e, se for o caso, manifestação acerca dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-08.2000.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MACHADO VEICULOS S/A, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MAURICIO PINHEIRO MACHADO, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento da CDA após a citação do executado ou após a interposição de embargos ou de Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de MACHADO VEICULOS S/A. Por ocasião da prolação da sentença (ID nº 19769346), o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, caracterizada pelos cancelamentos administrativos das CDA’s executadas. Por fim, condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixados de maneira equitativa levando em consideração a quantidade de manifestações do excipiente (MACHADO VEÍCULOS S/A), até a última informação do Estado do Piauí quanto ao cancelamento da CDA. Opostos Embargos de Declaração pelo exequente (ID nº 19769348), os quais não foram acolhidos pelo juízo de origem. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID nº. 13289578) na qual alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente sem qualquer resistência do ente público. Argumenta que, conforme o princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deve ser penalizada pelo cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), uma vez que apenas reconheceu administrativamente a prescrição no curso do processo. Sustenta que o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 prevê que, nos casos em que há desistência da execução fiscal, não há condenação em honorários, entendimento corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, menciona que a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 reforça que, quando há reconhecimento da prescrição no curso do processo, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes. Dessa forma, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de se impor à Fazenda Pública um ônus indevido. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Versa a demanda, na origem, acerca de Execução Fiscal, objetivando o Estado a satisfação de crédito tributário. A r. sentença julgou extinta a Execução Fiscal, condenando o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação do Executado e apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Depreende-se, assim, que o Executado contratou advogado para apresentação de defesa. A condenação em honorários advocatícios, assim, mostra-se devida, em respeito ao princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. Ressalte-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando tal ocorrer após a citação do Executado, ou da interposição de Embargos à Execução, equiparando-se a este a Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte . Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3 . Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ . 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153/STJ. PRECEDENTES . 1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para fixar o percentual de 5% (cinco por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor do débito, devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. 2. O acórdão que, em exceção de pré-executividade, negou pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em face da extinção da execução fiscal . 3. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior . Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando extinta a execução fiscal . 5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes” . 6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº 153/STJ) . Aplicação analógica à exceção de pré-executividade. 8. Vastidão de precedentes. 9 . A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 10. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg no REsp: 999417 SP 2007/0249883-8, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 01/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16 .04.2008 p. 1) Ressalte-se que a condenação do Apelado em honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. Afastada, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a manutenção do decisum. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos seus termos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos seus termos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). "Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.