Maria Aparecida Nunes Gomes x Anderson Luiz De Carvalho e outros

Número do Processo: 0000118-89.2021.5.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000118-89.2021.5.11.0007 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES GOMES AGRAVADO: SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 05abc24, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310221131400000013557401 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO OU FRAUDE.  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Manaus que indeferiu a inclusão de pessoas físicas, identificadas em consulta ao BACEN CCS, no polo passivo da execução promovida contra a executada principal. A agravante busca a responsabilização das pessoas indicadas sustentando que as informações do BACEN CCS comprovam a existência de sócios ocultos ou a prática de fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera constatação de vínculo das pessoas físicas com a executada em consulta ao BACEN CCS constitui prova suficiente para incluí-las no polo passivo da execução trabalhista; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios que indiquem fraude ou a condição de sócios ocultos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O convênio BACEN CCS serve como instrumento relevante para identificar eventuais sócios ocultos ou fraudes, mas suas informações, isoladamente, não configuram prova suficiente para inclusão de pessoas no polo passivo, quando ausentes outros indícios que demonstrem atuação efetiva dos referidos indivíduos na administração ou na gestão da empresa executada. Conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja indícios concretos da atuação das pessoas como sócios ou da prática de atos que justifiquem a responsabilização por dívidas da empresa, sendo insuficiente o mero vínculo bancário ou de representação. Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem a atuação das pessoas indicadas na consulta CCS na gestão da empresa, ou que caracterizem a sua condição de sócio. A manutenção da exclusão das pessoas referidas do polo passivo da execução preserva o princípio do devido processo legal e evita a imputação indevida de responsabilidade, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo improvido. Tese de julgamento: A mera inclusão de nomes em consulta ao BACEN CCS não comprova, por si só, a condição de sócio oculto ou a prática de fraude para o fim de inclusão no polo passivo de execução trabalhista. Para a responsabilização de pessoas físicas no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a apresentação de elementos probatórios adicionais que demonstrem sua atuação na gestão ou prática de atos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 790, II e VII; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 00008208020155170006, Rel. Min. José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRT-9, AP nº 00106471220165090004, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, j. 27.01.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição; e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme a fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DOLL LEMOS
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000118-89.2021.5.11.0007 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES GOMES AGRAVADO: SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada SVS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. 05abc24, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO OU FRAUDE.  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Manaus que indeferiu a inclusão de pessoas físicas, identificadas em consulta ao BACEN CCS, no polo passivo da execução promovida contra a executada principal. A agravante busca a responsabilização das pessoas indicadas sustentando que as informações do BACEN CCS comprovam a existência de sócios ocultos ou a prática de fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera constatação de vínculo das pessoas físicas com a executada em consulta ao BACEN CCS constitui prova suficiente para incluí-las no polo passivo da execução trabalhista; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios que indiquem fraude ou a condição de sócios ocultos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O convênio BACEN CCS serve como instrumento relevante para identificar eventuais sócios ocultos ou fraudes, mas suas informações, isoladamente, não configuram prova suficiente para inclusão de pessoas no polo passivo, quando ausentes outros indícios que demonstrem atuação efetiva dos referidos indivíduos na administração ou na gestão da empresa executada. Conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja indícios concretos da atuação das pessoas como sócios ou da prática de atos que justifiquem a responsabilização por dívidas da empresa, sendo insuficiente o mero vínculo bancário ou de representação. Não foram apresentados elementos adicionais que demonstrem a atuação das pessoas indicadas na consulta CCS na gestão da empresa, ou que caracterizem a sua condição de sócio. A manutenção da exclusão das pessoas referidas do polo passivo da execução preserva o princípio do devido processo legal e evita a imputação indevida de responsabilidade, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo improvido. Tese de julgamento: A mera inclusão de nomes em consulta ao BACEN CCS não comprova, por si só, a condição de sócio oculto ou a prática de fraude para o fim de inclusão no polo passivo de execução trabalhista. Para a responsabilização de pessoas físicas no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a apresentação de elementos probatórios adicionais que demonstrem sua atuação na gestão ou prática de atos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 790, II e VII; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR nº 00008208020155170006, Rel. Min. José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRT-9, AP nº 00106471220165090004, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Junior, j. 27.01.2023.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição; e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo conforme a fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310221131400000013557401 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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