Dip Manacpauru x Carlos Adriano Rodrigues Da Rocha

Número do Processo: 0000120-64.2017.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA pela prática do crime de embriaguez ao volante, por fatos que se deram aos 11/02/2018, por volta das 00h22, nas proximidades da festa de Carnaval do Sapo da Madrugada na condução do automóvel FIAT/STRADA, cor prata, placa ARO-9524. Denúncia oferecida ao mov. 21 e recebida aos 07/08/2018 (mov. 27.1). Réu devidamente citado ao mov. 40.1. Resposta à acusação ao mov. 51.1, devidamente apreciada ao mov. 54.1. AIJ realizada ao mov. 142.1, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em suas alegações finais, o MPE pugnou pela condenação do apenado na forma da denúncia. A defesa, por sua vez, faz menção às teses já presentes desde a defesa prévia ao mov. 51.1. São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada ao réu por meio dos depoimentos da testemunha à época bem como pelo laudo de aclcoolemia expedido quando do flagrante do réu. Porém, em sede de instrução, as provas orais não foram capazes de confirmar os indícios, conforme segue. Inicialmente a testemunha WANDERLAN DOURANTH PEREIRA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Após, a testemunha RAINON NAFTALI JECKSAN MANASSES BARBOSA SARAIVA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Em seguida, o MPE desistiu da oitiva da testemunha FERNANDO DE JESUS MENDES RIBEIRO. Por fim, interrogado o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA, este se usou e sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. Assim, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e na prova pericial produzidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   HABEAS CORPUS 180.144/GOIÁS. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. Na oportunidade, a fim de dar-se integral apreciação às alegações suscitadas, verifica-se que a jurisprudência citada pelo MPE em suas alegações finais não corresponde à que foi lida em audiência, de forma que a apreciação da tese fica comprometida. Para tanto, destaco a jurisprudência que foi encontrada sob o número indicado pelo MPE: Processo HC 721064 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Data da Publicação DJe 11/02/2022 Decisão HABEAS CORPUS Nº 721064 - SP (2022/0027332-0) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON PEDRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502523-08.2020.8.26.0616. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo, para fins de mercancia, 45,12g de maconha, 2,4g de cocaína e 26,6g de crack. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 237-244). Neste writ, a Impetrante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Defende a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.) No mesmo sentido, ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.) Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração. Na sentença condenatória, o Magistrado singular negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fl. 187; sem grifos no original): "Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, verifico que o réu não preenche os requisitos exigidos, pois foi detido em circunstâncias que evidenciam o seu anterior envolvimento com tráfico de drogas, isto é, na posse de variada e grande quantidade de entorpecentes. Não se trata de traficante eventual ou de pequeno traficante, a justificar a redução da pena como se pode ver." O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 241; sem grifos no original): "A causa de diminuição de pena, prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 foi bem afastada, pois não estão presentes os requisitos do denominado 'tráfico privilegiado'. VANDERSON não apresentou fonte de renda lícita e exercia o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas, o que somente é possível com a anuência da organização criminosa que controla o tráfico na região." Pois bem, ressalto que são condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, observa-se dos trechos transcritos que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 pela variedade e quantidade de droga apreendida. Como se percebe, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. A propósito a ementa do referido julgado: "PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença." (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021; sem grifos no original.) Outrossim, cumpre anotar que a falta de ocupação lícita e o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas não justificam, por si sós, a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, consoante precedentes desta Corte Superior. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. '[A] falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico' (AgRg no HC n. 537.980/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 700.702/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFISÃO INFORMAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 10. 'A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal' (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual. 11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 673.174/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original.) Parece-me, diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. De outra parte, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. É que o Juízo singular, referendado pelo Tribunal de origem, fixou a pena-base acima do mínimo legal "levando-se em conta as circunstâncias do crime, em especial a nocividade da droga apreendida (crack)" (fl. 186). Ocorre que, a despeito da qualidade da droga (crack), a pequena quantidade apreendida (26,6g) não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de cocaína, 23,4g de crack e 61g de maconha) não justifica a imposição da pena acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e concedido habeas corpus, de ofício, em maior extensão, para fixar a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções." (AgRg no AREsp 1.911.962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.) Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do Paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa da dosimetria, a despeito da atenuante da confissão espontânea, fica inalterada a reprimenda, nos termos da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena reclusiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Com igual conclusão: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR FURTO ANTERIOR MUITO ANTIGA. FINS DO DIREITO PENAL. NECESSIDADE ESTRITA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA [...] 7. Tendo em vista que o paciente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Ordem concedida, para: a) afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes; b) reduzir a sua pena-base ao mínimo legal; c) reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; d) fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena." (HC 567.164/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em se tratando de paciente tecnicamente primário, condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixados pelo Juízo da execução. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 584.095/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020; sem grifos no original.) Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre consignar que a Suprema Corte, nos autos do HC n. 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e, também, no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, resultando na edição da Resolução n. 05/2012 do Senado, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A partir de tal orientação, e, diante da fundamentação já utilizada para fixar o regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Considerando a sanção definitiva estabilizada em 1 ano e 8 meses de reclusão; a pena-base fixada no mínimo legal; a primariedade da paciente; e a ausência de elementos concretos indicados pelos magistrados estaduais que justificassem a execução mais severa da reprimenda, de rigor a fixação do regime inicial aberto e o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 574.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, inclusive com concessão de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Magistrado de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Pelo exposto, ante a ausência de provas para condenação, medida outra não há senão o julgamento IMPROCEDENTE da ação penal formulada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA de todas as imputações, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu do teor do presente, na forma do art. 392, II, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da sentença. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva do presente. Ficam revogadas, desde já, eventual prisão preventiva ou medidas cautelares impostas. P.R.I.C. Manacapuru, 17 de Abril de 2025. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA pela prática do crime de embriaguez ao volante, por fatos que se deram aos 11/02/2018, por volta das 00h22, nas proximidades da festa de Carnaval do Sapo da Madrugada na condução do automóvel FIAT/STRADA, cor prata, placa ARO-9524. Denúncia oferecida ao mov. 21 e recebida aos 07/08/2018 (mov. 27.1). Réu devidamente citado ao mov. 40.1. Resposta à acusação ao mov. 51.1, devidamente apreciada ao mov. 54.1. AIJ realizada ao mov. 142.1, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em suas alegações finais, o MPE pugnou pela condenação do apenado na forma da denúncia. A defesa, por sua vez, faz menção às teses já presentes desde a defesa prévia ao mov. 51.1. São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada ao réu por meio dos depoimentos da testemunha à época bem como pelo laudo de aclcoolemia expedido quando do flagrante do réu. Porém, em sede de instrução, as provas orais não foram capazes de confirmar os indícios, conforme segue. Inicialmente a testemunha WANDERLAN DOURANTH PEREIRA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Após, a testemunha RAINON NAFTALI JECKSAN MANASSES BARBOSA SARAIVA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Em seguida, o MPE desistiu da oitiva da testemunha FERNANDO DE JESUS MENDES RIBEIRO. Por fim, interrogado o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA, este se usou e sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. Assim, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e na prova pericial produzidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   HABEAS CORPUS 180.144/GOIÁS. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. Na oportunidade, a fim de dar-se integral apreciação às alegações suscitadas, verifica-se que a jurisprudência citada pelo MPE em suas alegações finais não corresponde à que foi lida em audiência, de forma que a apreciação da tese fica comprometida. Para tanto, destaco a jurisprudência que foi encontrada sob o número indicado pelo MPE: Processo HC 721064 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Data da Publicação DJe 11/02/2022 Decisão HABEAS CORPUS Nº 721064 - SP (2022/0027332-0) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON PEDRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502523-08.2020.8.26.0616. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo, para fins de mercancia, 45,12g de maconha, 2,4g de cocaína e 26,6g de crack. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 237-244). Neste writ, a Impetrante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Defende a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.) No mesmo sentido, ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.) Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração. Na sentença condenatória, o Magistrado singular negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fl. 187; sem grifos no original): "Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, verifico que o réu não preenche os requisitos exigidos, pois foi detido em circunstâncias que evidenciam o seu anterior envolvimento com tráfico de drogas, isto é, na posse de variada e grande quantidade de entorpecentes. Não se trata de traficante eventual ou de pequeno traficante, a justificar a redução da pena como se pode ver." O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 241; sem grifos no original): "A causa de diminuição de pena, prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 foi bem afastada, pois não estão presentes os requisitos do denominado 'tráfico privilegiado'. VANDERSON não apresentou fonte de renda lícita e exercia o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas, o que somente é possível com a anuência da organização criminosa que controla o tráfico na região." Pois bem, ressalto que são condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, observa-se dos trechos transcritos que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 pela variedade e quantidade de droga apreendida. Como se percebe, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. A propósito a ementa do referido julgado: "PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença." (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021; sem grifos no original.) Outrossim, cumpre anotar que a falta de ocupação lícita e o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas não justificam, por si sós, a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, consoante precedentes desta Corte Superior. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. '[A] falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico' (AgRg no HC n. 537.980/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 700.702/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFISÃO INFORMAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 10. 'A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal' (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual. 11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 673.174/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original.) Parece-me, diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. De outra parte, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. É que o Juízo singular, referendado pelo Tribunal de origem, fixou a pena-base acima do mínimo legal "levando-se em conta as circunstâncias do crime, em especial a nocividade da droga apreendida (crack)" (fl. 186). Ocorre que, a despeito da qualidade da droga (crack), a pequena quantidade apreendida (26,6g) não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de cocaína, 23,4g de crack e 61g de maconha) não justifica a imposição da pena acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e concedido habeas corpus, de ofício, em maior extensão, para fixar a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções." (AgRg no AREsp 1.911.962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.) Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do Paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa da dosimetria, a despeito da atenuante da confissão espontânea, fica inalterada a reprimenda, nos termos da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena reclusiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Com igual conclusão: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR FURTO ANTERIOR MUITO ANTIGA. FINS DO DIREITO PENAL. NECESSIDADE ESTRITA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA [...] 7. Tendo em vista que o paciente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Ordem concedida, para: a) afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes; b) reduzir a sua pena-base ao mínimo legal; c) reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; d) fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena." (HC 567.164/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em se tratando de paciente tecnicamente primário, condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixados pelo Juízo da execução. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 584.095/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020; sem grifos no original.) Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre consignar que a Suprema Corte, nos autos do HC n. 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e, também, no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, resultando na edição da Resolução n. 05/2012 do Senado, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A partir de tal orientação, e, diante da fundamentação já utilizada para fixar o regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Considerando a sanção definitiva estabilizada em 1 ano e 8 meses de reclusão; a pena-base fixada no mínimo legal; a primariedade da paciente; e a ausência de elementos concretos indicados pelos magistrados estaduais que justificassem a execução mais severa da reprimenda, de rigor a fixação do regime inicial aberto e o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 574.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, inclusive com concessão de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Magistrado de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Pelo exposto, ante a ausência de provas para condenação, medida outra não há senão o julgamento IMPROCEDENTE da ação penal formulada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA de todas as imputações, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu do teor do presente, na forma do art. 392, II, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da sentença. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva do presente. Ficam revogadas, desde já, eventual prisão preventiva ou medidas cautelares impostas. P.R.I.C. Manacapuru, 17 de Abril de 2025. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA pela prática do crime de embriaguez ao volante, por fatos que se deram aos 11/02/2018, por volta das 00h22, nas proximidades da festa de Carnaval do Sapo da Madrugada na condução do automóvel FIAT/STRADA, cor prata, placa ARO-9524. Denúncia oferecida ao mov. 21 e recebida aos 07/08/2018 (mov. 27.1). Réu devidamente citado ao mov. 40.1. Resposta à acusação ao mov. 51.1, devidamente apreciada ao mov. 54.1. AIJ realizada ao mov. 142.1, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em suas alegações finais, o MPE pugnou pela condenação do apenado na forma da denúncia. A defesa, por sua vez, faz menção às teses já presentes desde a defesa prévia ao mov. 51.1. São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada ao réu por meio dos depoimentos da testemunha à época bem como pelo laudo de aclcoolemia expedido quando do flagrante do réu. Porém, em sede de instrução, as provas orais não foram capazes de confirmar os indícios, conforme segue. Inicialmente a testemunha WANDERLAN DOURANTH PEREIRA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Após, a testemunha RAINON NAFTALI JECKSAN MANASSES BARBOSA SARAIVA, policial militar, às perguntas do MPE afirma que não se recorda dos fatos e que não conhece o réu de outras ocorrências. Sem perguntas dela Defesa. Em seguida, o MPE desistiu da oitiva da testemunha FERNANDO DE JESUS MENDES RIBEIRO. Por fim, interrogado o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA, este se usou e sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. Assim, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e na prova pericial produzidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   HABEAS CORPUS 180.144/GOIÁS. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. Na oportunidade, a fim de dar-se integral apreciação às alegações suscitadas, verifica-se que a jurisprudência citada pelo MPE em suas alegações finais não corresponde à que foi lida em audiência, de forma que a apreciação da tese fica comprometida. Para tanto, destaco a jurisprudência que foi encontrada sob o número indicado pelo MPE: Processo HC 721064 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Data da Publicação DJe 11/02/2022 Decisão HABEAS CORPUS Nº 721064 - SP (2022/0027332-0) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON PEDRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502523-08.2020.8.26.0616. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo, para fins de mercancia, 45,12g de maconha, 2,4g de cocaína e 26,6g de crack. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 237-244). Neste writ, a Impetrante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Defende a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.) No mesmo sentido, ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.) Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração. Na sentença condenatória, o Magistrado singular negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fl. 187; sem grifos no original): "Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, verifico que o réu não preenche os requisitos exigidos, pois foi detido em circunstâncias que evidenciam o seu anterior envolvimento com tráfico de drogas, isto é, na posse de variada e grande quantidade de entorpecentes. Não se trata de traficante eventual ou de pequeno traficante, a justificar a redução da pena como se pode ver." O Tribunal de origem, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 241; sem grifos no original): "A causa de diminuição de pena, prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 foi bem afastada, pois não estão presentes os requisitos do denominado 'tráfico privilegiado'. VANDERSON não apresentou fonte de renda lícita e exercia o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas, o que somente é possível com a anuência da organização criminosa que controla o tráfico na região." Pois bem, ressalto que são condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, observa-se dos trechos transcritos que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 pela variedade e quantidade de droga apreendida. Como se percebe, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. A propósito a ementa do referido julgado: "PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença." (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021; sem grifos no original.) Outrossim, cumpre anotar que a falta de ocupação lícita e o comércio espúrio em conhecido ponto de venda de drogas não justificam, por si sós, a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, consoante precedentes desta Corte Superior. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. '[A] falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico' (AgRg no HC n. 537.980/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 700.702/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFISÃO INFORMAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 10. 'A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal' (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual. 11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 673.174/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original.) Parece-me, diante disso, perfeitamente aplicável a causa de diminuição no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. De outra parte, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. É que o Juízo singular, referendado pelo Tribunal de origem, fixou a pena-base acima do mínimo legal "levando-se em conta as circunstâncias do crime, em especial a nocividade da droga apreendida (crack)" (fl. 186). Ocorre que, a despeito da qualidade da droga (crack), a pequena quantidade apreendida (26,6g) não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. A pequena quantidade de droga apreendida (2,5g de cocaína, 23,4g de crack e 61g de maconha) não justifica a imposição da pena acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e concedido habeas corpus, de ofício, em maior extensão, para fixar a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções." (AgRg no AREsp 1.911.962/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.) Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do Paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa da dosimetria, a despeito da atenuante da confissão espontânea, fica inalterada a reprimenda, nos termos da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena reclusiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Com igual conclusão: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR FURTO ANTERIOR MUITO ANTIGA. FINS DO DIREITO PENAL. NECESSIDADE ESTRITA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. ORDEM CONCEDIDA [...] 7. Tendo em vista que o paciente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Ordem concedida, para: a) afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes; b) reduzir a sua pena-base ao mínimo legal; c) reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; d) fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena." (HC 567.164/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem grifos no original.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em se tratando de paciente tecnicamente primário, condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado regime aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixados pelo Juízo da execução. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 584.095/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020; sem grifos no original.) Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre consignar que a Suprema Corte, nos autos do HC n. 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e, também, no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, resultando na edição da Resolução n. 05/2012 do Senado, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A partir de tal orientação, e, diante da fundamentação já utilizada para fixar o regime inicial aberto, não se justifica o indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Considerando a sanção definitiva estabilizada em 1 ano e 8 meses de reclusão; a pena-base fixada no mínimo legal; a primariedade da paciente; e a ausência de elementos concretos indicados pelos magistrados estaduais que justificassem a execução mais severa da reprimenda, de rigor a fixação do regime inicial aberto e o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 574.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, inclusive com concessão de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Magistrado de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Pelo exposto, ante a ausência de provas para condenação, medida outra não há senão o julgamento IMPROCEDENTE da ação penal formulada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu CARLOS ADRIANO RODRIGUES DA ROCHA de todas as imputações, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu do teor do presente, na forma do art. 392, II, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da sentença. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva do presente. Ficam revogadas, desde já, eventual prisão preventiva ou medidas cautelares impostas. P.R.I.C. Manacapuru, 17 de Abril de 2025. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou