Lavebras Gestão De Texteis S/A x Imperio Multi Servicos Ltda
Número do Processo:
0000120-76.2021.8.26.0529
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000120-76.2021.8.26.0529 (processo principal 1002883-38.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Lavebras Gestão de Texteis S/A - Imperio Multi Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de execução para pagamento de quantia certa/ cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado sem o pagamento voluntário, ao que se seguiram diligências para localização de bens para excussão. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora. Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921,§4º-A do CPC (§4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Não obstante, ficam deferidos quaisquer requerimentos da parte exequente de realização de pesquisas de bens do(s) devedor(es), por quaisquer sistemas online à disposição da serventia, desde que não possam ser realizadas diretamente pela parte interessada e desde que respeitado o prazo mínimo de 01 (um) ano da realização da última pesquisa semelhante realizada, devendo o requerimento vir instruído com a taxa respectiva. Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providências outras do Juízo não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução. Requerimentos feitos em prazo inferior ao acima mencionado ficam indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado. Para que as parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este ofício, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Receita Federal e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado e qualificado. Este ofício é válido por 1 (um) ano a contar da data desta decisão. Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, inicia-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados. Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º , CPC). O andamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3º, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se em a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA (OAB 279767/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)