Processo nº 00001212820245050291
Número do Processo:
0000121-28.2024.5.05.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 4U CONSTRUCOES LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL DOS SANTOS SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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