Processo nº 00001212820245050291

Número do Processo: 0000121-28.2024.5.05.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário.   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 4U CONSTRUCOES LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário.   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário.   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOEL DOS SANTOS SILVA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000121-28.2024.5.05.0291 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) : JOEL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-28.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A tese consagrada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, que reconheceu ser o dono da obra, seja pessoa física ou jurídica, responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado da empreiteira que lhe presta serviços, alterando, portanto, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-I do TST, sofreu modulação prospectiva, aplicando-se "exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento", pois o TST, em agosto de 2018, julgou procedente os embargos de declaração, acrescendo este efeito ao acórdão originário.   SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
  6. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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