Claudio Soares Leite e outros x Vicunha Textil S/A.
Número do Processo:
0000121-32.2025.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000121-32.2025.5.21.0005 RECORRENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. RECORRIDO: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA Acórdão RORSum 0000121-32.2025.5.21.0005 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Vicunha Têxtil S/A Advogado: Rodrigo de Souza Camargos Recorrido: José Marcos de Oliveira Advogado: André Silva Santos de Carvalho Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES LABORAIS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Vicunha Têxtil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de José Marcos de Oliveira, condenando a empresa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para incluir exposição habitual a agentes químicos constatada por prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de retificação do PPP e verificação da existência de exposição do reclamante a agentes químicos durante o vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho foi rejeitada, porquanto a obrigação de emitir documentos laborais fidedignos decorre diretamente da relação de emprego, sendo irrelevante a sua posterior utilização perante o INSS. No mérito, ficou demonstrado, por prova técnica pericial, que o reclamante esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos no exercício da função de mecânico de manutenção, sendo ilegítima a omissão dessa informação no PPP fornecido pela empresa. A retificação imposta visa assegurar a fidelidade do documento às condições efetivas de trabalho, sem interferir na competência do INSS para avaliação administrativa dos requisitos legais para concessão de benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e, no mérito, desprovido. Tese jurídica firmada: Compete à Justiça do Trabalho julgar ação que visa à retificação do PPP, quando a obrigação de informar decorre do vínculo empregatício, ainda que o documento tenha fins previdenciários. Citações legais e jurisprudenciais: Constituição Federal, art. 114, I. Constituição Federal, art. 109, I (afastado); TST - Ag-AIRR-51-80.2017.5.17.0013, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022.TST - RR-1900-23.2009.5.15.0046, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2011. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por VICUNHA TÊXTIL S/A contra a decisão prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 1313), que assim decidiu: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA em face de VICUNHA TEXTIL S/A para condenar a reclamada a retificar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, a fim de incluir no campo 15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS a exposição habitual à produtos químicos verificada no laudo pericial de id. 39f65fc." Em suas razões recursais (fls. 1322 ss.), a empresa reclamada Vicunha Têxtil S/A sustenta, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao argumento de que se trata de matéria afeta exclusivamente ao direito previdenciário, cuja competência seria da Justiça Federal, sobretudo diante da finalidade do documento e da normativa previdenciária que rege a sua emissão e revisão. Alega que o PPP é instrumento criado para comprovação de condições para habilitação de benefícios previdenciários e que eventuais controvérsias sobre o seu conteúdo devem ser submetidas ao INSS e, em caso de judicialização, à Justiça Federal. Cita precedentes dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem tal entendimento, inclusive afastando a validade de laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho para fins previdenciários. No mérito, afirma que o PPP fornecido ao reclamante está de acordo com a realidade laboral, conforme atestado por laudo pericial judicial elaborado nos autos, que teria confirmado a correção dos registros de exposição aos agentes nocivos. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a retificação do documento com base em laudo produzido em outro processo, datado de 2015, o qual, além de antigo, reconheceu o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) adequados ao reclamante. Assevera que o PPP goza de presunção de veracidade, somente elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não teria sido apresentado pelo reclamante. Requer, assim, o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução de mérito, e, sucessivamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 1345). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 16/05/2025, conforme informação constante dos expedientes de 1º grau do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 28/05/2025 (fls. 1328), tempestivamente, portanto. Representação regular. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos (fls. 1342). Conheço. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELA EMPRESA RECLAMADA RECORRENTE A empresa reclamada recorrente suscita preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada, sob o fundamento de que a pretensão autoral - retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - teria natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal. Sem razão. Conforme reiteradamente decidido pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham por objeto a obrigação do empregador de elaborar e retificar documentos que se originam da relação de emprego, como o PPP, ainda que esses documentos venham a ser utilizados para instruir requerimento administrativo junto ao INSS. A pretensão deduzida nos autos não envolve a autarquia previdenciária, tampouco objetiva a concessão de benefício previdenciário. O que se postula é a correção de informações no PPP fornecido pela ex-empregadora, em razão de suposta omissão quanto à exposição a agentes nocivos durante a prestação dos serviços. Trata-se, pois, de obrigação decorrente diretamente do contrato de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do c. TST: "Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes." (TST - Ag-AIRR-51-80.2017.5.17.0013, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). "A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário [...] é da competência desta Justiça Especializada." (TST - RR-1900-23.2009.5.15.0046, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2011). Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. 3. MÉRITO Insurge-se a empresa reclamada recorrente contra a r. sentença que a condenou a retificar o PPP do reclamante recorrido, incluindo no campo 15 do referido documento a exposição habitual a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos, durante o pacto laboral. Sem razão. O laudo pericial produzido nos autos (Id. c8dd1e9), corroborado por laudo anterior constante do processo nº 0001191-79.2014.5.21.0002 (Id. 39f65fc), reconheceu de forma categórica a exposição do reclamante recorrido a agentes químicos (óleos minerais e graxas), inerente às atividades desempenhadas na função de mecânico de manutenção no período de 04/04/1998 a 13/01/2014. Dentre as respostas prestadas pelo expert, destaco: "O Reclamante esteve exposto, durante a execução de suas atividades como mecânico de manutenção, a óleos minerais, graxas e outros produtos derivados de petróleo, classificados como hidrocarbonetos aromáticos? R - Sim, certamente, inclusive pela natureza de sua atividade." (Laudo Técnico Pericial, fls. 1281). Não obstante tal constatação, o PPP fornecido pela empresa reclamada recorrente omitiu a informação quanto à exposição a tais agentes no campo próprio (15.3), conforme expressamente reconhecido pelo próprio perito ao responder aos quesitos formulados pelas partes. Ainda que o perito tenha concluído, de forma contraditória, pela "correção" do PPP, o conjunto técnico e probatório evidencia que a omissão do agente químico no documento viola a realidade laboral comprovada, o que justifica plenamente a condenação à sua retificação, nos termos fixados na sentença. Ademais, como bem pontuado na decisão de origem, ainda que o reconhecimento da atividade especial perante o INSS exija laudo quantitativo, o PPP não pode omitir exposição efetiva, ainda que avaliada qualitativamente, sob pena de prejudicar o direito de instrução do trabalhador e frustrar eventual análise administrativa. Trata-se de medida que preserva o direito de petição do segurado junto ao INSS, sem implicar interferência indevida na esfera previdenciária, tampouco esvaziamento da presunção relativa de veracidade do PPP, que cede diante de prova técnica em sentido contrário, como no caso em apreço. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário,rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal, 08 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000121-32.2025.5.21.0005 : JOSE MARCOS DE OLIVEIRA : VICUNHA TEXTIL S/A. Destinatário: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do laudo pericial e para apresentar manifestação no prazo de 05 dias. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000121-32.2025.5.21.0005 : JOSE MARCOS DE OLIVEIRA : VICUNHA TEXTIL S/A. Destinatário: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do laudo pericial e para apresentar manifestação no prazo de 05 dias. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.