Daves Barbosa Lucas e outros x Sodexo Do Brasil Comercial S.A. e outros

Número do Processo: 0000121-51.2025.5.13.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000121-51.2025.5.13.0006 : VALDIVAN GONCALVES DOS SANTOS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b595d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECIDE a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judicial e de ilegitimidade passiva; declarar prescritos os direitos do autor, exigíveis via acionária, anteriores a 04.02.2020, extinguindo tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido desta AÇÃO TRABALHISTA formulado por VALDIVAN GONCALVES DOS SANTOS em face da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenando-as, sendo a primeira de forma principal e a segunda, subsidiariamente, a pagarem ao autor a diferença do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo) e reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada da reclamante, haja vista o contrato de trabalho encontrar-se em curso e o Precedente TST RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201. A liquidação, deverá obedecer às diretrizes constantes do tópico “Questões Finais”. Ficam, ainda, as reclamadas condenadas a pagarem honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência total, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Às reclamadas também caberá pagar os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da fundamentação acima discorrida e da planilha anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor apurado na condenação, também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDIVAN GONCALVES DOS SANTOS
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000121-51.2025.5.13.0006 : VALDIVAN GONCALVES DOS SANTOS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b595d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECIDE a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judicial e de ilegitimidade passiva; declarar prescritos os direitos do autor, exigíveis via acionária, anteriores a 04.02.2020, extinguindo tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido desta AÇÃO TRABALHISTA formulado por VALDIVAN GONCALVES DOS SANTOS em face da SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenando-as, sendo a primeira de forma principal e a segunda, subsidiariamente, a pagarem ao autor a diferença do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo) e reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS, este mediante depósito na conta vinculada da reclamante, haja vista o contrato de trabalho encontrar-se em curso e o Precedente TST RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201. A liquidação, deverá obedecer às diretrizes constantes do tópico “Questões Finais”. Ficam, ainda, as reclamadas condenadas a pagarem honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência total, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Às reclamadas também caberá pagar os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da fundamentação acima discorrida e da planilha anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor apurado na condenação, também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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