E. L. x A. C.
Número do Processo:
0000121-90.2025.8.26.0474
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Potirendaba - Vara Única
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Potirendaba - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Joao Bosco Castro Gomes Junior (OAB 299650/SP), Alessandro Corsi Furlan (OAB 389068/SP), Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi (OAB 421936/SP), Ian Ramos Gomes (OAB 481081/SP) Processo 0000121-90.2025.8.26.0474 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. L. - Reqdo: A. C. - Acolhe-se, em menor parte, a impugnação ao cumprimento de sentença provisório. O detalhe é que o devedor dos alimentos, no mês de dezembro de 2024, quitou o outro débito da mesma natureza, em valor de R$ 2885,50, a título de alimentos em atraso, conforme sentença proferida nos autos nº 1001505-08.2024.8.26.0474. Por certo, a situação econômica não lhe permitiu manter pontualmente em dia à sua obrigação civil. É razoável, em tais circunstâncias específicas, ainda, assim, em caráter de excepcionalidade, permitir a chance de adimplemento em parcelamento compatível. Portanto, em busca da solução consensual, na forma disposta pelo art. 694 do CPC, permite-se ao alimentante que promova o pagamento imediato da dívida alimentar executada, em 03 (três) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela à vista. Comprove o alimentante o adimplemento da primeira parcela, sob prisão civil, aguardando-se os pagamentos das duas parcelas a serem vencidas em 22 de junho e 22 de julho do corrente ano. Ciência. Int.