Giuliano Clay De Almeida Sousa x Globo Comunicacao E Participacoes S/A

Número do Processo: 0000122-06.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000122-06.2024.5.10.0022 RECORRENTE: GIULIANO CLAY DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A       PROCESSO n.º 0000122-06.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: GIULIANO CLAY DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: RODRIGO VALADARES GERTRUDES ADVOGADO: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Em termos de acúmulo funcional, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função melhor remunerada. Hipótese que ficou comprovado o exercício habitual e simultâneo de atividades de produção jornalística e atividades técnicas típicas de radialista. Logo, é devido o adicional por acúmulo de funções, previsto na Lei nº 6.615/78, que regulamenta a atividade de radialista, por aplicação analógica, conforme pacífico entendimento do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho MARIANA NASCIMENTO FERREIRA, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/250, nos autos da ação movida por GIULIANO CLAY DE ALMEIDA SOUSA em desfavor da GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu ao reclamante a gratuidade de justiça. O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 253/261. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, às fls. 265/269. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Custas processuais dispensadas por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas, 2. MÉRITO 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. As teses autorais e de defesa foram esmiuçadas no relatório da r. sentença recorrida, o qual adoto (fls. 245/246): "O autor pugna pelo pagamento de acréscimo de 40% sobre sua remuneração pelo acúmulo das funções, nos termos do artigo 13 da Lei 6.6615/78. Sustenta que, além das funções próprias do cargo de repórter cinematográfico, passou a realizar as funções de operador de sistema, auxiliar técnico e operador de VT. O reclamado, por sua vez, nega as alegações autorais, sustentando que o reclamante exerceu o cargo de repórter cinematográfico/jornalista, assim como não acumulou tal função com qualquer outra. Aduz que não se aplica a Lei 6.615/78 ao reclamante, tendo em vista que a função do autor é de jornalista e não de radialista." Quanto ao mérito, o Juízo a quo negou procedência ao pleito obreiro, nos seguintes termos (fls. 246/247): "Ao exame acerca da prova testemunhal. Em audiência, o reclamante reafirmou a tese da exordial de "que exerceu a função de repórter cinematográfico e fazia captação de imagem, operação de áudio, iluminação e transmissão; que a função de operador de sistema existia na empresa há 8 a 13 anos, assim como auxiliar técnico e operador de TV; (...) que as atividades dos cargos extintos não passaram a ser feitas diretamente pela câmera; que manuseava diversos equipamentos, por exemplo: microfone, refletor e equipamento de transmissão; que geralmente trabalhava sozinho com o repórter" (ID. 763183c). O preposto do reclamado, senhor MARCONE SEVERINO PRYSTON PAIVA corroborou a alegação do autor "que o reclamante utilizava para trabalhar uma câmera, um tripé e equipamentos de iluminação, além de microfone e aparelhos de áudio; que majoritariamente o reclamante trabalhava sozinho com o repórter; (...) que o reclamante gerava o sinal para a emissora quando estava sozinho; que o reclamante também fazia captação de áudio e iluminação; que o reclamante fazia o envio de imagens; que a função do repórter é captar imagens e áudio para o telejornalismo; que até 2019 a empresa contava com auxiliares; que os auxiliares foram dispensados em razão dos avanços tecnológicos" (grifei) (ID. 763183c). A testemunha ouvida a rogo do reclamante, senhor MARCOS GOMES ALVES, que trabalhou na reclamada de 1999 a 2021, como última função repórter cinematográfico, assim como trabalhou na mesma equipe que o reclamante, também corroborou as alegações do autor quando afirmou: "(...) que aproximadamente em 2018/2019 houve dispensa dos auxiliares; que os auxiliares eram responsáveis pela iluminação, áudio e transmissão; que o reclamante e o depoente passaram a fazer as atividades dos auxiliares; (...) que utilizava exclusivamente a câmera e um equipamento acoplado a câmera para transmissão bem como telefone para contato; que nessa oportunidades manuseava os dois equipamentos; que também ficava responsável pelo microfone; que eram atividades mais complexas do que as anteriormente desenvolvidas" (grifei) (ID. 763183c). Considerando as informações prestadas, sobretudo do preposto do reclamado, restou comprovado que o obreiro inicialmente laborava com o auxílio de empregado responsável pela iluminação, áudio e transmissão e que, posteriormente, as atividades passaram a ser desempenhadas pelo autor. Ao exame. O mero desempenho de diversas atribuições não assegura ao empregado o direito ao acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que a atribuição de vários misteres faz parte do jus variandi do empregador, notadamente quando as atividades realizadas possuem relação com a função contratada e foram cumpridas dentro do horário contratual. O desenvolvimento de atividades de mesma complexidade, nível de responsabilidade e que demandem mesma qualificação técnica, dentro da jornada estipulada, portanto, está abarcado pelo pagamento da contraprestação mensal fixada pelo empregador e não acarreta prejuízos ao obreiro. Embora a testemunha tenha atestado que as atividades se tornaram mais complexas após a dispensa dos auxiliares, o teor do depoimento elucida que o obreiro utilizava como equipamentos "exclusivamente a câmera e um equipamento acoplado a câmera para transmissão bem como telefone para contato; que nessas oportunidades manuseava os dois equipamentos; que também ficava responsável pelo microfone". No caso, restou comprovado, conforme depoimentos colhidos, que o autor passou a acumular as atividades auxiliares referentes à iluminação, áudio e transmissão, atividades que possuíam graus de complexidade e responsabilidade menos elevados do que a atividade para a qual o empregado foi contratado, vinculadas ao escopo da atividade na captação e imagens e áudio para o telejornalismo. Ressalte-se, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário fixar adicional ou plus salarial em decorrência de acúmulo de função a ser pago ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em lei ou norma coletiva, o que não é o caso dos presentes autos. Afere-se, ainda, que o autor não atuava como radialista, nos termos da Lei 6.615/1978, mas como repórter cinematográfico, atividade disciplinada no Decreto nº 83.284 de 1979. Isto posto, julgo improcedente o pleito de acúmulo de funções e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho." O reclamante recorre. Aduz que a prova oral atestou o acúmulo de funções, com alteração das condições de trabalho, o que acarretou enriquecimento indevido da reclamada. Assevera que além das atividades de jornalista desempenhou atividades de radialista, previstas na Lei nº 6.615/1978, que lhe assegura o recebimento de adicional por acúmulo de funções no valor de 40% (quarenta por cento) sobre a maior remuneração. Requer, assim, o deferimento do adicional por acúmulo de função, por cada função acumulada. Passo à análise. De efeito, é sabido que o trabalho pode ser examinado sob os aspectos qualitativo e quantitativo. Conforme clássica lição do insuperável mestre JOSÉ MARTINS CATHARINO (in "Compêndio de Direito do Trabalho", Vol. 2, Ltr, 3ª ed., p. 5), "A regra é a de que o empregado se obriga a prestar determinado tipo de serviço e não qualquer um. Ou seja, a executar certa qualidade de serviços (ver n. 2.14.2), e quanto maior for a sua especialização, mais precisa será a sua qualificação. Quanto menor for a primeira, mais imprecisa a segunda. O direito de variar concedido ao empregador, com fundamento maior nos interesses do grupo empresário, e com o cada vez menor direito de propriedade, aumenta na razão inversa da especialização". Em razão do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, há reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio entre as prestações onerosas dos partícipes, de modo que em razão da maior quantidade e qualidade do serviço prestado pelo empregado, em contrapartida há uma maior e melhor retribuição a ser paga por parte do empregador. De ordinário, em se tratando de contrato de trabalho escrito, as partes convenentes disciplinam a qualidade do serviço a ser prestado pelo empregado, mas na ausência de tal estipulação, há de se entender que o obreiro "[...] se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", a teor do quanto disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, e em princípio, sendo as ditas atividades extras compatíveis com a condição pessoal do empregado, não se caracterizando como sendo daquelas que exijam maior capacitação técnica ou pessoal, executadas de forma eventual e dentro do horário normal de trabalho, mostrar-se-ia deveras razoável enxergar esse acúmulo eventual de atividades como mero exercício de colaboração profissional, a afastar uma pretensa contraprestação extra pelo seu desempenho. Essa lógica tem razão de ser porque recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades que não exigem maior capacidade de execução, quando realizadas no turno normal de trabalho, não enseja pagamento remuneratório extra, já que o seu salário normal cobre as horas trabalhadas no exercício das funções exercidas no curso da jornada. No caso dos autos, o preposto da reclamada confessou expressamente o acúmulo de funções narrado na exordial, o que também foi corroborado pela prova testemunhal. Extrai-se dos depoimentos que além das atividades de jornalista, após a dispensa dos técnicos, o reclamante passou a gerar sinal para a emissora, fazer captação de áudio e iluminação, além de promover o envio de imagens. Nesse sentido (fls. 241/242): "Depoimento do preposto MARCONE SEVERINO PRYSTON PAIVA: "que o reclamante utilizava para trabalhar uma câmera, um tripé e equipamentos de iluminação, além de microfone e aparelhos de áudio; que majoritariamente o reclamante trabalhava sozinho com o repórter; (...) que o reclamante gerava o sinal para a emissora quando estava sozinho; que o reclamante também fazia captação de áudio e iluminação; que o reclamante fazia o envio de imagens; que a função do repórter é captar imagens e áudio para o telejornalismo; que até 2019 a empresa contava com auxiliares; que os auxiliares foram dispensados em razão dos avanços tecnológicos" (destacou-se) "Depoimento da testemunha MARCOS GOMES ALVES: "(...) que aproximadamente em 2018/2019 houve dispensa dos auxiliares; que os auxiliares eram responsáveis pela iluminação, áudio e transmissão; que o reclamante e o depoente passaram a fazer as atividades dos auxiliares; (...) que utilizava exclusivamente a câmera e um equipamento acoplado a câmera para transmissão bem como telefone para contato; que nessa oportunidades manuseava os dois equipamentos; que também ficava responsável pelo microfone; que eram atividades mais complexas do que as anteriormente desenvolvidas" (destacou-se) A atividade de jornalista está regulamentada no Decreto nº 83.284/1979, que assim dispõe em seu art. 2º, in verbis: "Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnicas de Jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação." Já a profissão de radialista está regulamentada na Lei nº 6.615/1978, compreendendo atividades de administração, produção e técnica (art. 4º, caput). O art. 4º, §3º, da referida lei explicita o que seriam as atividades técnicas: "Art. 4º [...] § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica." Cotejando as normas supramencionadas com o teor da prova oral produzida durante a instrução, fica claro que o reclamante passou a acumular atividades de jornalismo com atividades técnicas que antes eram de responsabilidade de funcionários que foram demitidos, atividades estas que se enquadram nas funções técnicas de radialista. Muito embora se possa cogitar que as novas atividades que passaram a ser desempenhadas pelo reclamante fossem de menor complexidade, é pacífico no âmbito do colendo TST que se aplica analogicamente às atividades de jornalista o teor do art. 13 da Lei nº 6.615/1978, diante da semelhança das profissões. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPÓRTER. EDITOR. DIAGRAMADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de caso em que a parte autora - jornalista - acumulou as funções de editor, repórter e diagramador, discutindo-se a possibilidade do acúmulo de funções. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de empregado radialista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Também se firmou o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de admitir-se a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/78 (que regulamenta a profissão de radialista), ao exercício das atividades dos jornalistas, diante da inquestionável semelhança de atribuições com os encargos próprios destas profissões. Precedentes. Assim, ocorrendo o acúmulo de funções, deve ser pago o acréscimo salarial, como postulado pelo empregado e previsto em norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11582-43.2017.5.03.0179, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES . JORNALISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78. A Lei nº 6.615/78, norma regulamentadora da categoria dos radialistas, pode ser aplicada, de forma analógica, nos termos do artigo 8º da CLT, à categoria dos jornalistas, a fim de possibilitar o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções, tendo em vista a semelhança das atividades realizadas por estes profissionais . Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10380- 72.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). Desse modo, comprovado o acúmulo de funções entre atividades de produção jornalística e de atividades técnicas típicas de radialista, faz jus o reclamante ao recebimento do adicional por acúmulo de funções. Não há se falar em pagamento de adicional por cada função acumulada, uma vez que todas as demais funções desempenhadas pelo obreiro estão abrangidas dentro das atividades técnicas, sendo suficiente para remunerá-las. Quanto ao percentual, obserso que não houve impugnação específica da reclamada em sua peça de defesa, quanto ao seu enquadramento legal no art. 13, I, da Lei nº 6.615/1978. Assim, é devido o adicional no percentual de 40% (quarenta por cento). Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% (quarenta por cento), por todo o período imprescrito, tomando por base a função melhor remunerada, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.615/1978. Adstrito ao pedido inicial (fls. 7/8), defiro reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas extras, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Provido o recurso obreiro, diante da sucumbência mínima do reclamante, redistribuo o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função de 40% (quarenta por cento), por todo o período imprescrito, tomando por base a função melhor remunerada, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas extras, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), nos termos da fundamentação. Provido o recurso obreiro, diante da sucumbência mínima do reclamante, redistribuo o ônus da sucumbência, afastando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atribuo à condenação novo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)             BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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