Ministério Público Do Estado Do Paraná x Érika Regina Konczycki Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000122-15.2022.8.16.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000122-15.2022.8.16.0036 Processo: 0000122-15.2022.8.16.0036 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS RONALDO PINTO BEIRA ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS VISTOS. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS, RONALDO PINTO BEIRA e ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS. Citado pessoalmente (mov. 78.1) , o réu RONALDO PINTO BEIRA apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado em mov. 84.1. Por não terem sido encontradas, as demais rés foram citadas por edital (movs. 108.2 e 109.2). O Ministério Público (mov. 121.1) pugnou pela suspensão do processo e dos prazos prescricionais em relação as rés citadas por edital. Na mesma oportunidade, requereu a produção de produção antecipada de provas. Este juízo deferiu o pleito ministerial e designou audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 124.1), bem como determinou a nomeação de defensores dativos para patrocínio das rés citadas por edital na assentada. A defesa da ré ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS apresentou resposta à acusação em mov. 141.1, todavia, não ventilou preliminares ou teses de mérito, apenas manifestou-se pelo prosseguimento do processo. Pendente a manifestação do defensor nomeado para defender a acusada LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS (mov. 140). Vieram os autos conclusos. É a breve síntese do processo. Decido. 2. No presente momento processual, é inoportuna a apresentação de resposta à acusação das rés citadas por edital, peça defensiva que deve ser acostada aos autos tão somente após a citação pessoal do acusado. Com efeito, faz-se mister salientar que devem os advogados nomeados serem intimados para se fazerem presentes na audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Parquet, sendo desnecessária a apresentação, por ora, de resposta à acusação. Dessa forma, intimem-se a partes, fazendo-se constar o supracitado fim da intimação. Aguarde-se a realização da audiência. Demais diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 124) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000122-15.2022.8.16.0036 Processo: 0000122-15.2022.8.16.0036 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 31/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS RONALDO PINTO BEIRA ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS VISTOS. 1. Trata-se de Ação Penal proposta em face de LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos artigos 329 e 331, do Código Penal; RONALDO PINTO BEIRA, pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e em face ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (mov. 40). A denúncia foi recebida em data de 24/06/2024, mov. 43.1. Citado, o réu RONALDO apresentou resposta à acusação (mov. 84), onde requereu, em síntese, a absolvição pela ausência de provas suficientes. Por outro lado, frustrada a citação pessoal das rés LARRISA e ÉRIKA, foi promovida a citação por edital, mov. 108/109. Até a presente data as acusadas não constituíram defensor e não apresentou resposta à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como, a produção de prova antecipada. E a síntese do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, com relação a preliminar arguida pelo réu RONALDO PINTO BEIRA (absolvição sumária) faço as seguintes considerações. A despeito dos fundamentos expostos na resposta à acusação, é consabido que neste momento processual não se exigem provas robustas acerca da autoria delitiva, as quais somente serão obtidas com a devida instrução processual, sendo, por ora, suficientes a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Dito isto, verifica-se que o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita, consubstanciados na investigação realizada. Ademais, ao compulsar as alegações contidas na resposta, denota-se que se referem ao mérito da demanda, merecendo análise quando da prolação da sentença. É certo que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Constata-se, portanto, haver justa causa para o exercício da ação penal, sendo que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas em juízo para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos propostos na inicial, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Outrossim, com relação as rés ÉRIKA REGINA KONCZYCKI DOS SANTOS e LARISSA APARECIDA KONCZYCKI DOS SANTOS, faço as seguintes considerações. O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção de provas consideradas urgência e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do artigo 312. Por essa razão, com fundamento no art. 366 do CPP, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO e do PRAZO PRESCRICIONAL no tocante as citadas rés e determino a produção antecipada de prova testemunhal, que reputo urgente. 4. Em consequência, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 16h30min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as quais deverão ser intimadas, bem como, bem como interrogado o réu RONALDO PINTO BEIRA, na modalidade semipresencial. 4.1. Requisitem-se/intimem-se o réu a ser interrogado. Intimem-se a Defesa. 4.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Requisitem-se /depreque-se, se necessário. 5. Sem prejuízo, DETERMINO s Serventia que promova a nomeação de advogado(a) para proceder com a defesa do réu, obedecendo a ordem de inscrição na relação apresentada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 6. Ciência ao Ministério Público à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto