Estado Do Paraná x Nivio De Cuffa e outros
Número do Processo:
0000122-37.1995.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0000122-37.1995.8.16.0173 do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. Apelante: Estado do Paraná Apelados: Uniseda – Fiação de Seda Ltda. e outros Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO TEMA Nº 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA HÁ QUASE 30 (TRINTA) ANOS SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA (EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1995). APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de processual, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ônus para as partes (mov. 265.1). Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que é inaplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, tendo em vista que o valor atualizado da causa é de R$ 37.047,25, houve recentemente penhora SISBAJUD e há um imóvel penhorado nos autos (mov. 269.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 274.1. 2. Inicialmente, cabe destacar que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe édevido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. 1 Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 1 RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos casos em que legislação local já prevê um valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, deve ser considerado que o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ tem prevalência, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado e tal disposição deve ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou: “(...) 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos combaixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”. 2 (destaquei) No caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/11/1995, para cobrança de ICMS no valor de R$ 7.439,40 e, até o momento não foi possível localizar bem ou valor penhorável, capaz de saldar a dívida. Ou seja, há quase 30 (trinta) anos os autos tramitam sem qualquer movimentação útil. Assim, correta a sentença de extinção, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Vale destacar que no último ano, principalmente, não houve nenhuma movimentação no sentido de localização de bens, ou, ainda que houvessem sido localizados no passado, como alega o apelante, não houve a adoção de nenhuma providência para o fim de expropriá-los e quitar o débito. Ademais, embora alegue o apelante que o valor atualizado da dívida ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00, a Resolução do CNJ é muito clara ao dispor, em seu art. 1º, § 1º, que o valor a ser considerado é aquele quando do ajuizamento e não atualizado. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, mantendo-se a sentença de extinção. 4. Intimem-se. Curitiba, 12 de junho de 2025. Fernando César Zeni Relator 2 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184ex- tinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº. 0000122-37.1995.8.16.0173 Recurso: 0000122-37.1995.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): IDALINO GUAREZI JOAO CARLOS LEBRE NIVIO DE CUFFA UNISEDA - FIAÇÃO DE SEDA LTDA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator