Marfrig Global Foods S.A. x Anderson Silva Lima
Número do Processo:
0000122-76.2024.5.23.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000122-76.2024.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RECORRIDO: ANDERSON SILVA LIMA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000122-76.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) RECORRIDO: ANDERSON SILVA LIMA ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 69abc1b; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 7bd6357). Regular a representação processual (Id 7209fe7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be48833 : R$ 3.014,17; Custas fixadas, id be48833 : R$ 135,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 820eb2a: R$ 8.822,08; Custas pagas no RO: id 5f09076; Condenação no acórdão, id 811eadd: R$ 3.014,17; Custas no acórdão, id 811eadd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, caput e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 923). Obtempera que, “(...) conforme demonstrado, sempre foram concedidas as referidas pausas do intervalo 253 da CLT, ao Recorrido.” (fl. 923). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fl. 928). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que a Recorrida não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 927). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT (Recurso das partes) O juiz de primeiro grau, diante da confissão ficta da parte autora, considerou como verdade a concessão de três pausas diárias, conforme contestação, e, ato contínuo, condenou a parte ré ao pagamento dos intervalos adicionais não concedidos, conforme jornada lançada nos cartões de ponto. A parte ré pede que seja afastada a condenação que lhe fora imposta, alegando que sempre foram concedidas as pausas do art. 253, CLT, destacando que as três oferecidas se revelavam suficientes para atender plenamente à jornada de trabalho realizada pela parte autora. Busca o cômputo do tempo despendido no percurso pela barreira sanitária até a área de lazer, bem assim no intervalo intrajornada para fins de pausa adicional, tendo em vista que nessas oportunidades a parte autora já se encontrava em ambiente com temperatura propícia à recomposição térmica corporal. Argumenta, ainda, ser controvertido o direito da parte autora à pausa para recuperação térmica, pois não laborava em câmara frigorífica e tampouco movimentava mercadoria do ambiente quente ou normal para frio e vice-versa. Neste aspecto, esclarece que o parágrafo único do art. 253 da CLT, do qual se socorre a parte autora, tem por finalidade apenas caracterizar o ambiente frio disposto no "caput" do mencionado dispositivo legal no que concerne à movimentação de mercadorias. Por outro lado, a parte autora sustenta que, apesar da confissão ficta, as alegações da parte ré não podem ser consideradas verdadeiras, pois não foram apresentados documentos que comprovassem a efetiva concessão dos intervalos, inclusive pelo tempo de 20 minutos. Com base nesse argumento, requer o pagamento de todas as pausas não concedidas. Analiso. O art. 253 da CLT, que trata do intervalo para recomposição térmica, dispõe: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." O resultado interpretativo desse regramento legal conduz à ilação de que deve ser concedido intervalo especial aos trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes com grande diferença de temperatura (frio - calor) ou que exerçam suas atividades em ambientes, não necessariamente em câmaras frigoríficas, cuja temperatura reduzida possa prejudicar a saúde. Inclusive, o direito àqueles que laboram em ambiente artificialmente frio, mesmo não se tratando de câmaras frigoríficas e não movimentando mercadoria de ambiente quente para o frio e vice-versa, é matéria já sedimentada no âmbito da colenda Corte Superior Trabalhista (súmula 438), bem como neste egrégio Tribunal (súmula 6). Desse modo, ao contrário do que defende a parte ré, o trabalhador que presta serviço em ambiente considerado "frio" tem direito ao intervalo especial. Além disso, de acordo com a norma, o ambiente frio é aquele previsto no parágrafo único do referido artigo, cujos limites de temperatura são definidos de acordo com a classificação da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em exame, ficou demonstrado, por meio do laudo pericial (ID. 8ccc815), que a parte autora exercia as suas atividades laborais em ambiente artificialmente refrigerado. Isso porque a temperatura detectada se revelou inferior ao limite estabelecido para a região de Mato Grosso, onde se considera frio artificial a temperatura abaixo de 15°C, conforme Mapa "Brasil Climas" do IBGE. Ainda, do preceito legal, ressai a exigência de que, para a recuperação térmica corporal objetivada, os intervalos devem ser efetivamente concedidos pelo tempo mínimo de 20 minutos e antes ou imediatamente após uma 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente frio. Na petição inicial, a parte autora narrou que usufruía de duas a três pausas diárias, cada uma com duração máxima de 10 minutos, sendo que o correto seria a concessão de quatro a cinco, de acordo com a sua jornada de trabalho. Por ocasião da defesa, a parte ré afirmou que concedia três intervalos diários, a cada 1 hora e 40 minutos, com duração de 20 minutos. Na oportunidade da instrução processual (ID. c2c5d90, fl. 776), a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria depor, nem apresentou justificativa para sua ausência. Nessa hipótese, à luz do disposto nos artigos 844 da CLT e 385, § 1° do CPC, e, também, na súmula 74 da colenda Corte Superior Trabalhista, aplica-se a pena de confissão ficta à parte autora, de sorte que os fatos noticiados pela parte adversa assumem a condição de verdadeiros. Contudo, o não comparecimento injustificado gera uma presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário, desde que já constante nos autos. Nesse contexto, cumpre transcrever a diretriz jurídica estabelecida nos itens I e II da súmula 74 do colendo TST: "CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)". No caso, inexistindo prova pré-constituída capaz de elidir a matéria fática considerada verdadeira, especificamente quanto à concessão dos três primeiros intervalos provenientes da jornada de trabalho ordinária, nos moldes do art. 253 da CLT, a sentença não comporta reforma. Com relação às pausas adicionais, emerge da prova pré-constituída nos autos, consistente nos cartões de ponto (ID. 41a380b), além da planilha de cálculos (ID. be48833, fls. 799/800), jornada que exigiu a concessão, ao menos, do quarto intervalo, na maioria dos dias trabalhados ao longo do período contratual, a exemplo do ocorrido em 24/02/2023, 20/03/2023, 06/04/2023, 10/04/2023, 05/05/2023, 08/05/2023, 06/06/2023, 22/06/2025, 04/07/2023, 07/07/2023, 22/08/2023 e 04/09/2023. Nesse cenário, é devido, do mesmo modo, o pagamento dos intervalos especiais remanescentes, razão pela qual mantenho a sentença. Cumpre destacar que, ao contrário do intervalo intrajornada, a pausa para recomposição térmica é computada na jornada de trabalho, assim, porque distintos os efeitos jurídicos de um e de outro, o intervalo intrajornada não deve ser considerado para fins de concessão do intervalo do art. 253, CLT. Esclareço, por oportuno, que, embora o intervalo intrajornada não seja somado ao intervalo para recuperação térmica, ele, de fato, interfere no cálculo, pois seu início interrompe a contagem e, a partir de seu término, inicia-se um novo período. Entretanto, ao se considerar que para a recuperação térmica corporal objetivada pelo dispositivo legal, os intervalos devem ser efetivamente concedidos não só pelo tempo mínimo de 20 minutos, mas também antes ou imediatamente após o limite de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente frio, o somatório do tempo despendido no intervalo para repouso e alimentação torna-se irrelevante frente a essa baliza temporal estabelecida. Por fim, nada há nos autos acerca do tempo despendido no percurso pela alardeada barreira sanitária, com temperatura acima de 12°C, até o setor de descanso, cabendo ressaltar que abaixo de 15°C ainda é considerado frio. Nego provimento aos recursos das partes.” (Id 811eadd). Tendo em vista as premissas consideradas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, entendo que o processamento do recurso à instância superior, por possível contrariedade à Súmula n. 338 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 364 do TST. - violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Alega que foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Sustenta a tese de que a obrigação de conceder intervalos térmicos não pode ser considerada para fins de configuração de insalubridade, sob o argumento de que os arts. 189 e 253 da CLT tratam de institutos jurídicos distintos. Aduz que, no caso em tela, a exposição ao frio ocorria de forma eventual e não em caráter habitual, o que, no seu entender, deve ser sopesado na condenação que lhe fora imposta. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que a hipótese não permite impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, verifico que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que, no caso concreto, restou constatada a existência de irregularidade na concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância das pausas previstas no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada na Tese Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por ofensa às normas constitucionais e aos verbetes sumulares invocados pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as disposições contidas nos arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como a dicção exarada na Súmula n. 333/TST. Registro, ainda, que, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista limita-se às hipóteses de violação ao Texto Constitucional e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Assim sendo, quanto às alegações suscitadas no arrazoado que não se enquadram no âmbito dessas vertentes impugnativas, a par da motivação técnica acima externada, o seguimento do apelo encontra óbice no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "valor arbitrado a título de honorários periciais". Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000122-76.2024.5.23.0108 : MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. : ANDERSON SILVA LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000122-76.2024.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 26 de maio de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000122-76.2024.5.23.0108 : MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. : ANDERSON SILVA LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000122-76.2024.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 26 de maio de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)