W W Agropecuaria Ltda. e outros x Carlos Roberto Lorenzi e outros

Número do Processo: 0000122-80.2012.4.01.3604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A Destinatários: ODIR ANTONIO GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CARLOS ROBERTO LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CRISTIANE PAULA VELOSO VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DIEGO RAFAEL GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) W W AGROPECUARIA LTDA. MARCELO BERTOLDO BARCHET - (OAB: MT5665/O) ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - (OAB: MT7213/O) HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - (OAB: MT16635) FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - (OAB: MT10248/O) HELEN GODOY DA COSTA - (OAB: MT10008/O) SIRLEY DE FATIMA GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DENIZE BENDER LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) FINALIDADE: INTIMAR acerca da Ata de Audiência de ID 2196698054. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A Destinatários: ODIR ANTONIO GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CARLOS ROBERTO LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CRISTIANE PAULA VELOSO VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DIEGO RAFAEL GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) W W AGROPECUARIA LTDA. MARCELO BERTOLDO BARCHET - (OAB: MT5665/O) ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - (OAB: MT7213/O) HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - (OAB: MT16635) FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - (OAB: MT10248/O) HELEN GODOY DA COSTA - (OAB: MT10008/O) SIRLEY DE FATIMA GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DENIZE BENDER LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) FINALIDADE: INTIMAR acerca da Ata de Audiência de ID 2196698054. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A Destinatários: ODIR ANTONIO GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CARLOS ROBERTO LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CRISTIANE PAULA VELOSO VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DIEGO RAFAEL GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) W W AGROPECUARIA LTDA. MARCELO BERTOLDO BARCHET - (OAB: MT5665/O) ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - (OAB: MT7213/O) HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - (OAB: MT16635) FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - (OAB: MT10248/O) HELEN GODOY DA COSTA - (OAB: MT10008/O) SIRLEY DE FATIMA GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DENIZE BENDER LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) FINALIDADE: INTIMAR acerca da Ata de Audiência de ID 2196698054. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A Destinatários: ODIR ANTONIO GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CARLOS ROBERTO LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) CRISTIANE PAULA VELOSO VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DIEGO RAFAEL GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) W W AGROPECUARIA LTDA. MARCELO BERTOLDO BARCHET - (OAB: MT5665/O) ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - (OAB: MT7213/O) HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - (OAB: MT16635) FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - (OAB: MT10248/O) HELEN GODOY DA COSTA - (OAB: MT10008/O) SIRLEY DE FATIMA GRENDENE VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) DENIZE BENDER LORENZI VALMIR FOGACA DOS SANTOS - (OAB: MT5671/A) FINALIDADE: INTIMAR acerca da Ata de Audiência de ID 2196698054. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. DIAMANTINO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, RAPHAEL NAVES DIAS - MT14847/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A. DECISÃO Indefiro o pedido de cancelamento da audiência formulado pela parte autora, portanto, mantenho a audiência de instrução designada para esta data. Isso porque, entendo que a manifestação posterior do perito sobre as plotagem não prejudica a produção da prova oral, seja a inquirição das testemunhas, seja o depoimento pessoal dos requeridos. São atos independentes, cuja realização não se prejudicam, mas sim se complementam a ajudam o Poder Judiciário a conhecer melhor a causa, os fatos e a decidir quando do momento processual correto. Indefiro, ainda, o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos DIEGO GRENDENE e OUTROS, que foram arroladas a destempo no ID 2191027034, a saber: JOSÉ FERREIRA DA SILVA e a VITOR EMANUEL PINTO DUARTE, haja vista que, in casu, operou-se a preclusão (ID 447514885 - Pág. 93). Neste ponto, destaco que no petitório citado os requeridos pleitearam pela oitiva da testemunha ARI VOIGT, o qual já fora arrolada pela parte autora, logo, referida testemunha será inquirida na sessão aprazada para hoje. Dê-se ciência as partes. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000122-80.2012.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W W AGROPECUARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O, ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET - MT7213/O, RAPHAEL NAVES DIAS - MT14847/O, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635, FABIO LUIZ CARDOSO PINTO - MT10248/O e HELEN GODOY DA COSTA - MT10008/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por lucros cessantes ajuizada por WW AGROPECUÁRIA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA. A parte autora alegou que é proprietária de área de terras situada no Município de Tapurah-MT, mas que por ocasião da demarcação do Projeto de Assentamento Santa Luzia, o INCRA adentrou 145,8501ha do seu imóvel. Aduziu que o processo administrativo instaurado perante a autarquia resultou no reconhecimento de que o PA Santa Luzia se sobrepõe à Fazenda WW, no entanto, acrescentou que não foram adotadas quaisquer providências no sentido de regularizar a ocupação, com retirada dos assentados e a restituição da área invadida. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata restituição da área invadida, ou, sucessivamente, que se suspenda o repasse dos créditos a que fazem jus os assentados que ali estão a fim de se evitar maiores prejuízos. Acompanham a inicial os documentos de fls. 25/177. Citado, o INCRA apresentou impugnação ao valor da causa (fls. 182/187 – ID 445413354 - Pág. 360) e contestação (fls. 195/215 – ID 445413354 - Pág. 386). Intimados a especificar provas (ID 447514885 - Pág. 93), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como que se expeça ordem para determinar ao INCRA que traga aos autos o Processo de Georreferenciamento do PA Santa Luzia, bem como da sua matrícula para comprovar a data da averbação do geo (ID 447514885 - Pág. 107). A parte autora apresentou contestação à impugnação ao valor da causa intentada pelo INCRA (fls. 256/259 – ID 447514885 - Pág. 113) e impugnação (fls. 262/280 – ID 447514885 - Pág. 125). Na sequência, suscitou incidente de falsidade documental (fls. 314/318 – ID 447514885 - Pág. 225). O INCRA requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (fls. 414/421 – ID 447514891 - Pág. 29), bem como apresentou contestação ao incidente de falsidade documental (fls. 422/430 – ID 447514891 - Pág. 45). Indeferido o pedido de antecipação da tutela. Determinado o desentranhamento do incidente atinente ao valor da causa e do incidente de falsidade documental para que tramitem em autos apensados. Nomeado perito judicial o Sr. Vitor Emanuel Pinto Duarte. (fls. 544/546 – ID 447514891 - Pág. 285) Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 549/562 – ID 447514891 - Pág. 295). Embargos de declaração rejeitados. Determinado que fosse emendada a inicial para que se incluíssem no polo passivo da presente demanda os litisconsortes passivos necessários, ou seja, os ocupantes da área atualmente demarcada como lotes 69, 70 e 71 do Projeto de Assentamento Santa Luiza, ocupados por DIEGO RAFAEL GRENDENE, CRISTIANE PAULA VELOSO, CARLOS ROBERTO LORENZI, DENIZE BENDER LORENZI, ODIR ANTÔNIO GRENDENE E SIRLEY DE FÁTIMA GRENDENE. Indeferida a instauração do incidente de falsidade documental. (f. 565 – ID 447514891 - Pág. 323). Emenda a inicial apresentada (fls. 568/569 – id 447514891 - Pág. 329). Cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela (fls. 572/591 – ID 447514891 - Pág. 337). Cópia da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa interposta pelo INCRA para fixar o valor da causa em R$1.294.764,60 (f. 603 – id 447514893 - Pág. 5). Diego Rafael Grendene e sua esposa Cristiane Paula Veloso, Carlos Roberto Lorenzi e sua esposa Denize Bender Lorenzi, Odir Antônio Grendene e sua esposa Sirley de Fátima Grendene, apresentaram defesa, na qual se alegou, preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial. (fls. 623/541 – ID 447514893 - Pág. 45) Impugnação à contestação. (fls. 796/815 – id 447514893 - Pág. 449). A autarquia federal manifestou que não tem outras provas a produzir (f. 818 – id 447526346 - Pág. 37). Decisão saneadora na qual foram: rejeitadas as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial; deferida a prova pericial requerida pela parte autora, nomeado perito oficial e determinada a intimação das partes para apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos (fls. 822/824 – ID 447526346 - Pág. 45). Quesitos apresentados pela parte autora (fls. 829/832 – id 447526346 - Pág. 59). A autarquia federal apresentou quesitos. No ensejo apresentou cópia do processo administrativo nº 54240.002668/2011-59 e requereu prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as irregularidades apontadas à f. 690, fls. 727/729 e 758/760 (fls. 833/834 – ID 447526346 - Pág. 67). Proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (fls. 842/844 – ID 447526346 - Pág. 83). A parte autora manifestou-se desfavoravelmente à proposta apresentada por entender prescindível a realização dos serviços descritos nos itens “h” e “i” da proposta pericial (fls. 848/850). Os réus Diego Rafael Grendene e sua esposa Cristiane Paula Veloso, Carlos Roberto Lorenzi e sua esposa Denize Bender Lorenzi, Odir Antônio Grendene e sua esposa Sirley de Fátima Grendene, concordaram integralmente com a proposta apresentada pelo perito, mas destacaram que não possuem recursos para o pagamento dos honorários propostos (fls. 853/855). A autarquia federal impugnou a proposta apresentada pelo perito. (fls. 870/871) Concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o INCRA informasse as providências que foram tomadas em face da irregularidades constadas à f. 690, fls. 727/729 e fls. 758/760. Determinado, caso a autarquia federal não apresentasse informações tempestivamente, a remessa de cópia da presente decisão, bem como dos documentos especificados anteriormente, ao Ministério Público Federal para que se tomem as providências cabíveis. Deferidos, por pertinentes, os quesitos apresentados pelas partes (fls. 829/832 e fls. 837/839). Fixados honorários periciais em vinte e seis mil e dez reais e quatro centavos. (fls. 873/876 – ID 447526346 - Pág. 149). O INCRA pugnou pela concessão de prazo para que se adotasse as providências administrativas necessárias. (fls. 878/879) Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelos réus Diego Rafael Grendene e sua esposa Cristiane Paula Veloso, Carlos Roberto Lorenzi e sua esposa Denize Bender Lorenzi, Odir Antônio Grendene e sua esposa Sirley de Fátima Grendene. (fls. 888/890) Concedida vista ao INCRA sobre a manifestação destacada no parágrafo anterior. (f. 897) O INCRA indicou que os quesitos apresentados às fls. 888/890 pouco contribuem para o deslinde do feito. (fls. 899/900) Indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pela autarquia federal. Determinado que se oficiasse ao Ministério Público Federal. Não apreciados os novos quesitos apresentados (fls. 888/890). Determinado o cumprimento integral da decisão de fls. 873/876, §§ 18 e ss. (fls. 902/906) A parte autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar pagamento integral dos honorários advocatícios. (fls. 910/911) O Ministério Público Federal requereu cópia integral dos autos em epígrafe. (f. 916) Concedida vista ao Ministério Público Federal. (f. 919) O Ministério Público Federal, por entender que não restava demonstrada a prática de crime de desobediência, promoveu o arquivamento do procedimento investigatório. (fls. 921/923 – id 447526346 - Pág. 242) Diego Rafael Grendene e sua esposa Cristiane Paula Veloso, Carlos Roberto Lorenzi e sua esposa Denize Bender Lorenzi, Odir Antônio Grendene e sua esposa Sirley de Fátima Grendene requereram o indeferimento da dilação de prazo para pagamento integral dos honorários periciais, o “arquivamento do feito, por ser uma questão de ordem pública e de se fazer justiça” e que sejam determinadas “as baixas da constrição (ônus) da averbação desta ação reinvidicatória constante às margens da AV-03/1.245 da matrícula da autarquia INCRA domínio originário, endereçadas ao CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO 1º OFÍCIO DE TAPURAH-MT.” (fls. 946/949) Juntada de cópia de decisão proferida nos embargos de terceiro de nº 1000065-35.2018.4.01.3604. (fls. 953/955). Na decisão de fls. – ID 447526346 - Pág. 311 foi/foram: determinado que a autora realizasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 03 (três) dias; indeferido o pedido das pessoas naturais que figuram no polo passivo de extinção do feito sem julgamento do mérito. Depósito dos honorários periciais (ID 447526346 - Pág. 331). Determinada a intimação do perito para início dos trabalhos periciais (ID 447526346 - Pág. 344). Autos migrados para o sistema PJe. Determinado que se cumprisse a decisão de ID 447526346 - Pág. 343/346. (ID 631266971). A parte autora manifesta-se pela manifesta-se pela “manutenção da produção de prova testemunhal nos termos do juntado aos presente autos na petição datada de 22 de junho de 2012 (fls. 99/107, do id 447514885), e ainda, posteriormente, em petição com a data de 21 de maio de 2014 (fls. 449/455, id 447514893 e fls. 03/31, id 447526346)” pelas razões que especifica (ID 667610965). Na decisão de ID 970243666 determinou-se, entre outros pontos, a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 69948124 formulada pelo perito, que se refere ao pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor corrigido (de 2016 a 2019) no importe a R$ 3.610,76, haja vista que foi atribuído a ela o ônus do referido pagamento (ID 447526346 - Pág. 333). No que tange ao pedido da autora contido no ID 667610965, que diz respeito a produção da prova testemunhal com a indicação das testemunhas que pretende ouvir acrescido da justificativa da razão de cada oitiva, asseverou-se que tal pleito seria apreciado no momento oportuno, uma vez que a necessidade da produção da prova testemunhal foi postergada após realizada prova pericial, como se observa pela decisão de ID 447526346 - Pág. 49. Deferido o pedido dos requeridos DIEGO RAFAEL GRENDENE E OUTROS explanado na petição de ID 1395913255, por conseguinte, determinou-se a intimação da parte requerente para providenciar as devidas buscas perante o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE TAPURAH-MT e, caso existindo o registro, trazer aos autos as matrículas derivadas da matrícula nº 1.245 do CRI referido que digam respeito aos lotes nº 69, 70 e 71 do PA Santa Luzia. Determinada a intimação do INCRA para informar se há matrículas derivadas da matrícula nº 1.245 do CRI de Tapurah que tratem dos lotes nº 69, 70 e 71 do PA Santa Luzia, devendo, em caso positivo, juntá-las ao feito. (ID 1476549872) Laudo pericial apresentado (ID 1759873768). Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ID 1700253464), pelos requeridos pessoas físicas (ID 2068123187). No ID 2135417430 foram deferidos os pedidos formulados pela parte autora no ID 1700245994, nos termos lá deduzidos. Portanto, determinou-se que se oficiasse, com urgência, o Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT, a fim de que a averbação constante no AV-03.1.245 da matrícula nº 1.245, acerca desta ação, fosse: (I) restrita (permaneça) tão somente nos lotes nº 69, 70 e 71 do Projeto de Assentamento – PA Santa Luzia, devendo, assim levantar as averbações provenientes desta ação nas demais matrículas; (II) cancelada a averbação desta Ação Reivindicatória, oriunda da transposição da AV-03-145 nas matrículas porventura abertas que digam respeito a qualquer outro lote do PA Santa Luzia que não sejam os lotes nº 69, 70 e 71. Ofício do CRI de Tapurah informando o cumprimento quanto à retificação à margem da matrícula nº 1.245 (ID 2153057530). Laudo pericial Complementar (ID 2145185973). Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ID 2153092164), pelos requeridos pessoas físicas (ID 2150419579). Instado a se manifestar sobre o deduzido alhures, o perito judicial informa que “não houve medição à campo (que fora excluída pelo douto juízo da proposta de honorários e concordada pelas partes, restando somente a medição via imagens). Que utilizou a base atual do INTERMAT (Instituto de terras de Mato Grosso), que é fruto de aperfeiçoamento e aprimoramento de locação dos títulos emitidos à luza de tecnologias atuais, o que resultou no trabalho apresentado na perícia”. Arremata o perito ao dispor que após responder os quesitos suplementares considera o trabalho pericial finalizado e por meio desta ratifica as informações constante no laudo pericial. (ID 2157830940). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que o INCRA não foi intimado para se manifestar sobre o laudo suplementar. Desta feita, intime-se a Autarquia Agrária para manifestar sobre. Intime-se a parte autora para acostar ao feito o comprovante de pagamento do valor da diferença (consectários) dos honorários periciais, esta na quantia de 3.610,76, (id 69948124), que se refere ao pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor corrigido (de 2016 a 2019), visto que intimada para se manifestar acerca, consoante decisão de ID 970243666, quedou-se inerte. Prazo: 10 dias. Defiro o pedido da parte autora contido no ID 2153092164, portanto, intime-se, com urgência, o perito judicial, engenheiro agrônomo Rogério Cocco Rubin, para que proceda à análise dos quesitos observando a plotagem da base do INTERNET vigente no ano de 2012, data que o bem se tornou litigioso, visto que, a meu ver, prosperam, nesta quadra, as alegações da autora de que esta deve ser a utilizada para definir o perímetro do bem litigioso, pois, vigente à época. Isso tudo aliado ao argumento trazido pelo próprio expert quando da resposta ao quesito ‘2’ de que “provavelmente esse ato trouxe a confusão quanto a divisa dos títulos e consequente dos imóveis derivados”, visto que utilizou base cartográfica atual (ID 2145185973). Prazo: 30 (trinta) dias. Após a apresentação de laudo complementar pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, tratar a respeito. Dando seguimento ao feito, constato que a instrução processual pende de apreciação e decisão no que tange ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus pessoas físicas e prova testemunhal) realizado pela parte autora ainda no ano de 2014 (ID 447526346 - Pág. 25), visto que sua definição foi postergada a análise da sua prescindibilidade para após a realização da prova pericial. Calha dizer que a parte autora insiste na produção destas prova (ID 667610965 - Pág. 2). Sejam pelos fundamentos que motivaram o pedido de produção de prova oral (IDs 447526346 - Pág. 25 e ID 667610965 - Pág. 2), seja porque, nesta quadra, há divergência do quantum da área houve sobreposição, pois no laudo pericial se concluiu que “a área em disputa se limita a 63,8603 há” e no processo administrativo nº 54240.002280/2004-29 há menção de que a sobreposição seria de 145,810 (ID 445413354 - Pág. 79 e ID 445413354 - Pág. 236) defiro o pedido de prova oral requerida pela empresa autora, uma vez que indispensável à formação do convencimento do juízo e no exercício de ampla defesa e contraditório, nos termos do devido processo legal constitucional (artigo 5o, inciso LIV da Constituição). Assim sendo, considerando a duração razoável do processo, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025 às 15h (horário local), que se realizará no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Na referida sessão haverá a produção da prova oral requerida pela parte autora, sendo: => depoimento pessoal dos requeridos Intimem-se os requeridos DIEGO RAFAEL GRENDENE, CRISTIANE PAULA VELOSO, CARLOS ROBERTO LORENZI, DENIZE BENDER LORENZI e ODIR ANTÔNIO GRENDENE (ID 667610965), para comparecerem a audiência ora aprazada a fim de que sejam inquiridos. A intimação dos requeridos alhures citados para comparecer a audiência ora designada se dá, neste ato, por meio de seu advogado. => prova testemunhal No rol trazido pela parte autora (ID 667610965), observo que somente a testemunha ARI VOIGT não é servidor público, visto que os demais são mencionados como servidores do INCRA. Desta feita, deverá a testemunha ARI VOIGT comparecer ao ato independentemente de intimação, pois ressalvadas hipóteses de eventuais justificativas do § 4º, do art. 455, do CPC, deverá o advogado da parte que arrolou as testemunhas comprovar as respectivas intimações, sendo seu encargo diligenciar para que haja o comparecimento em audiência, presumindo-se, caso não se façam presentes, que a parte pretendente desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC). Deve a parte autora enviar do link de acesso à sala virtual a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como de tomar todas as medidas necessárias para que ela(s) adentre(m) a sessão virtual. No tocante as testemunhas, servidores do INCRA, a saber: CARLOS A. M. MACHADO, GENUINO MAGALHÃES SORIANO, RUBENS CARLOS ALVES MADUREIRA, ANILDO BRÁZ DO ROSÁRIO, NELSON JUVENAL DA SILVA FILHO e DARIO IPOJUCAN VENCESLAU deverão ser intimadas na sede do INCRA em Cuiabá. Neste ponto, determino, ainda, que a secretaria: a) Providencie a expedição de mandados de intimação das testemunhas mencionadas, por se tratarem de servidores públicos; b) Proceda à comunicação formal à chefia hierárquica imediata dos respectivos servidores, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, a fim de assegurar a liberação funcional para comparecimento à audiência, lembrando aqui se a audiência será on-line. Autorizo os advogados a reunirem as partes e/ou testemunhas, estas se for o caso, que arrolarem em local reservado e com a estrutura necessária para possibilitar a participação destes na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato. Intimem-se todos os litigantes para ciência desta decisão, bem como para que informem ou confirmem os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato. Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados constituídos nos autos (advogado público ou particular). Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que será disponibilizado posteriormente. Será disponibilizado o link de acesso à sala virtual, devendo as partes e as testemunhas confirmarem o recebimento e cujo acesso incumbirá às partes/testemunhas, seus procuradores na data e horário acima descritos. Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens. Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio. Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos. Não devem ser utilizados aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato. Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de extinção do processo ou julgamento sem a produção da prova oral pretendida, quando for o caso. Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo. O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: 01vara.dio.mt@trf1.jus.br Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no email referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal. As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião. Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone (65) 3336-6800 ou pelo whatsApp (65) 3336-6820, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou