Josiane Siqueira De Magalhaes Melo x Empresa Cuiabana De Saude Publica

Número do Processo: 0000123-45.2025.5.23.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000123-45.2025.5.23.0005 : JOSIANE SIQUEIRA DE MAGALHAES MELO : EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2373628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões condenatórias com exigibilidade anterior a 23/09/2019, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSIANE SIQUEIRA DE MAGALHAES MELO em face de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PUBLICA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a ré às seguintes obrigações: a) pagar à autora o salário de dezembro de 2024; b) restituir todos os valores descontados dos salários da autora a título de contribuição previdenciária ao longo do vínculo de trabalho; c) pagar indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial reiterado, no valor de R$ 3.000,00. Condeno a ré, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia. Condeno a ré, também, a proceder à baixa contratual na CTPS obreira, anotando como data de saída o dia 14/01/2025, no prazo de 5 dias após ser intimada especificamente para esse fim. Efetivados os recolhimentos a título de FGTS, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Por fim, condeno a ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, considerados como mera estimativa, não limitam a condenação, o que decido com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário e por disciplina judiciária, ante a jurisprudência recentemente firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do NCPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do NCPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais dispensadas, por ser a ré empresa pública prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Prestação jurisdicional entregue. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSIANE SIQUEIRA DE MAGALHAES MELO
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