Danilo Rodrigues Pereira e outros x Andre Luiz Rodrigues Lima

Número do Processo: 0000125-40.2006.8.05.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000125-40.2006.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: ANTONIO BARBALHO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), VALMA FONSECA DE CARVALHO (OAB:BA22646), JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861)   DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Barbalho dos Santos contra o Estado da Bahia, objetivando a execução de título judicial condenatório transitado em julgado em 22 de abril de 2022, que condenou o executado ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 97.000,00, danos morais de R$ 36.000,00 e honorários advocatícios de R$ 19.980,00, todos com os acréscimos legais. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 898.571,14, ao que se seguiu impugnação do Estado da Bahia alegando excesso de execução, com tréplica do autor sustentando a intempestividade da insurgência e defendendo a correção dos valores apresentados.   A análise dos autos revela que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma manifestamente intempestiva. O despacho determinando a intimação da Fazenda Pública foi proferido em 7 de dezembro de 2023, com prazo de trinta dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica foi expedida em 11 de dezembro de 2023, conforme registros do sistema. Todavia, somente em 20 de março de 2024, ou seja, transcorridos cinquenta e quatro dias úteis após o prazo legal, foi protocolizada a peça impugnativa, caracterizando inequívoca preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.   A própria serventia certificou o transcurso do prazo em 14 de março de 2024, consignando que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação nos autos. A apresentação posterior da impugnação configura ato processual intempestivo, sujeito à preclusão consumativa, vez que a parte perdeu o direito de praticar o ato processual pelo decurso do prazo estabelecido em lei. O princípio da segurança jurídica e a efetividade processual exigem o cumprimento rigoroso dos prazos processuais, não sendo admissível a flexibilização sem causa justificada relevante, que sequer foi alegada pela executada.   Não obstante o reconhecimento da intempestividade, impende considerar que se trata de questão de manifesto interesse público, envolvendo a correta aplicação de recursos do erário e a adequada liquidação de condenação judicial contra a Fazenda Pública. Neste contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a correção de vícios que possam comprometer a higidez da execução.   A análise meritória dos cálculos apresentados revela a necessidade de adequação aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria de atualização monetária de condenações contra a Fazenda Pública. O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, decidido no Recurso Extraordinário 870.947, estabeleceu que a atualização monetária de condenações judiciais contra a Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de compensação da mora, vedando-se a dupla incidência de correção monetária e juros moratórios para o período posterior ao advento da Lei 11.960/2009.   Por sua vez, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial 1.495.920, firmou entendimento de que é lícita a utilização de qualquer dos índices oficiais de correção monetária que seja apto a refletir a variação de preços da economia, não havendo índice constitucionalmente obrigatório. São legítimos para atualização monetária os índices IPCA-E, INPC, IGP-M e SELIC, desde que aptos a capturar adequadamente o fenômeno inflacionário do período.   Da conjugação destes precedentes, extrai-se que o índice INPC utilizado pelo exequente é plenamente válido e adequado, não se justificando sua substituição pelo IPCA-E conforme pretendido pela executada. Contudo, a metodologia de aplicação deve observar o regime único estabelecido pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, vedando-se a dupla incidência de correção monetária e juros moratórios para condenações contra a Fazenda Pública no período posterior à Lei 11.960/2009.   A análise das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente sugere a possível aplicação de metodologia que resulta em dupla incidência, com a aplicação do INPC para correção monetária e, cumulativamente, de juros compensatórios em percentual diverso daquele estabelecido para a caderneta de poupança. Tal metodologia, se confirmada, estaria em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.   Para os danos morais, considerando que o evento danoso ocorreu em 27 de abril de 2003, anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado regime misto, com juros de um por cento ao mês até 29 de junho de 2009 e, a partir desta data, os índices da caderneta de poupança. Para os lucros cessantes, cujo termo inicial é a citação ocorrida em 11 de novembro de 2010, aplica-se integralmente o regime da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios devem ser atualizados apenas pela correção monetária, sem incidência de juros moratórios.   A complexidade técnica da matéria e a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros jurisprudenciais exigem a nomeação de perito contador para a elaboração de cálculos que observem rigorosamente os precedentes dos Tribunais Superiores.   Lançando mão de consulta ao Sistema de Peritos habilitados perante o TJBA, NOMEIO a perita contábil Luana Santana de Oliveira, telefone (75) 9160-9053, e-mail luanasantanaoliveira@gmail.com. Arbitro os honorários em um salário mínimo, a ser pago na forma prévia pelo autor exequente. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Deverá a secretaria encaminhar ao perito cópia da petição inicial e documentos anexos. Com o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Com as respostas ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos.   Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para determinar a correção dos cálculos por se tratar de questão de interesse público.   Rejeito a alegação de inadequação do índice INPC, que é índice oficial válido conforme Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acolho a alegação de excesso quanto ao regime de incidência, determinando a adequação ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.   Determino que o recálculo observe o INPC como índice de correção, o regime único para o período posterior à Lei 11.960/2009 e a vedação à dupla incidência de correção monetária e juros moratórios.   Os honorários serão suportados proporcionalmente ao decaimento das partes.   Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
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