Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A x L. C. F. De Almeida & Cia Ltda. e outros

Número do Processo: 0000125-93.2012.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0000125-93.2012.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$44.078,39 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   L. C. F. de Almeida & Cia Ltda. LUIZ CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA MARCIA MASSON     DECISÃO 1. O ato de citação, chamamento inicial ao processo, é o ato de comunicação mais importante em toda a relação processual, pois assegura ao demandado efetiva ciência da demanda contra si ajuizada. E para efetividade do ato, necessário (a) saber se o citando é realmente a pessoa indicada como demandada e (b) se o citando compreendeu o conteúdo da cientificação e recebeu cópias dos autos. Contudo, de evento 324.2 infere-se simples envio do mandado, sem qualquer documento de identificação. Outrossim, ausente qualquer manifestação nos autos ("revelia"). Assim, não adotados cuidados mínimos a garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, não se infere regular citação dos requeridos, de modo que o ato deverá ser renovado pelas vias de praxe. Até porque, a despeito da Instrução Normativa 73/2021 do TJPR, o CNJ assim disciplinou a questão nas Resoluções 354/2020 e 455/2022: Resolução 354/2020 Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419 /2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Resolução 455/2022 Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. § 1o Para os fins deste artigo, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei no 13.709 /2018). § 2o As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital (grifei). (...) Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (grifei), nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN. E manifesta a inobservância ao disposto supra, nulo o ato citatório. 2. Expeça-se novo mandado de intimação, conforme requerido no mov. 328.1 3. Após, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito.   Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 8
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou