Rodrigo Semensato Pinto x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros
Número do Processo:
0000126-58.2024.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000126-58.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO SEMENSATO PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO RODRIGO SEMENSATO PINTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente habilitada, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada. Para tanto, aduziu, em suma, que sofreu um acidente de trabalho, o que lhe ocasionou fratura na mão direita (CID S62.5). Mencionou que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 23/4/2022 a 7/6/2022. Entretanto, consignou que permaneceu com redução de sua capacidade laborativa. Por tudo isso, pleiteou a procedência dos pedidos formulados na ação, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Protestou, ao final, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, atribuiu valor à causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes nos eventos 1.2 a 1.9. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível, sendo declinada a competência para este juízo (seq. 16.1). O autor foi intimado para emendar o valor da causa, sendo que assim procedeu (movs. 26.1 e 29.1/2). Em decisão exarada na sequência 31.1, foi deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perita, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Sobreveio a apresentação do laudo pericial (seq. 54.1), sendo que o réu se manifestou no evento 59.1, enquanto o autor renunciou ao prazo (mov. 64). Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se no evento 62.1, opinando no sentido da sua não intervenção, em face da falta de interesse de menor ou incapaz, bem como por inexistirem questões afetas ao direito de trabalho coletivo. Citado, o réu apresentou contestação na sequência 73.1 e aduziu que o requerente não preenche os requisitos para a concessão da benesse postulada, considerando que, nos termos do laudo pericial que instrui os autos, não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco redução da capacidade. Além disso, requereu a revogação de eventual tutela de urgência deferida. O requerente foi intimado para apresentar impugnação à contestação, no entanto, renunciou ao prazo (mov. 79). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos sobre de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por RODRIGO SEMENSATO PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Inicialmente, pontuo que não houve a concessão de tutela de urgência, razão pela qual não há o que se falar em revogação. Pois bem. Compulsando os autos e diante das provas documental e pericial colacionadas, verifico que o pedido formulado pela parte autora é improcedente, consoante passo a cotejar. O requerente alegou que sofreu um acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura na mão direita (CID S62.5). Além disso, pontuou que recebeu o benefício de auxílio-doença até 7/6/2022 e, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução de sua capacidade para o trabalho. No entanto, analisando-se as provas carreadas aos autos, pode-se observar que o autor não faz jus ao benefício que pleiteia, isso porque, em se tratando de concessão de auxílio-acidente devem ser atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, tem-se que o pressuposto legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se vê do caput do artigo transcrito, é a redução da capacidade laborativa do obreiro para o exercício da atividade que habitualmente exercia ou exerce. No caso em estudo, entretanto, vislumbra-se que o laudo pericial acostado ao evento 54.1, atesta que o requerente não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades como polidor de móveis de alumínio. Veja-se: Diante disso, não faz jus ao requerente ao auxílio-acidente que pleiteia, pois, segundo a perícia realizada, não há redução de sua capacidade funcional decorrente da função exercida, que implique em maior dispêndio para execução de seu labor e, ademais, nenhum documento que demonstre minimamente uma conclusão distinta da perita foi carreado aos autos, ônus que caberia ao autor, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o laudo médico pericial atesta, de forma peremptória, que o atual quadro clínico do segurado não reduz sua aptidão laboral e tampouco o incapacita para o exercício de seu trabalho habitual ou de qualquer outro labor que lhe garanta o digno sustento, entendo que os demais elementos de prova constantes dos autos não bastam para infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo. Sobre o assunto colaciono as seguintes ementas, oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que refletem o atual posicionamento jurisprudencial acerca desse tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LESÕES CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SEGURADA QUE SE ENCONTRA CAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 86, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028642-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTITULADO ‘RECURSO INOMINADO’ E ENDEREÇADO À TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MERO ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014369-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006670-38.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente, é medida que se impõe. 2.1. Da Responsabilidade pelo Ressarcimento do Valor Pago a Título de Honorários Periciais: Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão, pacificou a tese da seguinte forma: Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." E, seguindo as diretrizes fixadas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DO RÉU INSS. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO ENQUANTO O AUTOR NÃO DETINHA VÍNCULO FORMAL COM O RGPS, ALIÁS, SEQUER DESCRITO NA INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA QUE, EMBORA TENHA DECLARADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DO SUPOSTO ACIDENTE, DADA A REVELIA DOS RÉUS, FOI RECENTEMENTE CASSADA PELO TRT-9, QUE RECONHECEU DA NULIDADE DA CITAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU INSS, VISTO QUE O AUTOR FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). QUESTÃO RECENTEMENTE DECIDIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1823402/PR E Nº 1824823/PR, AFETADOS PARA OS FINS DO ART. 1.036 DO CPC (TEMA 1044). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS, EM VIRTUDE DA ISENÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91.RECURSO DO RÉU INSS PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026021-47.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.09.2024) Sendo assim, em que pese a improcedência dos pedidos deduzidos, vislumbro que o requerente se encontra sob o pálio do benefício da gratuidade de justiça, de modo que a devolução dos valores adimplidos pela autarquia requerida a título de adiantamento de honorários periciais deverá ser realizada pelo Estado do Paraná. Portanto, visando aplicar o precedente firmado pela Corte Superior, o Estado do Paraná deve ser condenado a efetuar a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS a expert nomeada por este juízo no evento 31.1. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Pela sucumbência, o autor ficará encarregado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários ao Procurador da Autarquia Ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a regra inserta nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da sua situação financeira, eis que a ele mesmo concedo, em definitivo, os benefícios da gratuidade processual, postulados na petição inicial. Por fim, ante o julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia requerida, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a ser realizado nos termos do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 24 de abril de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito