Ministério Público Do Estado Da Bahia x Ademilson Dos Santos Sales e outros
Número do Processo:
0000127-05.2017.8.05.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000127-05.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE DE SOUZA DIAS Advogado(s): DESPACHO 1. Trata-se de ação penal suspensa por força do disposto no art. 366 do CPP, considerando que o réu foi citado por edital e não compareceu ao processo. Comunicou-se o cumprimento do mandado em juízo diverso, com designação de audiência de custódia. Realizada a audiência de custódia pelo juízo do local da prisão, não remanesce objeto para novo ato. 2. Ausente, por ora, pedido de liberdade provisória pela defesa, a decisão pela prisão preventiva, cumprida há menos de 90 (noventa) dias, fica mantida por seus próprios fundamentos. 3. CITE-SE o acusado, pessoalmente, para responder à acusação, em 10 (dez) dias, no conjunto pena onde se acha recolhido. 4. Oficie-se ao juízo das execuções penais em Irecê, solicitando informações acerca da disponibilidade de vagas para recambiamento do custodiado. MORRO DO CHAPÉU/BA, 22 de julho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000127-05.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE DE SOUZA DIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GEOVANE DE SOUZA DIAS, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), fato ocorrido em 10 de novembro de 2016. Conforme se depreende dos autos, o processo se encontra suspenso desde 02 de maio de 2024, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado foi citado por edital, mas não compareceu ao feito, não apresentou defesa, nem constituiu advogado. O Ministério Público, em manifestação apresentada em 27 de maio de 2025 (ID 502428659), requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Passo a apreciar o pedido. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de um dos fundamentos que autorizam a medida: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, conforme mencionado na manifestação ministerial, o qual registra o óbito da vítima em decorrência das lesões provocadas pelo acusado no dia 10 de novembro de 2016. Quanto aos indícios de autoria, estes também se mostram suficientes, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos durante a investigação, elementos que identificam inequivocamente o acusado Geovane de Souza Dias como o autor do crime de homicídio simples. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a medida extrema se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal. Quanto ao fundamento de ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, verifica-se que, após o crime, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se, até o presente momento, em local incerto e não sabido, demonstrando clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal. No tocante à CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, a permanência do acusado em local desconhecido obstaculiza o regular andamento do processo, impedindo sua citação pessoal e comparecimento aos atos processuais. As diligências empreendidas pelo Ministério Público para localização do réu restaram infrutíferas, permanecendo este em local desconhecido, o que compromete substancialmente tanto a conveniência da instrução processual quanto a efetiva aplicação da lei penal. Por fim, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto e não sabido. Estando o acusado em local incerto e não sabido, torna-se manifesta a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo inequívoca a necessidade do decreto prisional para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a prisão preventiva se mostra como a única medida adequada e suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, atendendo ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 366 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GEOVANE DE SOUZA DIAS, qualificado nos autos, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e Súmula 415 do STJ. Procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Encaminhem-se cópias desta decisão e do mandado de prisão às Polícias Civil e Militar, para fins de cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, 23 de junho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada