Banco Bradesco S/A x Fazenda Pública Do Município De Curitiba e outros
Número do Processo:
0000127-18.2015.8.16.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Campina da Lagoa
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Campina da Lagoa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Campina da Lagoa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000127-18.2015.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$32.090,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIONI FINGER LOPES FINGER E MACENO LTDA JULIANO PINTO DE ANDRADE DECISÃO Inicialmente, em que pese a exequente haver se manifestado contra a reunião das execuções destes autos com os de n. 0000484-95.2015.8.16.0057, indicando tratar-se de contratos diversos, tenho que esta é salutar para saldar o devido em ambos os negócios jurídicos. Isso porque, concentrando-se os atos, aproveita-se integralmente as medidas constritivas para ambos, evitando-se situações como penhoras defasadas, liberações de constrições com outros créditos existentes, bem como o aumento do custo para a exequente, por exemplo, com diligências repetidas. Com efeito, promovo a reunião das execuções de autos n. 0000127-18.2015.8.16.0057 e 0000484-95.2015.8.16.0057, indicando como processo principal os autos de n. 0000127-18.2015.8.16.0057, pois distribuídos anteriormente. À Secretaria, para: a) promover o apensamento dos autos de n. 0000127-18.2015.8.16.0057 e 0000484-95.2015.8.16.0057, suspendendo a tramitação daqueles de n. 0000484-95.2015.8.16.0057; b) certificar nos autos de n. 0000127-18.2015.8.16.0057 a existência de eventuais penhoras/bloqueios feitos nos autos de n. 0000484-95.2015.8.16.0057, trasladando-se os termos de penhora, se necessário; c) intimar a Fazenda Pública Municipal de Curitiba/PR, Fazenda Pública Municipal de Campina da Lagoa/PR, Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e Fazenda Pública Nacional, para manifestar, em até 30 dias, sobre o valor de eventuais débitos dos executados, bem como sobre a existência de medidas constritivas, por elas perpetradas, contra eles; d) após, intimar a exequente para, em 15 dias, atualizar seus cálculos, compreendendo os valores cobrados nos dois feitos, bem como manifestar-se sobre as informações eventualmente prestadas pelas Fazendas Públicas, requerendo o que entender pertinente para continuidade da execução; Campina da Lagoa, 9 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Campina da Lagoa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-18.2015.8.16.0057 DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2ºOs Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1º Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 416, de 30 de agosto de 2022) Dessa forma, considerando o encerramento do período de designação integral por esta Juíza Substituta, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta