B F Ferreira Consultoria Ltda x Marcio Gadelha Da Silva e outros

Número do Processo: 0000127-40.2020.8.16.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-40.2020.8.16.0187   Processo:   0000127-40.2020.8.16.0187 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$20.028,51 Exequente(s):   B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA Executado(s):   GESSO & SERRALHERIA MGS LTDA - ME MARCIO GADELHA DA SILVA MIRIAN APARECIDA ALSSELBRINQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA em face de GESSO & SERRALHERIA MGS LTDA - ME, MARCIO GADELHA DA SILVA e MIRIAN APARECIDA ALSSELBRINQUE DA SILVA. Após diligências constritivas negativas, a parte exequente se manifestou pela busca junto ao CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados no Serasa (mov.274.1). É o relatório. Decido. SERASAJUD O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.  Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada.  Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida. Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo.  CNIB No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução. Contudo, verifica-se que houve uma alteração da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, de modo a ser possível a utilização do sistema não somente para os casos expressamente previstos em lei (como no de improbidade administrativa), mas, sim, em execuções de qualquer natureza, quando as buscas anteriores de bens se mostrarem infrutíferas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 22.07.2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RECURSO REPETITIVO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0013115-04.2022.8.16.0000 - CURITIBA -  REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS -  J. 25.07.2022) Ocorre que tal entendimento deve ser compatibilizado com o rito sumaríssimo que rege os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Neste ponto, é de se destacar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não é uma ferramenta de constrição de bens (como é o Sisbajud e o Renajud, por exemplo), e nem de consulta de bens e rendimentos (como é o Infojud). Em verdade, uma vez deferida a ordem de indisponibilidade, haverá apenas a comunicação da existência desta para os usuários do sistema (como tabeliões), os quais, no momento da prática de algum ato registral, deverão verificar junto ao sistema a existência de alguma ordem de indisponibilidade e, caso existente, fazer constar essa restrição no ato a ser lavrado. Como consequência, diante da ciência da ordem de indisponibilidade, um dos efeitos seria a possibilidade de se afastar a alegação de boa-fé de um terceiro adquirente, dentre outras hipóteses similares. Há, ainda, o efeito coercitivo da medida, no sentido de forçar o executado a quitar a obrigação para ser ver livre da medida. Por outro lado, o sistema não permite a localização de bens individualizados, muito menos constrição de bens, que é o que se exige para que uma execução permaneça ativa junto aos Juizados, conforme artigo 53, §4°, da Lei 9.099/1995 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Ou seja, a ferramenta deve ser utilizada como forma de coerção para a quitação da dívida, a fim de que o executado cumpra com a obrigação para ser ver livre da ordem de indisponibilidade e poder adquirir e alienar bens sem que conste a restrição nos documentos relativos a essas negociações. Não há, contudo, localização ou constrição de bens determinados, como ocorre com os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Em uma execução que tramita numa Vara Cível, até faz sentido o deferimento de uma ordem coercitiva como essa, já que a execução pode permanecer suspensa enquanto não prescrita a dívida, por um longo período, mesmo sem a localização de bens penhoráveis, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida. Já nos Juizados, ausente a indicação de bem penhorável determinado ou a pendência de diligências aptas para a localização de bens (via Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não há como se manter a execução suspensa por prazo indeterminado, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida, já que a Lei impõe a extinção do feito. Feitos tais esclarecimentos, INDEFIRO o pedido realizado. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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