Alexander Silva Santana e outros x Sonia Mara Ferraz De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000127-44.2005.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-44.2005.8.16.0194 Processo: 0000127-44.2005.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.874,71 Exequente(s): Alexander Silva Santana PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR Executado(s): ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS 1. Os honorários sucumbenciais de titularidade do advogado Paulo Vinícius de Barros Martins Júnior (mov. 128.1) foram pagos (mov. 140.2), justificando a extinção do respectivo cumprimento de sentença (mov. 151.1). Determino, portanto, seja ele excluído do polo ativo, com as baixas e anotações pertinentes. 2. O cumprimento de sentença originário, cujos honorários foram fixados na sentença de mov. 51.1, encontra-se extinto em razão da falência da executada (mov. 111.). De acordo com o decidido, o recebimento do crédito deve ser buscado no juízo falimentar. Em que pese o crédito tenha surgido com a prolação da sentença de mov. 51.1, que é posterior à decretação da falência da executada, e isso tornaria o crédito extraconcursal a partir da data do fato gerador, é inegável que o credor dos honorários não recorreu da sentença, que atualmente está transitada em julgado. Outrossim, ao longo das manifestações posteriores, o advogado Alexander Silva Santana informou que vai habilitar o crédito no juízo universal. No que se refere aos consectários legais, o e. TJPR entende que, no caso de honorários de sucumbência extraconcursais, “a atualização, bem como os juros de mora devem estender-se até a referida data do trânsito em julgado” da decisão que os fixou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021239-10.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.07.2021) No caso, os honorários foram fixados em 10% do valor da execução, que deve ser calculado até a data da prolação da sentença. Já o termo final para a correção monetária é o trânsito em julgado; por fim, os juros moratórios apenas seriam devidos caso incidissem antes do trânsito, o que não é a hipótese, na forma do art. 85, § 16, do CPC. Em continuidade, objetivando manter a coerência com a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da falência da executada, compreende-se pela inviabilidade de aplicação da multa e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em razão do entendimento jurisprudencial a respeito da questão (créditos concursais). Essas penalidades apenas seriam devidas caso fosse viável a continuidade do cumprimento de sentença, o que atualmente está superado. Por fim, a indicação de nome diverso do credor no cálculo de mov. 181.1 foi erro material sem maior consequência. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que, no prazo de 30 dias, seja refeita a conta de mov. 181.1, calculando-se o valor da execução até a data da prolação da sentença (24/03/2020 - mov. 51.1) para incidência do percentual dos honorários (10%); o termo final da correção monetária, unicamente sobre o percentual dos honorários, é a data do trânsito em julgado (26/05/2020). Não devem ser aplicadas a multa e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nem juros moratórios. 3. Juntada a conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 4. Ausente impugnação, expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente Alexander Silva Santana. 5. Por fim, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto