Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Luana Mattar Cecy Damascena

Número do Processo: 0000127-44.2025.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000127-44.2025.8.16.0129 Processo:   0000127-44.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$72.616,10 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   LUANA MATTAR CECY DAMASCENA   1. O Decreto-Lei nº 911∕1969, que disciplina a Alienação Fiduciária em Garantia, em seu art. 3º possibilita ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, podendo postular a concessão de liminar desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em tela, o autor comprovou nos autos a mora do devedor por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial remetida ao endereço informado no respectivo contrato não precisa ser recebida seja pelo próprio devedor seja por terceiro, bastando, portanto, que seja remetida ao endereço informado no contrato [1]. 2. Assim, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e determino a expedição do respectivo mandado (devendo-se observar o endereço indicado no seq. 18.1), podendo o cumprimento se dar na forma do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para que promova o bloqueio do veículo, via Renajud, conforme determinação do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69. 2.2. Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo, do qual deverá constar: (a) o estado de conservação do bem apreendido; (b) que o representante recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a não remover o bem da Comarca durante o quinquídio legal, em que o devedor poderá purgar a mora (conforme indicado no item 3 abaixo). 3. Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04). Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Saliento que tal entendimento se coaduna com o Recurso Especial nº 1.418.593 representativo de controvérsia, no qual restou decidido que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 4. Não sendo encontrada a parte requerida ou o bem, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Ocorrendo o depósito, ciência ao autor com prazo de 05 (cinco) dias. 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, promova-se a entrega ao autor. 8. Diligências necessárias. Paranaguá, 05 de junho de 2025. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito   [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
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