Sindicato Dos Trabalhadores No Comercio Varejista E Atacadista De Generos Alimenticios E Similares Do Estado Do Para Sintcvapa x Formosa Supermercados E Magazine Ltda
Número do Processo:
0000127-63.2025.5.08.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000127-63.2025.5.08.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA REQUERIDO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43621bf proferida nos autos. Diante da apresentação, pela executada, id 4c5ff6a, dos documentos necessários para a liquidação do feito, intime-se a parte exequente, para que cumpra o determinado na decisão id 5768773, devendo individualizar os substituídos na presente ação, com informação de nomes, CPFs e endereços completos, com a qualificação de cada credor, devendo ser mencionados em petição, uma vez que não cabe ao juízo a busca de qualificação, observado o limite de 10 trabalhadores, além de apresentar os respectivos cálculos de liquidação individualizados, na forma dos art. 522 e 524 do CPC, no prazo de cinco dias. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000127-63.2025.5.08.0017 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA : FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6b0c1 proferido nos autos. Defiro o pedido de ID n.º f03e6fd, para determinar que a executada junte aos autos os documentos requeridos na referida petição no prazo de quinze dias. BELEM/PA, 20 de maio de 2025. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000127-63.2025.5.08.0017 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA : FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5768773 proferida nos autos. Requer a parte exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ (SINTCVAPA), em sede de execução provisória, a concessão de tutela antecipada para que a executada, FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, apresente: a) folhas de ponto desde junho de 2018 até a presente data; b) registros de empregados, contracheques e fichas financeiras desde junho de 2018 até a presente data; e c) CAGED desde junho de 2018 até a presente data. Aduz o sindicato exequente que, sem tais documentos, torna-se inviável proceder à liquidação do julgado relativamente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deferido aos trabalhadores que exercem a função de auxiliar de serviços gerais, conforme decisão proferida nos autos do processo originário nº 0000436-06.2023.5.08.0001. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Acórdão de ID. d4ef646 tenha permitido a execução coletiva em sede de substituição processual limitada a 10 substituídos por processo, a modalidade executiva eleita pelo sindicato não se presta à finalidade pretendida, qual seja, a obtenção de dados para posterior liquidação do feito. Com efeito, as ações de execução, inclusive as plúrimas ou coletivas, exigem a individualização dos exequentes e a observância dos requisitos legais para seu ajuizamento, conforme estabelece o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações civis coletivas: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções." Depreende-se do dispositivo legal supracitado que a liquidação constitui fase preparatória e imprescindível para a execução, devendo ser processada mediante procedimento de conhecimento próprio quando, como no caso em análise, há necessidade de prova de novos fatos. Não se admite, portanto, que em sede de execução sejam requeridos documentos necessários para a própria liquidação, vez que o processo executivo pressupõe a prévia individualização dos beneficiários e a apresentação dos respectivos cálculos. Ressalte-se que a sentença proferida na ação coletiva expressamente determinou que "a liquidação e a execução da presente sentença serão promovidas pelos interessados, de forma individual, obedecendo o disposto na Súmula n. 35 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região", não tendo tal disposição sido objeto de recurso específico por parte do sindicato exequente. Ademais, verifica-se que o sindicato sequer indicou quais trabalhadores substituídos figuram na presente execução, elemento este indispensável mesmo nos termos do art. 98 do CDC. Causa estranheza que o sindicato profissional, tendo proposto ação civil coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos dos auxiliares de serviços gerais que realizam a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, alegue desconhecer a identidade dos trabalhadores beneficiários da decisão. A própria natureza da ação proposta pressupõe a existência de titulares individualizáveis e quantificáveis dos direitos violados. Ademais, constituem requisitos para o cumprimento provisório da sentença, na forma dos arts. 319 e 524 do CPC c/c art. 879, § 1º-B da CLT, a qualificação do autor ou dos substituídos, bem como a apresentação do apresentação do cálculo de liquidação, elementos ausentes na petição inicial. Diante do caráter genérico e indefinido do pedido formulado, em dissonância com a sentença coletiva transitada em julgado e com os dispositivos legais que regem a matéria, indefiro a tutela antecipada requerida. Determino que o sindicato exequente, no prazo legal, emende a petição inicial para individualizar os substituídos na presente ação, observado o limite de 10 trabalhadores por processo, além de apresentar os respectivos cálculos de liquidação individualizados, com os documentos pertinentes, em consonância com a sentença coletiva que determinou o processamento individualizado da execução. BELEM/PA, 11 de abril de 2025. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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