Alexsandro Dos Santos Da Silva x Bom Jesus Agropecuaria Ltda

Número do Processo: 0000127-67.2024.5.23.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000127-67.2024.5.23.0086 RECORRENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000127-67.2024.5.23.0086 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: CÉSAR ALVES BARBOSA RECORRIDA: BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JUNIOR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id a80804c; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 8589edf). Representação processual regular (Id 6f5157a). Dispensado o preparo (justiça gratuita).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "acúmulo de funções". Consigna que "(...) no decorrer do contrato de trabalho, passou a sofrer o acúmulo das funções de Soldador (função originária) e Caldereiro.” (sic, fl. 405). Afirma ser “(...) evidente a necessidade de qualificação técnica superior para o exercício da segunda função (caldeireiro), sendo que, não tendo a reclamada comprovado o treinamento e capacitação do obreiro para o exercício da segunda função, resta evidente que a mesma não era compatível com sua condição pessoal, haja vista, o recorrente é qualificado meramente como soldador.” (fl. 406). Aduz que “(...) não se pode aceitar que a segunda função exercida pelo recorrente era compatível com sua condição pessoal, haja vista, é notória a exigência de qualificação técnica superior para o desenvolvimento das atividades de caldeiraria, as quais, diferentemente daquelas exercidas pelo soldador, consistem, em sua maioria, na fabricação e confecção de peças e implementos (...)." (sic, fl. 407). Assevera que "(...) o exercício, em acúmulo, das funções de Soldador e Caldeireiro, configura evidente violação contratual, a qual, considerando a quebra da sinalagma contratual, com evidentes vantagens única e exclusivamente para o empregador, configura enriquecimento ilícito, o que torna necessário, para se restabelecer o equilíbrio da balança da justiça, a fixação de um plus salarial (...)." (fls. 408/409). Consta do acórdão: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT. Irresignado, aduz o reclamante que restou demonstrado que, apesar de contratado como soldador, acumulou as funções de caldeireiro e operador de máquinas e empilhadeira, para as quais seria exigido maior qualificação técnica, fazendo jus a um acréscimo salarial. Vejamos. Consta da inicial que o reclamante foi contratado como soldador, porém, realizava outras atribuições de forma cumulativa, conforme a seguinte narrativa: 3. No exercício da função de Soldador o reclamante realizava manutenção corretiva e preventiva dos implementos da reclamada, tratando-se em sua maioria de tratores e implementos utilizados na aplicação de Calcário, adubo e outros insumos. 4. Entretanto, a reclamada exigia do reclamante o exercício, em acúmulo, da função de Caldeireiro, de maneira que o mesmo fabricasse várias peças e implementos para utilização no ambiente de trabalho da reclamada, tais quais: "empurrador" de adubo; "empurrador" de soja; elevador de soja; cruzeta de guincho; gaiola de guindaste; "concha" de carregadeira; escada, entre outros, conforme fazem prova as imagens e vídeos anexos (Doc. 06/08). 5. Para o desenvolvimento de ambas as funções o reclamante tinha que, diuturnamente, operar um trator com guincho adaptado, tanto para manuseio quanto para transporte das peças e implementos pesados no ambiente da reclamada, conforme fazem prova os vídeos anexos (Doc. 09/11). (ID. 1148428 - Pág. 2/3, destaques no original). A reclamada, por sua vez, impugnou os fatos narrados na inicial, conforme trecho da defesa a seguir transcrito: Importa refutar as alegações da inicial esclarecendo que o Autor foi contratado como Soldador II, função esta cujas atribuições compreendem as atividades de recuperação e reforma de peças e implementos agrícolas, realizadas através das atividades de cortes com maçaricos, lixadeiras e policortes, e solda elétrica com eletrodos, Mig e solda amarela, atribuições estas que foram firmadas desde a contratação do Autor. (ID. 483e9fa - Pág. 5). Pois bem. O simples exercício de mais de uma função, além daquela para a qual fora contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função de forma acumulada, devendo o empregado comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e que a outra função era de maior complexidade, o que não se evidenciou nos autos. Conforme reconhecido pela sentença, a testemunha obreira, GLÁUCIO DA SILVA CARNEIRO, apresentou declarações frágeis, pois com nítido intento de favorecer o reclamante. Com efeito, o Sr. Gláucio afirmou que "(...) o reclamante fabricou concha de pá-carregadeira, escada, e elevador para transporte de soja, dentre outras peças, como guincho para içar sacos, bancos na casa de convivência, e reforma em assoalho; (...)" (ID. 9a6588a - Pág. 2). Todavia, o próprio obreiro afirmou ter confeccionado apenas 04 implementos, ou seja, quantidade inferior àquela informada pela testigo. Desse modo, assim como o Juízo de primeiro grau, entendo que o depoimento da testemunha obreira, Sr. Gláucio, não serve como meio de prova, pois ausente a necessária isenção de ânimo para depor. Quanto aos demais elementos de provas, destaco que as fotografias apresentadas com a inicial (ID. 1ac5425 e seguintes) não são capazes de demonstrar se o reclamante de fato confeccionou tais implementos agrícolas, ou se atuou como soldador no reparo e manutenção dessas peças. Da mesma forma, os vídeos colacionados aos autos (ID. fafe8be e seguintes) foram produzidos unilateralmente pelo reclamante, revelando-se inservíveis para comprovar que o obreiro, no exercício de suas funções, atuava como operador de máquinas, como alega na exordial. De noutro norte, cumpre destacar que o próprio reclamante admitiu que não existia a função de caldeireiro na reclamada, sendo que não se demonstrou nos autos que as tarefas realizadas pelo reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, não se denotando a necessidade de maior capacidade técnica, responsabilidade pessoal e funcional, do que aquelas exigidas ao cargo para o qual foi contratado. Assim dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nos termos do artigo transcrito, o contrato de trabalho obriga expressamente o contratado ao exercício das demais funções segundo as necessidades do empregador, desde que compatíveis com suas atribuições, sendo que, no caso em apreço, não houve demonstração de que o reclamante tenha exercido qualquer atividade que não seja compatível com o cargo ocupado, restando indevida as pretendidas diferenças salariais. Por esse prisma, portanto, não há falar em acúmulo de funções, mas sim em desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado (parágrafo único do art. 456 da CLT), não tendo sido demonstrada, por seu turno, qualquer vedação legal, contratual ou em norma coletiva para assim proceder. Nego provimento." (Id 5dc934e)   Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível nesta seara em razão do caráter extraordinário do apelo manejado.  Dentro desse cenário, consigno que o processamento do recurso de revista à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência da Súmula n. 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF.  - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186, 187 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "não configuração de assédio moral/ indeferimento de pretensão reparatória". Consigna que “(...) foi perseguido, e sofreu assédio moral, por parte do coordenador de manutenção, Sr. Felipe..” (fl. 409). Aduz que "(...) a existência de ‘discussões’ acaloradas no ambiente de trabalho, entre o superior e obreiro, bastam para configuração do assédio moral, haja vista, é dever do empregador manter um ambiente de trabalho hígido e saudável, de maneira a zela pela saúde psíquica de seus subordinados, tratando-os com o respeito inerente à sua dignidade de pessoa humana.” (fl. 410). Sustenta que “(...) é evidente que a conduta do superior hierárquico do reclamante, conforme evidenciada nos presentes autos processuais, violaram seus direitos de personalidade, fazendo surgir o dever de indenizar, conforme argúcia do art. 5º, V e X, da CF/88 (...)’. (411). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia Respaldo “(...) seja reconhecido o assédio moral sofrido pelo recorrente (...)”. (fl. 412).   Consta do acórdão: "ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO Inconformado o reclamante com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Assevera que ambas as testemunhas ouvidas nestes autos confirmaram o tratamento ofensivo praticado de forma reiterada pelo Sr. Felipe em desfavor do reclamante, caracterizando assédio moral. Requer, pois, a reforma da sentença. Vejamos. Examinando a peça vestibular, extraio a seguinte narrativa: No decorrer do contrato de trabalho, em meados de agosto/2023, o reclamante passou a sofrer perseguição e assédio moral por parte do Coordenador de Manutenção, Sr. Felipe, o qual ameaçava o obreiro de não conceder suas folgas, além de difamá-lo para os demais colegas de trabalho, sempre aduzindo que o reclamante "era ruim de serviço", que "tudo que fazia tinha aprendido no youtube", sempre buscando diminuir o prestígio do obreiro junto aos demais colegas. 13. Ademais, referido Coordenador passou a segregar o reclamante no ambiente de trabalho, de maneira que não lhe delegava atividades a serem realizadas, sendo que o reclamante tinha que tratar diretamente com o gerente, o qual determinava quais serviços deveriam ser realizados. 14. Assim, considerando que tais condições perduraram por vários meses, o reclamante foi forçado a rescindir o contrato de trabalho, haja vista, tornara-se insuportável a convivência com o Sr. Felipe, pois a segregação e a difamação perpetradas em desfavor do reclamante vinham crescendo continuamente. (ID. 1148428 - Pág. 4 É cediço que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, de modo que é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. Caracteriza-se por condutas abusivas por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana. Estas condutas afrontam sobremaneira a auto estima do trabalhador e maculam as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva do empregado, sendo que a vítima acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos seus colegas de serviço. A doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral, a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (tanto que episódios esporádicos não o caracterizam) e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, com a intenção de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, de modo a pressupor um comportamento que desestabiliza psicologicamente a vítima. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os requisitos autorizadores da reparação civil, nos termos do art. 818, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC. Conforme exposto em tópico anterior, a testemunha obreira apresentou declarações mais benéficas ao reclamante, em comparação ao depoimento obreiro, evidenciando a fragilidade de suas informações. Ressalto, inclusive, que nos termos da inicial, uma das condutas do Sr. Felipe seria segregar o reclamante dos demais trabalhadores, deixando de passar serviços ao obreiro. Contudo, o Sr. Gláucio afirmou que o "(...) coordenador Felipe sobrecarregava o reclamante (...)" (ID. 9a6588a - Pág. 2), apresentando divergências significativas com a tese da própria inicial, o que corrobora com a ausência de credibilidade de seu depoimento. De outro norte, a testemunha patronal (DEVANIR JOÃO FERREIRA), ao ser inquirida a respeito dos fatos, assim declarou: (...) o reclamante sempre trabalhou no mesmo espaço físico do depoente; Felipe foi dispensado há 3 ou 4 meses, não sabendo dizer se houve algum motivo relacionado a problemas de comunicação com os subordinados, reconhecendo que problemas sempre há alguns; presenciou algumas discussões entre Felipe e Alexsandro, em torno de 3 vezes, não estando próximo o suficiente para ouvir o que ambas falavam; com o depoente, havia 4 trabalhadores na oficina, tendo Felipe discutido apenas com o reclamante; não sabe o motivo das discussões entre Felipe e o reclamante; presenciou algumas comunicações ríspidas de Felipe com os subordinados; após a primeira discussão entre Felipe e o reclamante, passaram a sempre discutir; não sabe quem era o chefe imediato de Felipe; entre os colegas de trabalho, o reclamante reclamou de Felipe, inclusive com o depoente, não sabendo especificar o teor das reclamações; não sabe se Felipe chamou o reclamante de soldador de YouTube. (ID. 9a6588a - Pág. 3). Veja-se que muito embora o Sr. Devanir tenha presenciado discussões entre o reclamante e o Sr. Felipe, não tem conhecimento do motivo de tais desentendimentos, nem mesmo apresentou qualquer informação que revele conduta abusiva e/ou ofensiva por parte do superior hierárquico em desfavor do obreiro. Ora, a existência de discussões entre os funcionários em questão, sem demonstração do motivo ou de excessos por parte do superior hierárquico, muito embora reprovável, não é capaz, por si só, de evidenciar o alegado assédio moral ou conduta ofensiva patronal a ensejar o dever de indenizar da empregadora. Assim, entendo que o conjunto probatório não demonstrou a ocorrênia de dano moral, posto que o reclamante não carreou prova robusta quanto ao fato alegado na exordial, de que houve assédio moral. Portanto, não há falar em indenização, visto que não houve ato ilícito, arbitrário ou discriminatório, por parte da reclamada, daí porque deve ser mantida a r. sentença recorrida. Nego provimento." (Id 5dc934e)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma reproduzida às fls. 410/411 do arrazoado, oriunda de Turma do TST, mostra-se inservível ao fim proposto, por não se amoldar às balizas delineadas pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 15ª Região (fls. 412/413), consigno que, na hipótese, a parte deixou de atender às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000127-67.2024.5.23.0086 : ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA : BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000127-67.2024.5.23.0086 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000127-67.2024.5.23.0086 : ALEXSANDRO DOS SANTOS DA SILVA : BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000127-67.2024.5.23.0086 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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