Processo Está Em Segredo De Justiça - 1 x Processo Está Em Segredo De Justiça - 2

Número do Processo: 0000127-89.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Informo que habilitei e vinculei o Advogado: DR. ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA - OAB nº 67.163, como patrono do Sr. Jorge Luiz da Silva Guerra
  3. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO/r/nAna Maria de Freitas Ferreira - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21957 do Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz da Regional de Alcântara, RJ, por nomeação e na forma da Lei, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 216, XII da Consolidação Normativa da CGJ, pelo presente INTIMA o doutor advogado abaixo relacionados para, tomar ciência de DECISÃO de fls. 59/60. /r/r/n/nAdvogados: Dr. ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ 67.163
  4. 10/06/2025 - Edital
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO/r/nAna Maria de Freitas Ferreira - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/21957 do Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz da Regional de Alcântara, RJ, por nomeação e na forma da Lei, no uso de suas atribuições, com fundamento no Art. 216, XII da Consolidação Normativa da CGJ, pelo presente INTIMA o doutor advogado abaixo relacionados para, tomar ciência de DECISÃO de fls. 59/60. /r/r/n/nAdvogados: Dr. ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ 67.163
  5. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO/r/nAna Maria de Freitas Ferreira - Responsável pelo Expediente - /r/nMatr. 01/21957 do Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. /r/nLuz da Regional de Alcântara, RJ, por nomeação e na forma da Lei, no uso /r/nde suas atribuições, com fundamento no Art. 216, XII da Consolidação /r/nNormativa da CGJ, pelo presente INTIMA a doutora advogada abaixo /r/nrelacionados para, se manifestar sobre o alegado às fls. 32/33, nos /r/nautos da ação de Divórcio Litigioso de n:0000127-89.2025.8.19.0087, /r/nno qual representa o réu JORGE LUIZ DA SILVA GUERRA./r/nAdvogados: DENISE MARTINS OAB RJ083002
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    01. Junte-se a petição que consta pendente de juntada. Após, exclua-se o nome da subscritora do sistema DCP./r/r/n/n02.Cuida-se de ação de divórcio direto ajuizada por LINDALVA GONCALVES DA SILVA GUERRA em face de JORGE LUIZ DA SILVA GUERRA/r/r/n/nNa petição inicial, a autora declarou renúncia aos alimentos anteriormente fixados em seu favor, conforme sentença proferida nos autos do processo nº26273-4/08, desde o ano de 2008./r/r/n/nContudo, após a apresentação da contestação, a autora manifestou expressamente a retratação da renúncia, afirmando que deseja manter o direito aos alimentos já reconhecido judicialmente./r/r/n/nO art. 15 da Lei nº 5.478/68 dispõe que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.700 do Código Civil . Ainda que o direito a alimentos entre ex-cônjuges seja, em tese, disponível, sua renúncia depende de homologação judicial e somente produz efeitos após o trânsito em julgado./r/r/n/nConforme o art. 1.699 do Código Civil, os alimentos fixados por sentença somente podem ser modificados em ação própria mediante prova de alteração da necessidade ou da possibilidade econômica das partes. A simples declaração de renúncia não tem eficácia automática para extinguir obrigação alimentar preexistente./r/r/n/nA jurisprudência tem reconhecido que, antes da homologação, a parte pode se retratar da renúncia e manter o direito aos alimentos:/r/r/n/n A renúncia aos alimentos fixados judicialmente somente produz efeitos após homologação. Enquanto não homologada, a parte pode se retratar. /r/n(TJSP - Apelação Cível nº 1001115-30.2019.8.26.0482)/r/r/n/nAnte o exposto, acolho o pedido de retratação da autora e afasto a renúncia aos alimentos constante da petição inicial./r/r/n/nMantém-se, portanto, a obrigação alimentar fixada por sentença em 2008, até decisão judicial em sentido contrário./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nApós, voltem cls para sentença.
  7. 26/05/2025 - Edital
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Ao réu sobre o alegado às fls. 32/33. Após, voltem cls.
  8. 26/05/2025 - Edital
    Órgão: Regional de Alcântara- Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. Luz | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO/r/nAna Maria de Freitas Ferreira - Responsável pelo Expediente - /r/nMatr. 01/21957 do Cartório do Projeto da Justiça Itinerante J. Catarina S. /r/nLuz da Regional de Alcântara, RJ, por nomeação e na forma da Lei, no uso /r/nde suas atribuições, com fundamento no Art. 216, XII da Consolidação /r/nNormativa da CGJ, pelo presente INTIMA a doutora advogada abaixo /r/nrelacionados para, se manifestar sobre o alegado às fls. 32/33, nos /r/nautos da ação de Divórcio Litigioso de n:0000127-89.2025.8.19.0087, /r/nno qual representa o réu JORGE LUIZ DA SILVA GUERRA./r/nAdvogados: DENISE MARTINS OAB RJ083002
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