J. F. D. L. x J. F. D. S.

Número do Processo: 0000128-10.2025.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: INTERDIçãO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000128-10.2025.8.17.2810 REQUERENTE: J. F. D. L. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALCANTARA DE SANTANA CURATELADO(A): J. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206573533. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de junho de 2025. RENATA PRADO DE FARIAS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: INTERDIçãO
    DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000128-10.2025.8.17.2810, proposta por NIEDJA CHRISTIANE BEZERRA DA SILVA em favor de IVISSON JOSE DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Dessa forma, com fulcro nos artigos 1.767 e ss. do Código Civil, c/c os arts. 747 e ss. e art. 487, I ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DA INTERDITADA J. F. D. S., e com base no art. 1.775, § 1º do Código Civil, NOMEIO a Sr.ª J. F. D. L. como SUA CURADORA, a quem incumbirá administrar os bens e gerir as rendas recebidas pelo interditado. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes ao interditado ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditado, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial. Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas à interditada, desde o início do exercício do múnus. Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, § 3, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro e averbação da substituição da curadora do interditado ao Cartório de Registro Civil da Comarca competente, alertando que a interdição apenas impossibilita a interditada de praticar atos de gestão patrimonial Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro e averbação, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, fica seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE cumpra esta sentença sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. Decisão com força de mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de junho de 2025 RODRIGO BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de junho de 2025, Eu, RENATA PRADO DE FARIAS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
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