Carlos Alberto Sa Fonseca x Jose Filho De Sousa Transportes Eireli - Me

Número do Processo: 0000129-27.2025.5.07.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI 0000129-27.2025.5.07.0028 : CARLOS ALBERTO SA FONSECA : JOSE FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c607fd3 proferido nos autos. DESPACHO DESIGNO a audiência para instrução completa do feito, de forma PRESENCIAL, para o dia 29/05/2025 09:45 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão  (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. ADVIRTO as partes no sentido de que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.  Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. Acaso desejem negociar de forma mais confortável, econômica e assíncrona, poderão as partes se utilizar do WhatsApp desta unidade, nº 88 99491 7853, advertindo-se que este canal é destinado, exclusivamente, à negociação com a finalidade de conciliação e ao cumprimento de medidas determinadas urgentes pelos Magistrados, não tendo a função de Balcão Virtual. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 24 de abril de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FILHO DE SOUSA TRANSPORTES EIRELI - ME
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