Associacao Educativa E Cultural De Camacari x William Oliveira Nascimento

Número do Processo: 0000129-28.2023.5.05.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000129-28.2023.5.05.0133 : WILLIAM OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) : ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMACARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff44c2 proferida nos autos. 0000129-28.2023.5.05.0133 - Quarta TurmaRecorrente(s):   1. ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMACARI Recorrido(a)(s):   1. WILLIAM OLIVEIRA NASCIMENTO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMACARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):  "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, compete à pessoa jurídica que requer a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Na hipótese, após a concessão do prazo de cinco dias para recolhimento , consoante dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o preparo não foi efetuado . Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência da eg. 3ª Turma que negou seguimento aos embargos, ante a deserção configurada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ARR-11020-54.2016.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/11/2020). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. ART. 99, § 7° DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pelo Tribunal Regional, a Autora interpõe recurso ordinário, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, o referido pleito restou indeferido por decisão monocrática do Relator. 3. Conforme OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 99, § 7°, do CPC de 2015, por sua vez, dispõe que " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 4. No caso, a Recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais fixadas na Corte Regional. Findo o prazo fixado e não demonstrado o recolhimento, o recurso ordinário está deserto, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, bem como do art. 99, § 7°, do CPC de 2015. Recurso ordinário não conhecido" (ROT-1001996-10.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE CAMACARI
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