Jefferson Zotelli e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0000129-38.2024.5.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000129-38.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebc020 proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id 716c9c8, contra a r. sentença de Id e64f1b6, publicada no DJEN de 02/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 14/07/2025 dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 0fe4814; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (Id 02053c9) e recolhidas as custas processuais (Id eaac2df) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, CLT). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000129-38.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2da21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOAO ROBERTO DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: - rejeitar as preliminares de litispendência e coisa julgada, conexão/continência e inépcia da inicial, ratificando a decisão saneadora de ID 84a9fd8; - pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias em pecúnias anteriores à 19/02/2019, julgando extintas com resolução do mérito em relação a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; - reconhecer a doença ocupacional (CID F43.22 e F41.2), o nexo concausal (90%) com o trabalho e a responsabilidade subjetiva da reclamada; - JULGAR PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, ao pagamento das parcelas que seguem: a) indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) indenização por danos materiais relativa a tratamento médico futuro, condenando a reclamada a ressarcir (mediante comprovação) 90% (noventa por cento) das despesas futuras do reclamante com tratamento psiquiátrico e psicológico (consultas, medicamentos, sessões de terapia, etc.) comprovadamente necessários e relacionados às patologias ocupacionais psíquicas reconhecidas nesta decisão, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser apurado em liquidação por artigos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, que será apurado na fase de liquidação de sentença, ao advogado da parte reclamante. A reclamada pagará, ainda, os honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados mediante regra própria (OJ 198 da SDI-I do TST). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Observe-se o título da liquidação da sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação referente aos danos morais, sujeitas à complementação quando da liquidação das demais parcelas. Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia da sentença à Procuradoria-Geral Federal – PGF e ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000129-38.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2da21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOAO ROBERTO DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: - rejeitar as preliminares de litispendência e coisa julgada, conexão/continência e inépcia da inicial, ratificando a decisão saneadora de ID 84a9fd8; - pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias em pecúnias anteriores à 19/02/2019, julgando extintas com resolução do mérito em relação a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; - reconhecer a doença ocupacional (CID F43.22 e F41.2), o nexo concausal (90%) com o trabalho e a responsabilidade subjetiva da reclamada; - JULGAR PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, ao pagamento das parcelas que seguem: a) indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) indenização por danos materiais relativa a tratamento médico futuro, condenando a reclamada a ressarcir (mediante comprovação) 90% (noventa por cento) das despesas futuras do reclamante com tratamento psiquiátrico e psicológico (consultas, medicamentos, sessões de terapia, etc.) comprovadamente necessários e relacionados às patologias ocupacionais psíquicas reconhecidas nesta decisão, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser apurado em liquidação por artigos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, que será apurado na fase de liquidação de sentença, ao advogado da parte reclamante. A reclamada pagará, ainda, os honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados mediante regra própria (OJ 198 da SDI-I do TST). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Observe-se o título da liquidação da sentença. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação referente aos danos morais, sujeitas à complementação quando da liquidação das demais parcelas. Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia da sentença à Procuradoria-Geral Federal – PGF e ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ROBERTO DE ARAUJO
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000129-38.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - LAUDO - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Fica V. Sª intimada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresente impugnação especificada no tocante ao laudo pericial complementar apresentado, sob pena de preclusão.  Fica intimada, também, da inclusão do processo em pauta para audiência de instrução telepresencial no dia 08/05/2025 11:00 , 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. Ficam as partes cientes e intimadas do que segue:  1) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 2) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados. 3) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) providenciar que as testemunhas estejam devidamente esclarecidas quanto à forma de utilização da plataforma de acesso. 4) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados(as) cientes e intimados (as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos, conforme assinalado no art. 850 da CLT. 5) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 6) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada de qualquer das partes, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) faculta-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho, em casos de impossibilidade ou dificuldades de acesso telepresencial, ficando esclarecido que as dificuldades técnicas de acesso sujeitarão as partes às consequências processuais pertinentes (revelia, confissão, arquivamento ou ausência de provas testemunhal). 7) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/ckq-vjgc-gki b) telefone: (69) 3218 6374 c) e-mail: vtpvh7@trt14.jus.br Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 13 de abril de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ROBERTO DE ARAUJO
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000129-38.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - LAUDO - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Fica V. Sª intimada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresente impugnação especificada no tocante ao laudo pericial complementar apresentado, sob pena de preclusão.  Fica intimada, também, da inclusão do processo em pauta para audiência de instrução telepresencial no dia 08/05/2025 11:00 , 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. Ficam as partes cientes e intimadas do que segue:  1) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 2) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados. 3) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) providenciar que as testemunhas estejam devidamente esclarecidas quanto à forma de utilização da plataforma de acesso. 4) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados(as) cientes e intimados (as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos, conforme assinalado no art. 850 da CLT. 5) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 6) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada de qualquer das partes, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) faculta-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho, em casos de impossibilidade ou dificuldades de acesso telepresencial, ficando esclarecido que as dificuldades técnicas de acesso sujeitarão as partes às consequências processuais pertinentes (revelia, confissão, arquivamento ou ausência de provas testemunhal). 7) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/ckq-vjgc-gki b) telefone: (69) 3218 6374 c) e-mail: vtpvh7@trt14.jus.br Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 13 de abril de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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